Acórdão Nº 0065486-97.2012.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 22-07-2021

Número do processo0065486-97.2012.8.24.0023
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0065486-97.2012.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


APELANTE: FABIO EDUARDO CELANT APELADO: ALGENERIO BENTO SCHMIDT


RELATÓRIO


Acolho o relatório da sentença do evento 163, fls. 383-391, dos autos de primeiro grau, de lavra do Juiz de Direito Humberto Goulart da Silveira, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Algenério Bento Schmidt ajuizou a presente "ação de manutenção de posse, cumulado com pedido de liminar interdito proibitório" contra Fabio Eduardo Celant, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que desde 1980 é possuidor de imóvel localizado no Rio Vermelho, e que passou a ser turbado pelo réu, que derrubou a cerca e portões de madeira, e passou a construir no local. Sustentou ainda ser notório que na região em que está localizado o terreno foram alienados vários imóveis de terceiros. Pugnou (I) pelo deferimento da tramitação prioritária, (II) pela concessão de liminar de manutenção de posse e de interdito proibitório para que o réu paralise a obra em andamento no local e promova sua demolição, (III) pela procedência dos pedidos para ser mantido na posse do imóvel; para que o réu seja condenado em perdas e danos a ser apurado em liquidação, bem como seja promovida a demolição da obra iniciada pelo réu; para que seja cominada pena pecuniária para o caso de nova turbação; para que seja tornada definitiva a tutela inibitória. Fez os demais pedidos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (fls. 09/41; 45/53) [evento 163, informações 10-43 e 48-61]. Deferida a tramitação prioritária, determinou-se a citação do réu, sendo na mesma oportunidade designada audiência de justificação prévia (fl. 54) [evento 163, informação 62], à qual compareceu apenas o autor (fl. 61) [evento 163, informação 69]. Às fls. 62/64 [evento 163, informações 70-72] o autor trouxe novas informações, no sentido de que o imóvel do qual é possuidor havia sido alienado a terceiros já em outra oportunidade ao Sr. José Augusto Covaleski Soares no ano de 1990 o qual, ao constatar que o imóvel pertencia ao autor, ajuizou ação indenizatória contra o alienante, Nilson Nelson Coelho. Afirmou ainda que o Sr. José teria em seguida alienado o terreno ao ora réu, e que, ao tempo em que o autor estava peticionando, este colocou uma placa de "vende-se" no local após a Prefeitura de Florianópolis ter demolido a construção iniciada pelo requerido. Juntou documentos às fls. 65/100 [evento 163, informações 73-113]. A liminar foi deferida à fl. 101 [evento 163, informação 114] sendo ressaltada que apenas parte do imóvel adquirido pelo réu está sobre o terreno do autor. O réu compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação às fls. 127/130 [evento 163, informações 148-151], alegando preliminarmente a necessidade da declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados até então por ausência de citação do réu. No mérito sustentou que o imóvel que adquiriu não é o mesmo do autor, mas sim imóvel vizinho, e que na realidade o autor é que estaria invadindo parte de seu imóvel por uma precisão na escrituração do bem. Juntou documentos (fls. 132/171) [evento 163, informações 153-192]. Houve réplica (fls. 179/183) [evento 163, informações 203-207]. Após a informação do descumprimento da liminar, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao réu, afastada a alegação de revelia e designada perícia (fls. 189/190) [evento 163, informações 215-216]. Da decisão, o autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fl. 208) [evento 163, informação 240]. Na sequência o autor interpôs agravo de instrumento, convertido em retido (fls. 311/314) [evento 163, decisão monocrática 353-356]. Revogada parcialmente por este juízo a decisão anteriormente proferida, foi determinada a intimação do réu para cumprimento da liminar sob pena de desobediência, dispensada a prova pericial e designada audiência de instrução e julgamento (fls. 241/242) [evento 163, decisão 276-277]. No ato foi colhido o depoimento pessoal do réu e ouvidas duas testemunhas do autor e duas testemunhas do réu, sendo dispensada a testemunha Nilson Nelson Coelho (fl. 273) [evento 163, termo de audiência 313]. Apenas a parte ré apresentou alegações finais (fls. 319/327) [evento 163, informações 363-371].
O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida, sentenciando o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Algenério Bento Schmidt contra Fabio Eduardo Celant para manter o autor, em definitivo, na posse do imóvel descrito na exordial. Diante da sucumbência recíproca, os ônus processuais deverão ser distribuído entre as partes, a teor do disposto no art. 86 do CPC, arcando o autor com 20% (vinte por cento) das custas processuais, e o réu com os 80% (oitenta por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000 (dois mil reais), a teor do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em relação ao réu, a exigibilidade da verba fica suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC, eis que beneficiário da justiça gratuita.
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o réu interpôs apelação. Salienta, inicialmente, a ausência de demonstração do local da invasão e da área ocupada pelo autor. Para tanto, sustenta a imprescindibilidade da realização de prova pericial, considerando insuficientes as provas oral e documental produzidas no feito. Aduz que a área sob litígio encontra-se ao final da Servidão Maria dos Santos, na qual há outros terrenos sem benfeitorias, o que dificulta a localização, circunstância retratada na tentativa de cumprimento da decisão liminar. Alega, ainda, equívoco na interpretação da prova, ao entender que a área do suplicante iniciava logo após o muro de Rosimery. Busca, assim, a produção de prova pericial, para levantamento topográfico da área, a fim de se levantar o terreno em que o recorrido exerce a posse e o local da turbação. Sustenta que, em outra demanda (0305292-82.2017.8.24.0023), o recorrido confirma que seu imóvel não possui outra passagem senão a Estrada Geral da Praia do Moçambique (frente do terreno), "caindo sua tese de que possui passagem pela Servidão Maria dos Santos" (fundos do terreno). Sustenta que as declarações de fls. 15-16 [evento 163, informações 17-18], mencionadas na sentença no tocante à comprovação da turbação/esbulho, são unilaterais e suspeitas, sem descrição precisa do local. Salienta, também, que as fotos de fls. 17-19 [evento 163, informações 19-20] não são capazes de comprovar que a edificação estava dentro de seu terreno. As declarações das testemunhas não foram precisas (mencionam "pedaço de terra") e por vezes contraditórias. Entende que a perícia esclareceria tais dúvidas. Cita as metragens de alguns terrenos mencionados no laudo produzido nos autos de n. 023.99.022491-3 e o deslocamento de um marco inicial. Afirma que a demolição da edificação que estava erguendo no terreno em comento deu-se sob a ordem da Prefeitura Municipal por encontra-se sobre área...

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