Acórdão Nº 0065706-32.2011.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 28-01-2020

Número do processo0065706-32.2011.8.24.0023
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0065706-32.2011.8.24.0023


Apelação Cível n. 0065706-32.2011.8.24.0023

Relator: Des. José Carlos Carstens Köhler

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA, DE TELEFONIA FIXA, DOS CONSECTÁRIOS E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO RESPECTIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.

DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 2-10-19. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU QUE A RÉ TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS AÇÕES FALTANTES TANTO DA TELESC S.A. (RESP N. 1.322.624/SC, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) QUANTO DA TELESC CELULAR S.A. (RESP N. 1.034.255/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO). PREFACIAL REJEITADA.

RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS AOS CONSUMIDORES, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO.

CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. INACOLHIMENTO. DIREITO ÀS PARCELAS DO LUCRO DA EMPRESA INERENTE AOS VALORES MOBILIÁRIOS DEVIDOS. PRESCINDIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA FUTURA, POSTERIOR AO SURGIMENTO DA PRETENSÃO ATINENTE AOS DIVIDENDOS, PARA DISCUTIR ESSES VALORES. OBSERVÂNCIA DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.

PRESCRIÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES COMPLEMENTARES DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO DO AJUSTE EM DISCUSSÃO QUE NÃO SE COMPLETOU TANTO EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA, ASSIM COMO DA MÓVEL.

DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES.

SUSCITADA LEGALIDADE DAS PORTARIAS QUE FUNDAMENTAM O CONTRATO EM DEBATE. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONTRARIA LEI FEDERAL. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. CLÁUSULAS PROVENIENTES DE REFERIDO REGRAMENTO QUE, ADEMAIS, APRESENTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA À INVESTIDORA.

DIREITO À DOBRA ACIONÁRIA. REQUERIDA QUE SUSTENTA A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO VAZADO NA EXORDIAL EM RAZÃO DE TER SIDO CONDENADA A INDENIZAR AS AÇÕES COMPLEMENTARES DE TELEFONIA FIXA. COMANDO CONDENATÓRIO CONSISTENTE NA COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DA TELESC S.A. E, NA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA, NA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DA PRÓPRIA RÉ EMITIR AÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, § 1º, DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 499 DO CPC/15. PERDAS E DANOS QUE NÃO AFASTA A PERCEPÇÃO DA DOBRA ACIONÁRIA. ILÍCITO CONSISTENTE NA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO VPA QUE IMPLICOU NO NÃO (A) RECEBIMENTO INTEGRAL DAS AÇÕES DA TELESC S.A. À ÉPOCA DA CAPITALIZAÇÃO E (B) NA AUSÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DA TELESC CELULAR VINCULADAS AOS TÍTULOS MOBILIÁRIOS DE TELEFONIA FIXA COMPLEMENTADOS. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. IMPERATIVIDADE. CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTE PRETÓRIO. DECISÓRIO INALTERADO.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRESERVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA RÉ EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INACOLHIMENTO. PATAMAR ESTABELECIDO NA DECISÃO CONDIZENTE COM OS BALIZAMENTOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/15.

PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS ELENCADOS PELAS PARTES. MATÉRIAS AGITADAS PELA RECORRENTE FUNDAMENTADAMENTE ENFRENTADAS.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA PROFISSIONAL NA ORIGEM. IMPROVIMENTO DO RECURSO QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO EM FAVOR DA PARTE RECORRIDA.

REBELDIA IMPROVIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0065706-32.2011.8.24.0023, da comarca da Capital 1ª Vara Cível em que é Apelante Oi S/A Em Recuperação Judicial e Apelada Aline Mendes de Figueiredo.

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, negar guarida ao Inconformismo. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Antônio Torres Marques, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.

Carstens Köhler

RELATOR


RELATÓRIO

Oi S.A. interpôs Apelação Cível (fls. 335-375) contra a sentença prolatada pela Magistrada - doutora Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque - oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de adimplemento contratual ajuizada por Aline Mendes de Figueiredo em face da ora Recorrente, julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos (fls. 320-331):

Em face do que foi dito, julgo procedentes os pedidos formulados por Aline Mendes de Figueiredo em face da Brasil Telecom S/A para condenar a ré:

a) ao pagamento de indenização equivalente ao número de ações devidas e não subscritas, diferença calculada com base no valor patrimonial da ação - VPA apurado no balancete do mês da respectiva integralização ou o dia do pagamento da primeira parcela, se a integralização foi parcelada, multiplicado pela cotação em bolsa na data do trânsito em julgado da presente decisão, incidindo, a partir de então (trânsito em julgado), correção monetária pelo INPC e, a contar da citação, juros de mora de 1% ao mês, além do pagamento dos dividendos, juros sobre o capital próprio e bonificações relativos às ações que deveriam ter sido subscritas, incidindo ainda correção monetária pelo INPC desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

b) ao pagamento de indenização equivalente ao número de ações representativas do capital da nova sociedade, Telesc Celular, em quantidade e espécies idênticas às detidas pela parte autora no capital da Telesc, quando da cisão, já considerando o número de ações que deveriam ter sido emitidas na data da integralização, observando-se para o cálculo do valor patrimonial das ações, correção monetária e juros de mora os mesmos critérios indicados na alínea 'a', além do pagamento dos dividendos, juros sobre o capital próprio e bonificações sobre a diferença, incidindo correção monetária pelo INPC desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

(fl. 331, destaques do original).

Em suas razões recursais, a Inconformada defende, em síntese: a) a carência da ação quanto ao pedido de recebimento dos dividendos e dos juros sobre o capital próprio; b) a ilegitimidade passiva ad causam; c) a impertinência subjetiva passiva em relação às ações da Telesc Celular S.A.; d) a perda da pretensão autoral; e) a prescrição dos dividendos e dos juros sobre o capital próprio; f) a legalidade das portarias ministeriais; g) a responsabilidade do acionista controlador e a correção monetária do investimento realizado; h) o afastamento da condenação ao pagamento das ações de telefonia celular; i) a improcedência do pedido de pagamento dos dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio; j) a inversão dos ônus de sucumbência e, caso não acolhida, a minoração do estipêndio advocatício; e k) o prequestionamento dos dispositivos legais que fundamentam a decisão.

Empós, vertidas as contrarrazões (fls. 382-393), os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos para esta relatoria por vinculação em razão do Recurso n. 0065706-32.2011.8.24.0023 (fls. 395-397).

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente cumpre gizar que uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

Esclarece-se, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 2-10-19 (fl. 332), isto é, já na vigência do CPC/2015.

1 Da ilegitimidade passiva ad causam

A Recorrente sustenta que em função do que consta do Edital MC/BNDES n.º 01/98, a Brasil Telecom S.A. estaria eximida de responsabilidade pelas obrigações aqui discutidas.

Além disso, a Apelante defende a sua ilegitimidade passiva no que tange às ações de telefonia celular, em relação às quais foi condenada a pagar indenização à Demandante.

Em que pese a argumentação recursal, demonstrar-se-á, a seguir, que a Ré detém legitimidade para figurar no polo passivo em ação de complementação das ações da Telesc S.A.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em julgamento representativo de controvérsia, que a Brasil Telecom S.A., ora apelante, tornou-se substituta, por incorporação, dos direitos e obrigações da Telesc S.A. Senão veja-se:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA TELESC. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA. BRASIL TELECOM TORNOU-SE SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE...

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