Acórdão nº 0065420-04.2013.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 10-10-2023

Data de Julgamento10 Outubro 2023
Órgão2ª Turma de Direito Privado
Ano2023
Número do processo0065420-04.2013.8.14.0301
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoImissão na Posse

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0065420-04.2013.8.14.0301

APELANTE: OCIREMA MACHADO E CUNHA OLIVEIRA, RAME RIBEIRO DA SILVA, FABRICIO DE RIBAMAR OLIVEIRA, FRANCISCO MAGNO DA SILVA, FLORA EPHIMA MOURA

APELADO: RAME RIBEIRO DA SILVA, FABRICIO DE RIBAMAR OLIVEIRA, JORGE PIMENTEL PEDROSO CABRAL, FRANCISCO MAGNO DA SILVA, FLORA EPHIMA MOURA, ALIA EPHIMA MOURA, JAIR PIMENTEL PEDROSO CABRAL, OCIREMA MACHADO E CUNHA OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0065420-04.2013.8.14.030

APELANTE/APELADO: OCIREMA MACHADO E CUNHA OLIVEIRA

ADVOGADOS: ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA - OAB PA19782-A E OUTRO

APELANTE/APELADO: RAME RIBEIRO DA SILVA

APELANTE/APELADO: FABRICIO DE RIBAMAR OLIVEIRA

APELANTE/APELADO: FRANCISCO MAGNO DA SILVA

ADVOGADOS: JANETE MARIA COSTA DE JESUS - OAB PA4815-A E OUTROS

APELANTE/APELADO: FLORA EPHIMA MOURA

ADVOGADO: MARCOS MARTINS DE CASTRO MOURA – OAB/PA Nº. 12110

APELADO: JAIR PIMENTEL PEDROSO CABRAL

APELADO: JORGE PIMENTEL PEDROSO CABRAL

ADVOGADOS: JORGE LUIZ RÊGO TAVARES – OAB/PA n.º 7.236 E OUTRO

RELATOR: DES. PINHEIRO CENTENO

EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAVE DEFERIU O PLEITO PARA O A AUTORA, A EXCEÇÃO DO IMÓVEL Nº. 482, EM POSSE DOS APELADOS JAIR E JORGE PIMENTEL PEDROSO CABRAL – RECONHECIMENTO DE JUSTO TÍTULO – NECESSIDADE DE REFORMA QUANTO A ESTE PONTO – TÍTULO ADQUIRIDO DE QUEM NÃO PODIA ALIENAR O IMÓVEL (ANTIGO LOCATÁRIO) – VENDA A NON DOMINO IMPOSSIBLIDADE DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO DE OFÍCIO – REFORMA PARCIAL DA DECISÃO – IMISSÃO DA AUTORA/APELANTE NA POSSE DO SEU IMÓVEL POR INTEIRIO, INCLUSIVE NO IMÓVEL DE Nº. 482 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA QUANTIFICAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELOS SRS. RAMÉ RIBEIRO DA SILVA, FABRICIO DE RIBAMAR OLIVEIRA, FRANCISCO MAGNO DA SILVA e FLORA EPHIMA MOURA, OCUPANTES DO IMÓVEL DE Nº. 504, 506, 508 E 512 – PELOS MESMOS MOTIVOS DA SENTENÇA VERGASTADA, QUE SE MANTEVE DE FORMA INTEGRAL, QUANTO A ESTE PONTO – IMPOSSIBIDADE DE CONDENANÇÃO DA PARTE AUTORA A PERDAS E DANOS – AQUI, TAMBÉM, NÃO SE APRESENTARAM ELEMENTOS SUFICINETES PARA QUANTIFICAÇÃO DO DANO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 10 (dez) de junho de 2023 (Plenário Virtual), na presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator ALEX PINHEIRO CENTENO.

RELATÓRIO

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0065420-04.2013.8.14.030

APELANTE/APELADO: OCIREMA MACHADO E CUNHA OLIVEIRA

ADVOGADOS: ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA - OAB PA19782-A E OUTRO

APELANTE/APELADO: RAME RIBEIRO DA SILVA

APELANTE/APELADO: FABRICIO DE RIBAMAR OLIVEIRA

APELANTE/APELADO: FRANCISCO MAGNO DA SILVA

ADVOGADOS: JANETE MARIA COSTA DE JESUS - OAB PA4815-A E OUTROS

APELANTE/APELADO: FLORA EPHIMA MOURA

ADVOGADO: MARCOS MARTINS DE CASTRO MOURA – OAB/PA Nº. 12110

APELADO: JAIR PIMENTEL PEDROSO CABRAL

APELADO: JORGE PIMENTEL PEDROSO CABRAL

ADVOGADOS: JORGE LUIZ RÊGO TAVARES – OAB/PA n.º 7.236 E OUTRO

RELATOR: DES. PINHEIRO CENTENO

EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OCIREMA MACHADO E CUNHA OLIVEIRA (representante do espólio de MARIA ANTÔNIA RIBEIRO MACHADO), RAMÉ RIBEIRO DA SILVA, FABRICIO DE RIBAMAR OLIVEIRA, FRANCISCO MAGNO DA SILVA e FLORA EPHIMA MOURA, inconformados com a Sentença prolatada pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, manejada por OCIREMA MACHADO E CUNHA OLIVEIRA contra RAMÉ RIBEIRO DA SILVA, FABRICIO DE RIBAMAR OLIVEIRA, FRANCISCO MAGNO DA SILVA, FLORA EPHIMA MOURA, ALIA EPHIMA MOURA, JAIR PIMENTEL PEDROSO CABRAL e JORGE PIMENTEL PEDROSO CABRAL.

Em sua inicial (fls. 04/15), OCIREMA MACHADO E CUNHA OLIVEIRA afirmou que é legítima inventariante do espólio de MARIA ANTÔNIA RIBEIRO MACHADO. Informou, ainda, que a de cujus adquiriu o imóvel ocupado indevidamente pelos requeridos em 14 (quatorze) de junho 1951 e Escritura de Compra e Venda registrada no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, às fls. 242 do Livro 3-R, número de ordem 10.795 (fl. 24/25; fls. 46/47). A inventariante argumentou ter tentado rever a posse o imóvel verbalmente, em diversas oportunidades, bem como ter notificado extrajudicialmente os requeridos para se retirarem do imóvel, sem sucesso. Alegou-se que alguns detentores se recusaram a receber as notificações emitidas (fls. 26/35v). Ao fim, solicitou a desocupação do imóvel, com imediata imissão na posse pela autora, bem como solicitou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos.

Ressalte-se que a proprietária do imóvel (de cujus) faleceu em 05 (cinco) de abril de 1955, conforme certidão às fls. 21/21v.).

A autora também juntou na exordial o termo de compromisso de inventariante (fls. 22/23).

Em decisão de fl. 36, o Juiz de 1º Grau deferiu o pedido de justiça gratuita e mandou emendar a inicial – providências atendidas pela parte autora.

Às fls. 60/62, a Magistrada de 1º Grau deferiu a antecipação de tutela solicitada na inicial, determinando a desocupação do imóvel pelos réus no prazo de 15 (quinze) dias.

Em sede de contestação, FRANCISCO MAGNO DA SILVA (fls. 106/112) argumentou que a autora jamais teve a posse do referido imóvel e que estava exercendo a posse, sem oposição, por mais de 40 (quarenta) anos. Alegou, também, que fez diversas benfeitorias no imóvel, não possuindo outro lugar para residir. Alegou usucapião extraordinária me matéria de defesa. Por fim, em caso de indeferimento da prestação aquisitiva, solicitou indenização pelos valores investidos no imóvel.

Informou ter entrado com ação de usucapião em 16 (dezesseis) de abril de 2014, à época em trâmite na 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Processo nº. 0016220-91.2014.8.14.0301). Em consulta ao PJE de 1º Grau, verificou-se que o feito referido foi julgado improcedente, por que nunca houve posse mansa e pacífica, mas posse precária, tendo em vista que o Sr. FRANCISCO MAGNO DA SILVA era mero locatário – provou-se, nos autos, a existência de um contrato de locação com o espólio firmado em 1975.

Flora EPHIMA MOURA, por sua vez, também alegou usucapião extraordinária em matéria de defesa (fls. 138/149). Afirmou estar representando sua mãe, Sra. ALIA EPHIMA MOURA, outra possuidora originária. Informou ter alugado o imóvel em 1975, com o escopo de montar uma fábrica de torrefação e beneficiamento de café. Asseverou, também, que construiu uma edificação no imóvel, já que, quando alugou, tratava-se de um simples terreno com um matagal. Acrescentou que, durante um ano (1975/1076), pagou o aluguel normalmente, mas depois perdeu o contato com qualquer pessoa responsável pelo terreno, razão pela qual continuou a exercer sua atividade normalmente, como se fosse proprietária do imóvel. Por fim, informou que exerceu a atividade até o ano de 1996, quando “por problemas pessoais e/ou familiares não teve mais condições de continuar exercendo a atividade e atualmente mantém um vigia no local, pois ainda não se desfez das máquinas e equipamentos para a torrefação do café que ainda se encontram lá”. Mencionou, também, desde o momento que perdeu o contato até o momento que encerrou suas atividades transcorreram 20 (vinte) anos, sem qualquer oposição da proprietária, que só veio a se interessar pelo imóvel recentemente.

Ademais, finalizou argumentando a ausência de perdas e danos, por inexistência de danos no presente feito.

A autor apresentou réplica a contestação de FRANCISCO MAGNO DA SILVA (fls. 186/197). Informou que o imóvel foi fruto de seguidas locações, bem como que não era utilizado para fins residências, mas sim comerciais. Trata-se de um bar que tinha nome de fantasia “TOCA DO LEÃO” (fl. 202). Para comprovar, juntou aos autos licença ambiental que comprova o nome de fantasia.

A autora apresentou também apresentou réplica a contestação de FLORA EPHIMA MOURA, alegando não estarem presentes os requisitos da usucapião (fls. 209/2018).

Realizou-se audiência de instrução (fls. 307/312). Como os réus JORGE PIMENTEL PEDROSO CABRAL e JAIR PIMENTEL PEDROSO CABRAL não contestaram, foi justamente neste ato que alegaram ter adquirido o imóvel do Sr. MANOEL RODRIGUES DA SILVA, em 1977, juntando um contrato de compromisso de compra e venda firmado com a genitora dos depoentes, a fim de provar o negócio jurídico (fl. 313). Neste ato, informou que nunca recebeu cobrança de aluguéis ou qualquer tipo de notificação para desocupação. Afirmaram que, segundo o Sr. MANOEL, o imóvel teria sido adquirido junto a Sra. MARIA ANTÔNIA.

Nas alegações finais, a parte autora (fls. 317/326), além de ratificar seus argumentos em relação aos réus que já tinha apresentado contestação, a Sra. OCIREMA informou que o Sr. MANOEL RODRIGUES DA SILVA era locatário do imóvel, mas que sofreu uma ação de despejo, manejada em 1989 (cópia nos autos). Quando estava na iminência de ser despejado, em 1993, o Sr. MANOEL teria assinado um contrato de compra e venda com a genitora dos réus JORGE PIMENTEL PEDROSO CABRAL e JAIR PIMENTEL PEDROSO CABRAL.

FABRÍCIO DE RIBAMAR OLIVEIRA, FRANCISCO MAGNO DA SILVA e RAMÉ RIBEIRO DA SILVA (fls. 430/436), por sua vez, ratificaram os argumentos exarados em sede de contestação e juntaram trechos de depoimentos relevantes colhidos em audiência. Alegaram, também, ilegitimidade ativa da...

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