Acórdão Nº 0065512-95.2012.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-02-2020

Número do processo0065512-95.2012.8.24.0023
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0065512-95.2012.8.24.0023, da Capital

Relatora: Desembargadora Haidée Denise Grin

APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PROCEDIMENTO ESTÉTICO (PEELING FACIAL). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 40.000,00.

AGRAVO RETIDO DA AUTORA.

DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA A OITIVA DE TESTEMUNHA NA CONDIÇÃO DE INFORMANTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO EM SUAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC/73.

"O julgamento do agravo retido interposto pelo apelado está condicionado à existência de pedido expresso veiculado nas contra-razões da apelação" (STJ, REsp nº 494.362/MG. Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 3-8-2006).

RECURSO DE APELAÇÃO DAS RÉS.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. JUÍZO A QUO QUE OPORTUNIZOU ÀS PARTES A PRODUÇÃO DE PROVAS. PRETENSÃO NÃO FORMULADA PELAS APELANTES A TEMPO E MODO.

"O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324). O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial" (STJ, REsp n. 329.034/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 14.02.2006).

MÉRITO. AVENTADA CULPA EXCLUSIVA DA PACIENTE. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO NEXO ETIOLÓGICO ENTRE O DANO E O TRATAMENTO DE PEELING FACIAL. AVALIAÇÃO MÉDICA INDICATIVA DE QUE AS LESÕES DA AUTORA DECORRERAM DO PROCEDIMENTO ESTÉTICO. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO PELO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIA (IGP) INDICANDO A COMPATIBILIDADE COM REAÇÃO CAUSADA PELO TRATAMENTO. DEVER DE INDENIZAR PATENTE.

DANOS MORAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO ANÍMICO E DO DANO. VÁRIAS ADVERSIDADES SUPORTADAS PELA VÍTIMA. INTENSA VIDA SOCIAL E LABORAL. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NORMAIS. CONSEQUÊNCIAS FÍSICAS E ESTÉTICAS DAS LESÕES FACIAIS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSITORIEDADE DO SOFRIMENTO IMPINGIDO. NUMERÁRIO REFERENTE À VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE MORAL QUE, NA ESPÉCIE, DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE.

"Na avaliação da indenização por danos morais e estéticos, deve ter em mente o resultado danoso à conformação física e psicológica da vítima, de molde que a verba tenha capacidade de responder adequadamente aos malefícios advindos do acidente" (AC n. 2015.065211-1, rel. Des. Subst. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 22.10.2015).

DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO EM MOMENTO FUTURO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.

CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA À PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 STJ. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 STJ.

AGRAVO RETIDO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO DAS RÉS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0065512-95.2012.8.24.0023, da comarca da Capital 6ª Vara Cível em que é/são Apelante(s) Franciani de Oliveira Basso e outro e Apelado Vilma Maria Rigelo.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, não conhecer do agravo retido da autora/apelada; conhecer do recurso das rés e, dar-lhes parcial provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva (com voto) e dele participou a Exma. Desa. Haidée Denise Grin e o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.

Desembargadora Haidée Denise Grin

Relatora


RELATÓRIO

Utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (p. 545-556), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

Vilma Maria Rigelo, devidamente qualificada e representada nos autos por procurador constituído, ajuizou a presente Ação de Reparação por Danos Morais, Materiais e Estéticos em face de Franciani de Oliveira Basso e Clínica Médica Trindade, igualmente qualificados e representados, aduzindo que: (i) em meados do mês de março de 2012, procurou a clínica médica para consulta dermatológica em razão de discreta queda de cabelos, sendo atendida pela primeira requerida: (ii) após algumas consultas, a profissional ofereceu lhe a possibilidade de realizar procedimento de "peeling", com a promessa de que melhoraria muito a sua pele, operando verdadeiros milagres, sem mencionar eventuais riscos do tratamento; (iii) em 23/07/2012, foi submetida ao tratamento estético de "peeling" químico no rosto, contudo, logo após a aplicação da solução química, queixou-se de forte ardor, restando interrompida a aplicação somente quando a profissional notou que a pele estava ficando muito vermelha; (iv) paralisada a aplicação, a médica procurou a ajuda de outra profissional da clínica que ficou aplicando compressas resfriadas em seu rosto, sem, contudo, fornecer-lhe maior atenção, ao que retornou receitando-lhe medicamentos e a dispensando, sem maiores explicações; (v) adquiriu imediatamente os medicamentos e aplicou-lhes, conforme recomendação médica, entretanto, o resultado obtido foi insatisfatório, de modo que a formação de manchas se agravou pelas queimaduras em todo o seu rosto; (vi) foram feitas diversas consultas, inclusive em sua residência, buscando minimizar o seu sofrimento e verificar se a técnica de embelezamento surtiria os efeitos prometidos, contudo a cada visita era tratada com descaso, além de ser lhe receitado medicamentos diversos, sem qualquer efeito; (vii) procurou outros profissionais da área que constataram danos na sua face, não sendo possível verificar a solução do seu problema, o que gerou grave abalo emocional; (viii) diante da situação narrada, pugnou a reparação pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), dos lucros cessantes, em função da impossibilidade de ofertar os imóveis que administrava, danos morais pelo desastroso procedimento, bem como pela indevida violação da privacidade com a publicização de seu prontuário médico, além dos danos estéticos.

Indicou os fundamentos jurídicos do pedido, valorou a causa, e, ao final, requereu a citação da ré, a inversão do ônus da prova, e a procedência dos pedidos, além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (fls. 28-99 e 101/102).

À fl, 103, foi deferida a inversão do ônus probatório.

Devidamente citados (fls. 106 e 107), os réus apresentaram resposta, na forma de contestação (fls. 108-137 e 220-231). A ré Franciani de Oliveira Basso, por meio de procurador habilitado, sustentou, em suma, que: I- não houve ato ilícito que possa culminar na indenização pretendida, inexistindo nexo causal entre o atendimento médico e os danos alegados, além de não haver prova de dano efetivo; II- o atendimento/procedimento médico prestado foi o adequado e indicado ao caso da autora, sendo que o ocorrido tratou-se de uma reação inflamatória/alérgica rara, mas possível de ocorrer após a imediata aplicação da solução química; II- os impactos alegados foram proporcionados pela doença que acometia a autora, qual seja, melasma, e não pelo tratamento médico indicado; III- a sua conduta, em todos os momentos, foi prudente e de acordo com o que prevê a lisura técnica e ética; IV- a autora abandonou o tratamento, sendo que o seu desaparecimento exime de culpa o profissional da área médica. Por fim, postulou pela produção de provas, o julgamento pela improcedência da ação, com a condenação da autora nas penas de litigância de má-fé, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Juntou documentos (fls. 138-202). Às fls. 203-217, a primeira requerida colacionou aos autos cópia do prontuário, além de fotografias da autora.

A ré Clínica Médica Trindade S/S LTDA, por meio de procurador habilitado, sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou, em suma, que: I- a obrigação do prestador de serviços médicos é de meio e não de resultado, agindo o profissional médico corretamente no procedimento; II- não há nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano gerado. Por fim, protestou por provas e requereu a improcedência da ação, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Juntou documentos (fls. 236-246).

Houve réplica (fls. 251-271). O réu se manifestou às fls. 135/144. Na decisão proferida à fl. 273/275, o feito foi saneado, ao que restou rechaçada a ilegitimidade passiva ad causam da clínica e determinado que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. As partes requereram a produção de prova testemunhal às fls. 277 e 278, respectivamente, ao que restou designada audiência de instrução e julgamento (fl. 280). Em Audiência de Instrução e Julgamento, foram inquiridos um informante e cinco testemunhas e deferido o prazo para apresentação das alegações finais (fls. 308/309). Alegações finais da parte autora às fls. 318-323 e da rés às fls. 326-445 e fls. 446-459. Assim vieram os autos conclusos ao Programa de Cooperação Programada/CGJ.

O Juiz de Direito Fernando de Castro Faria julgou parcialmente procedentes os pedidos, contando da parte dispositiva:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Vilma Maria Rigelo em face de Franciani de Oliveira Bassi e Clínica Médica Trindade na presente Ação de Reparação de Danos Materiais, Estéticos e Danos Morais, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento em favor da autora de:

a)...

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