Acórdão nº 0066270-46.2007.822.0010 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 14-04-2016

Data de Julgamento14 Abril 2016
Classe processualApelação
Número do processo0066270-46.2007.822.0010
ÓrgãoSegundo Grau
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de distribuição: 29/04/2014
Data do julgamento: 13/04/2016

0066270-46.2007.8.22.0010 Apelação (Agravo Retido)
Origem : 0066270-46.2007.8.22.0010 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível)
Apelante/Agravante: Independência S/A
Advogados : Eduardo Nogueira Franceschini (OAB/SP 234.273),
: Ricardo de Carvalho Aprigliano (OAB/SP 142.260),
: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1.787),
: Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 653-A),
: Sérgio Martins (OAB/RO 3.215),
: Christiane Meneghini Silva de Siqueira (OAB/SP 183.651),
: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/DF 39.291) e
: Ana Cristina Domingues Dias
Apelados/Agravados: Antônio Zanette Neto e outros
Advogados : Mário Lúcio Vicente de Oliveira (OAB RO 1.726) e
: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B)
Interessado (Parte Ativa): Frigorífico Margem Ltda
Advogada : Simar Oliveira Martins (OAB/GO 35893)
Relator : Desembargador Kiyochi Mori


EMENTA

Apelação. Dano ambiental. Responsabilidade civil objetiva. Desvalorização imobiliária. Dano material configurado. Lucros cessantes. Comprovação. Ausência. Verba indevida.

Em se tratando de reparação por danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981), a responsabilidade é objetiva, significando que, quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo.

Estando comprovado o nexo causal entre a conduta do agente poluidor e a ocorrência de impacto ambiental, impõe-se a reparação dos danos pela desvalorização do imóvel atingido pela poluição.

A indenização por lucros cessantes não pode ter por base o lucro imaginário, simplesmente hipotético ou dano remoto, que seria apenas a consequência indireta ou mediata do ato ilícito, mas deve representar o que a vítima efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar, em decorrência direta e imediata do ilícito.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:

POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO. NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Alexandre Miguel acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 13 de Abril de 2016.


DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI
RELATOR

Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de distribuição: 29/04/2014
Data do julgamento: 13/04/2016

0066270-46.2007.8.22.0010 Apelação (Agravo Retido)
Origem : 0066270-46.2007.8.22.0010 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível)
Apelante/Agravante: Independência S/A
Advogados : Eduardo Nogueira Franceschini (OAB/SP 234.273),
: Ricardo de Carvalho Aprigliano (OAB/SP 142.260),
: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1.787),
: Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 653-A),
: Sérgio Martins (OAB/RO 3.215),
: Christiane Meneghini Silva de Siqueira (OAB/SP 183.651),
: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/DF 39.291) e
: Ana Cristina Domingues Dias
Apelados/Agravados: Antônio Zanette Neto e outros
Advogados : Mário Lúcio Vicente de Oliveira (OAB RO 1.726) e
: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B)
Interessado (Parte Ativa): Frigorífico Margem Ltda
Advogada : Simar Oliveira Martins (OAB/GO 35893)
Relator : Desembargador Kiyochi Mori



RELATÓRIO

Independência Alimentos S/A, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura, na ação indenizatória ajuizada por Antônio Zanette Neto e outros, que julgou nos seguintes termos:

[…] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por ANTÔNIO ZANETTE NETO, LUIZ DE LIRA FEITOZA, SILVANIA MORAES, NEUDERCI FARTO, JOSÉ MARIA DE MEDEIROS, ALCEIR CARNEIRO DE VASCONCELOS, AÉCIO SEVERIANO COELHO, IRACEMA VIEIRA DE MATOS, ROQUE AUGUSTO DOS SANTOS, OSVALDO PRUDÊNCIO, JOSÉ FERREIRA DE PASSOS, ADEMIR SOFFA e FRANCISCO SEVERIANO COELHO e CONDENO os Requeridos FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. e INDEPENDÊNCIA ALIMENTOS LTDA., solidariamente, a reparar os Autores no valor de R$ 846.766,91 (oitocentos e quarenta e seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos) decorrentes de danos e poluições ambientais oriundos de atividades de frigorífico. Considero, também, que houve desvalorização dos imóveis dos Autores.

Considerando que o art. 406, do Código Civil, estipula como critério para fixação dos juros taxa a SELIC, a qual é variável e já engloba juros mais correção monetária, para maior segurança deixo de utilizá-lo, aplicando subsidiariamente o art. 161, §1.º do CTN e fixo os juros em 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos contados a partir da citação.

O valor acima deverá ser rateado proporcionalmente a cada área afetada. Assim, cada autor deverá receber de acordo com o tamanho de sua área. Chega-se a este conclusão por razão lógica: quem tem um imóvel maior, tem maiores incômodos e prejuízos, devendo ser ressarcido equitativamente a seu imóvel. Não ha como fixar valor iguais para todos Autores.

JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.

Condeno os Requeridos, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Patrono dos Autores, sendo que fixo os honorários em 20% do valor da causa atualizado quando da execução. [...]

Consta da inicial serem os autores proprietários de imóveis rurais às margens do Igarapé São Pedrinho, em Rolim de Moura, o qual está severamente degradado pelas ações dos requeridos que, desde meados de 2004, lançam em seu leito resíduos de natureza animal e industrial, causando poluição ambiental.

Aduzem que noticiaram o fato ao Ministério Público, que solicitou à SEDAM/RO - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, o estudo de impacto ambiental.

Alegam que o primeiro laudo técnico foi confeccionado em setembro/2006, concluindo que embora os demandados realizem tratamentos em seus resíduos, não estão atingindo os resultados esperados, vez que continuam impactando o igarapé.

Relatam que em julho/2007 foi realizada nova coleta de amostras da água, a qual identificou que o igarapé não consegue “auto depurar-se ao longo de seu curso”, em razão do despejo de efluentes industriais pelos requeridos sem o devido tratamento.

Narram que em razão da emissão desordenada de poluentes nas águas que servem para os mais diversos trabalhos (irrigação na agricultura, subsistência dos animais, auxílio doméstico, etc.), deixaram de prover as necessidades mais básicas das propriedades rurais, prejudicando o sustento de suas famílias, bem como ocasionou a desvalorização dos imóveis, sendo responsável inclusive pelo perecimento de espécies da fauna aquática.

Informam que apesar das alternativas de redução de danos ambientais elencadas no laudo da SEDAM/RO, não houve manifestação por parte dos demandados para amenizar a situação.

Ao final, postulam a condenação ao pagamento de R$846.766,91, por danos materiais, correspondente ao valor das propriedades (R$710.500,00) e lucros cessantes na quantia de três salários-mínimos mensais para cada
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