Acórdão Nº 0069684-80.2012.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 23-02-2021

Número do processo0069684-80.2012.8.24.0023
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0069684-80.2012.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: TOMAS ESCOSTEGUY PETTER (OAB RS063931) ADVOGADO: DIEGO SOUZA GALVÃO (OAB RS065378) APELADO: MJ4 ADMINISTRACAO FINANCEIRA E EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO: Guilherme Cristofolini Rocha (OAB SC027129) ADVOGADO: Rodrigo Roberto da Silva (OAB SC007517)


RELATÓRIO


Oi S.A. apelou da sentença do Evento 94, a qual julgou procedentes os pleitos formulados em "ação ordinária de adimplemento contratual" movida por MJ4 Administração Financeira e Empresarial Ltda, nos seguintes termos:
Isso posto, sentencio o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MJ4 Administração Financeira e Empresarial Ltda contra Oi S/A para CONDENAR a ré, a emitir em favor da autora a quantidade faltante das ações da antiga Telesc S.A, convertidas para a ré, com a corresponde emissão dos certificados de propriedade, tanto da telefonia fixa como da dobra acionária, a serem calculadas com base no VPA da data da integralização e, não sendo possível, alternativamente: a) CONDENAR a ré, ao pagamento, em favor da autora, de indenização por perdas e danos correspondente às ações emitidas a menor por ocasião da cisão empresarial, levando em conta a cotação da bolsa de valores na data do trânsito em julgado desta decisão - a diferença entre as ações subscritas e as que o autor efetivamente faz jus haverá de ser apurada a partir da consideração do valor patrimonial das ações (VPA) aferível pelo balancete mensal aprovado do mês da integralização ou, na hipótese de parcelamento, do adimplemento da primeira prestação (Súmula n. 371 do STJ); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização no valor correspondente à dobra acionária que deveria ter sido implementada por sua sucedida ao tempo da cisão dos serviços de telefonia móvel com a criação da Telesc Celular S/A. Para tanto, nos termos já alinhavados, será observado o valor acionário dos títulos da Tim Telefonia Celular segundo o produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, com a incidência dos juros de mora (taxa Selic) desde a citação. Também, CONDENAR a ré ao pagamento das bonificações, juros sobre o capital próprio e dividendos, desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento até o trânsito em julgado desta decisão. Em todas as condenações incidirão atualização monetária pelos índices oficiais da CGJSC, desde o inadimplemento contratual, e juros moratórios à razão de 1% ao mês, estes a contar da citação, ato constitutivo da mora. Condeno a ré, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Nas suas razões, sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora, bem como a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Alegou também a necessidade de desconsideração de contratos já discutidos em outros processos e a carência de ação quanto ao pedido de dividendos. Como prejudicial, suscitou a prescrição da pretensão autoral. No mérito, afirmou que o feito é improcedente porque o contrato de participação financeira firmado entre as partes não possui qualquer ilegalidade, uma vez que está fundado no regramento trazido pelas Portarias ns. 1.361/76, 881/90 e 86/91 dos Ministérios das Comunicações ou da Infraestrutura, órgãos do Poder Executivo nacional. Dispôs, ainda, sobre as modalidades de contrato PCT (Planta Comunitária de Telefonia) e PEX (Plano de Expansão), bem como acerca da responsabilidade do acionista controlador e da correção monetária do investimento. Por fim, requereu a improcedência do pleito autoral no que concerne à dobra acionária, dividendos, juros sobre capital próprio e demais bonificações. E, por último, se insurgiu ao valor dos honorários sucumbenciais fixados.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Evento 103).
É o necessário relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação aviado pela parte ré, com o intuito de reforma do pronunciamento jurisdicional que julgou procedente a ação intentada para complementação de diferença na subscrição da quantidade de ações, ou, alternativamente, a percepção de indenização em valor equivalente, devidamente corrigido, bem como a condenação ao pagamento do valor dos dividendos, bonificações, juros e outras vantagens geradas pelo montante de títulos indevidamente não subscritos.
Os pontos atacados serão analisados separadamente com o objetivo de facilitar a compreensão.
Preliminares
Ilegitimidade passiva "ad causam"
Na sua irresignação, a companhia telefônica pleiteia seja reconhecida a impertinência subjetiva para ocupação do polo passivo da ação.
Incontroverso que, após privatização da Telesc S.A., foi a parte demandada quem a sucedeu na prestação dos serviços de telecomunicações.
De igual sorte, não há que se falar em ilegitimidade passiva quanto às ações adquiridas da Telebrás S.A., porquanto se encontra pacificado o entendimento de que, quando demonstrada a responsabilidade da referida empresa, nos moldes do Edital de Desestatização, torna-se viável a busca pelo ressarcimento dos prejuízos suportados pela parte acionante.
Realmente, ao assumir direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S.A., por meio de sucessão empresarial, inconteste a legitimidade da ré para figurar no polo passivo da presente demanda.
Tal proposição, aliás, foi reiteradas vezes apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, cujas conclusões foram sintetizadas na ementa do acórdão proferido no REsp. n. 1.633.801/SP, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, em julgamento realizado pela Segunda Seção na sistemática dos recursos repetitivos, proferido na data de 23/5/2018:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA TELEBRAS. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS COMPANHIAS RESULTANTES DA CISÃO. 1. Teses já firmadas pela Segunda Seção na vigência do art. 543-C do CPC/1973: 1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Rio-grandense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada. (REsp 1.034.255/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/05/2010) 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. (REsp 1.322.624/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/06/2013) 2. Nova tese acerca da legitimidade passiva, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas), para a ação de complementação de ações, na hipótese em que as ações originárias tenham sido emitidas pela TELEBRAS. 3. Síntese das teses firmadas, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: A legitimidade passiva para a demanda por complementação de ações é definida de acordo com as seguintes hipóteses: 3.1. Contrato de participação financeira celebrado com companhia independente não controlada pela TELEBRAS (ex.: CRT S/A): legitimidade passiva da companhia independente, ou da sucessora desta (ex.: OI S/A); 3.2. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS (ex.: TELESC S/A), e emissão originária de ações pela controlada: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas); 3.3. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS, e emissão de ações pela TELEBRAS: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas). 4. Caso concreto: 4.1. Inocorrência de omissão ou contradição no acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem fundamentado adequadamente o entendimento pela legitimidade passiva da companhia ora recorrente. 4.2. Ausência de controvérsia acerca da emissão das ações originárias pela TELEBRAS. 4.3. Aplicação da tese 3.3 ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ora recorrente. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp n. 1633801/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 23/5/2018) (grifos no original). Idêntica orientação foi adotada, também com repercussão-geral, quando da apreciação do REsp. n. 1.651.814/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 23/5/2018.
Especificamente quanto à telefonia celular, aludida Corte Superior assentou entendimento de que a Brasil Telecom S.A. (atualmente Oi S.A.) responde pela subscrição deficitária de ações da concessionária de telecomunicações estadual:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Rio-grandense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada. 1.2. A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada "dobra acionária", relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Rio-grandense de Telecomunicações (CRT), premissa fática...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT