Acórdão Nº 0069366-29.2019 do Conselho da Magistratura, 12-11-2019

Número do processo0069366-29.2019
Data12 Novembro 2019
Tribunal de OrigemCorregedoria-Geral da Justiça
Classe processualProcesso Administrativo Disciplinar
Tipo de documentoAcórdão


ACÓRDÃO


Processo Administrativo Disciplinar (extrajudicial) n. 0069366-29.2019.8.24.0710, de Chapecó


Relator: Des. Roberto Lucas Pacheco


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PORTARIA N. 13/2017 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. TITULAR DA ESCRIVANIA DE PAZ DO MUNICÍPIO DE NOVA ITABERABA, COMARCA DE CHAPECÓ. INFRAÇÕES DISCIPLINARES PREVISTAS NO ART. 31, I, II E V, DA LEI N. 8.935/94.


PRELIMINARES.


INÉPCIA DA PORTARIA. CONDUTAS SUFICIENTEMENTE DESCRITAS. EXERCÍCIO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA PRESERVADO. VÍCIO NÃO VERIFICADO.


OFENSA À COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DEFENSIVO ARRIMADO EM FATOS ESTRANHOS ÀQUELES DESCRITOS NA PORTARIA. EIVA NÃO DEMONSTRADA.


NULIDADE DO RITO PROCESSUAL APLICADO NO PAD POR NÃO TER SIDO OBSERVADA A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 491/10. INEXISTÊNCIA DE UM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. CASO CONCRETO QUE, ADEMAIS, GARANTIU AO DELEGATÁRIO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO.


NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA SEM A INTIMAÇÃO DO DELEGATÁRIO PARA PARTICIPAR DO ATO. NULIDADE JÁ RECONHECIDA. RENOVAÇÃO DO ATO COM A PARTICIPAÇÃO DA DEFESA.


MÉRITO.


CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A NÃO OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS E NORMATIVAS (I), CONDUTA ATENTATÓRIA ÀS INSTITUIÇÕES NOTARIAIS E DE REGISTRO (II) E O DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DESCRITOS NO ART. 30 DA MESMA LEI (V). INFRAÇÕES DISCIPLINARES RECONHECIDAS, EM PARTE.


ELABORAÇÃO DE TRASLADO ANTES DA PERFECTIBILIZAÇÃO DOS ATOS NOTARIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.º DA LEI N. 6.015/73, ARTS. 1.º E 30, II, AMBOS DA LEI N. 8.935/94, ART. 215, § 1.º, VII, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 797, CAPUT, DO CNCGJ.


PRÁTICA DE ATOS DO OFÍCIO FORA DA CIRCUNSCRIÇÃO GEOGRÁFICA. CONDUTA REITERADA. INFRAÇÃO GRAVE. DESRESPEITO AO ART. 9.º DA LEI N. 8.935/94.


AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DOS SUBSTABELECIMENTOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 812 DO CNCGJ. CONDUTAS PARCIALMENTE COMPROVADAS.


NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA COMUNICAÇÃO À JUNTA COMERCIAL ACERCA DA LAVRATURA DE PROCURAÇÃO QUE OUTORGA PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. DESRESPEITO AO ART. 812 DO CNCGJ.


AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS NOS REGISTROS DE ÓBITO. INFRINGÊNCIA AO ART. 80 DA LEI N. 6.015/73 E AO ART. 573, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CNCGJ.


FALTA DE ASSINATURA DO OFICIAL NO TERMO DE ABERTURA DE LIVRO. DESRESPEITO AO ART. 4.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.015/73.


AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DELEGATÁRIO EM DIVERSOS ATOS E UTILIZAÇÃO DE RUBRICA NO ENCERRAMENTO DE OUTROS. CONDUTAS EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 1.º DA LEI N. 6.015/73, ART. 1.º DA LEI N. 8.935/94, ART. 215, § 1.º, VII, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 794 DO CNCGJ.


CADASTRO DA SERVENTIA DESATUALIZADO. SINAL PÚBLICO CADASTRADO EXTEMPORANEAMENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 435 DO CNCGJ.


APLICAÇÃO DA PENA. CONSIDERAÇÃO DA GRAVIDADE DAS INFRAÇÕES, DAS CONSEQUÊNCIAS DOS ATOS E DOS ANTECEDENTES. CASO CONCRETO QUE RECOMENDA A PERDA DA DELEGAÇÃO (LEI N. 8.935/94, ART. 32, IV).


PORTARIA PARCIALMENTE ACOLHIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Administrativo Disciplinar n. 0069366-29.2019.8.24.0710, da comarca de Chapecó, em que é indiciado Anselmo de Paula Camargo (oficial titular da Escrivania de Paz do município de Nova Itaberaba):


O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, acolher parcialmente a Portaria n. 13/2017, aplicando a Anselmo de Paula Camargo, titular da Escrivania de Paz do município de Nova Itaberaba, comarca de Chapecó, a pena de perda da delegação, conforme previsão do art. 32, IV, da Lei n. 8.935/94.


O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rodrigo Collaço e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Adilson Silva, Altamiro de Oliveira, Jùlio César Knoll, Denise de Souza Luiz Francoski, Antônio Zoldan da Veiga, Moacyr de Moraes Lima Filho e Henry Petry Júnior.


Florianópolis, 11 de novembro de 2019.


Roberto Lucas Pacheco


Relator


RELATÓRIO


Trata-se de processo administrativo disciplinar (PAD), instaurado pela Portaria n. 13, de 15.5.2017, da Corregedoria-Geral da Justiça, contra Anselmo de Paula Camargo, oficial titular da Escrivania de Paz do município de Nova Itaberaba, comarca de Chapecó, em razão da prática, em tese, das infrações administrativas previstas no art. 31, I, II, e V, da Lei n. 8.935/94, sujeitando-o às penalidades previstas no art. 32 do mesmo diploma legal.


Depreende-se dos autos que o presente procedimento teve por base o relatório da correição ordinária realizada nos dias 6 e 7 de abril de 2015, o qual descreve várias irregularidades constatadas na escrivania (págs. 2 a 31 e documentos de págs. 32 a 76), bem como o procedimento administrativo n. 63/2015 - inspeção permanente da Direção do Foro da comarca de Chapecó -, em que foram verificadas outras tantas irregularidades (págs. 379 a 383 e 713 a 1.087).


Em razão disso, o então juiz-corregedor opinou pela abertura de processo administrativo disciplinar, com a consequente condenação do indiciado à pena de perda da delegação, bem como pela suspensão cautelar, com nomeação de interventor, nos moldes do art. 32, IV, da Lei n. 8.935/94 (págs. 1.088 a 1.109).


Acolhendo integralmente os fundamentos e a conclusão do parecer, o à época Vice-Corregedor-Geral da Justiça determinou a abertura do processo administrativo disciplinar, expedindo a Portaria n. 13/2017 e delegando ao diretor do foro da comarca de Chapecó a realização dos atos instrutórios (págs. 1.110).


A referida portaria imputou ao delegatário as seguintes infrações (págs. 1.125 a 1.134 - ipsis litteris):


1. Elaboração de traslado antes da perfectibilização dos atos notariais


Constatada, no Relatório de Correição Ordinária realizada nos dias 06 e 07 de abril de 2015, a elaboração de traslado antes da perfectibilização dos atos notariais. Nesse contexto, o acusado violou, em tese, o art. 1º da Lei n. 6.015/1973, arts. e 30, II, da Lei n. 8.935/1994, art. 215, § 1º, VII, do Código Civil e art. 797, "caput" do CNCGJ.


2. Prática de atos fora de sua área de circunscrição


Verificado tanto na correição efetuada, nos dias 06 e 07 de abril de 2015, pela equipe correicional, como no Procedimento Administrativo n. 63/2015 - Inspeção Permanente, que, de forma reiterada, as escrituras eram lavradas na serventia, mas as assinaturas eram colhidas no município de Chapecó, fato este não negado pelo oficial. Constatou-se, ainda, que a serventia, pela coleta de tais assinaturas, efetuava a cobrança de emolumentos referente à "diligência fora do perímetro urbano" da serventia. Procedeu o oficial na forma narrada nas seguintes escrituras:


I. Livro n. 85 de Notas: Fls. 33/34 (doc. 45/47), Fl. 11/12 (doc. 59/61), Fl. 34 (doc. 48), Fl. 01/02 (doc. 55/57), Fl. 11/12 (doc. 59/61), Fl. 67/68 (doc. 63/65); e b) Livro n. 86 de Notas: Fl. 120 (doc. 404), Fl. 122 (doc. 405), Fl. 126 (doc. 406), Fl. 128 (doc. 407), Fl. 132 (doc. 408), Fl. 134 (doc. 411), Fl. 140 (doc. 410), Fls. 135/136 (docs. 417/418), Fls. 141/142 (docs. 419/420), Fls. 253/257 v. (fls. 429/432).


Constatou-se, ainda, no Procedimento Administrativo n. 63/2015 - Inspeção Permanente da Direção do Foro da comarca de Chapecó, que faltavam os seguintes atos notariais: a) do Livro de Escritura n. 86: Fls. 20/21, Fls. 92/93, Fls. 111/112, Fl. 117/118, Fls. 123/124, Fls. 135 a 138, Fls. 141 a 235 e Fls. 238 a 261; e b) do Livro de Escrituras n. 85: Fls. 298/299; c) do Livro de Procurações n. 14: Fl. 168. A retirada de inúmeros atos da serventia objetivava a coleta de assinatura dos interessados no município de Chapecó.


Nesse passo, o acusado infringiu, em tese, o art. 24 da Lei n. 6.015/1973, os arts. e 30, incisos I e V, da Lei n. 8.935/1994; e arts. 787 e 789, II, do CNCGJ.


3. Outros aspectos formais


a) a serventia não averbou, nos atos lavrados às fls. 05-05 verso, 130-130 verso e 135-135 verso, do Livro de Procurações n. 14, as comunicações de substabelecimentos recebidas de outras serventias; não houve averbação dos substabelecimentos lavrados no Livro de Substabelecimento de Procurações n. 03 às fls. 11-11v, 16-16v e 18-18v à margem das respectivas procurações do Livro n. 12 (fls. 143-144), do Livro N. 13 (fls. 52/53) e do Livro n. 14 (fls. 90-91); não expediu as comunicações dos substabelecimentos, lavrados no Livro de Substabelecimento de Procurações n. 03 às fls. 15-15v e 17-17v, às serventias que lavraram as procurações, contrariando, em tese, o art. 812 do CNCGJ;


b) a serventia não procedia ao envio à Junta Comercial, no prazo máximo de três dias contados da data da expedição do documento, de cópia do instrumento de procuração que outorga poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa. Assim agindo, infringiu, em tese, o art. 1º do Provimento n. 42, de 31/10/2014, do CNJ;


c) não inseriu informações obrigatórias nos assentos de óbito do Livro 02-C: Fl. 23 (Termo n. 497), Fl. 24 (Termo n. 498) e Fl. 28 (Termo n. 502), nem fazia constar a observação de "que o declarante ignorava os dados faltantes", infringindo, em tese, o art. 80, itens 4º, 5º e 7º, da Lei n. 6.015/73 e o art. 573, parágrafo único, do CNCGJ.


4. Ausência de assinatura do oficial no termo de abertura de livro


Constatou-se que o termo de abertura do Livro de Notas n. 86 não estava assinado pelo oficial. Contrariando, em tese, o art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.015/1973.


5. Irregularidade decorrente da falta de subscrição dos atos pelo oficial


Constatada no Procedimento Administrativo n. 63/2015 - Inspeção Permanente da Direção do Foro da comarca de Chapecó a ausência de assinatura do tabelião nos seguintes atos notariais do Livro de Escritura n. 86: a) Fl. 97 e verso, ato lavrado em 02/06/2015; b) Fl. 99 verso, ato lavrado em 30/06/2015; c) Fl. 120, ato lavrado em 10/07/2015; d) Fl. 122, ato lavrado em...

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