Acórdão Nº 0070088-62.2007.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 28-09-2021

Número do processo0070088-62.2007.8.24.0038
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0070088-62.2007.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

EMBARGANTE: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA (AUTOR) INTERESSADO: EDISON CYPRIANO (RÉU)

RELATÓRIO

Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. opõe estes embargos de declaração em relação a acórdão desta Quinta Câmara de Direito Público pelo qual se negou provimento ao seu recurso.

A decisão recebeu a seguinte ementa:

COBRANÇA - TARIFA DE LIXO - PRESCRIÇÃO DE DEZ ANOS - DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR - SUCESSIVOS REDIRECIONAMENTOS DA DEMANDA -EFEITO RETROATIVO DA INTERRUPÇÃO AFASTADO - FATO EXTINTIVO CONSUMADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA BAIXO - CÁLCULO POR EQUIDADE - RATIFICAÇÃO.

1. A prescrição relativa às tarifas de serviços público, ausente outra previsão legal, é decenal (era de vinte anos no Código Civil de 1916).

2. O Superior Tribunal de Justiça admite que a modificação do réu não impeça que se tome a primeira citação como marco interruptivo da prescrição. Essa eficácia, inclusive, se estende aos casos de ajuizamento de uma segunda ação.

3. Aqui, entretanto, não houve um equívoco que justificasse o aproveitamento. Decorridos mais de uma década do ajuizamento, sem sucesso de cobrança contra o então proprietário ou seus herdeiros, optou-se conscientemente pela estratégia processual de redirecionar a busca pelo adimplemento das tarifas de 2004 e 2005 em face do atual titular do imóvel.

4. Os honorários advocatícios devem ser calculados em percentual sobre a condenação, o benefício patrimonial ou o valor da causa (nessa ordem). Em casos de resultado pouco expressivo, porém, que gere uma incongruência entre o trabalho profissional e a imputação, permite-se a apuração por equidade.

É o caso deste processo: o valor da causa era de R$ 2.600,00 e não permite uma apuração justa se obedecida à relação percentual do art. 85, § 2º, do CPC.

5. Recurso desprovido; prescrição e honorários referendados.

Diz que em caso semelhante (AC n. 0076521-82.2007.8.24.0038, de Joinville, rel. Ricardo Roesler) adotou-se posição oposta, reconhecendo-se que a demora para a citação ocorreu em razão dos mecanismos do Poder Judiciário, não havendo que se falar em prescrição por desídia da concessionária (Súmula 106 do STJ) - compreensão que igualmente vingou nos autos da AC n. 0076403-09.2007.8.24.0038.

Traz decisões nas quais se reconheceu que houve demora imputável ao Poder Público e sustenta que o mesmo deve ser observado aqui. A partir daí, encaminha a tese de que o acórdão é contraditório, pois compreendeu que não poderia gozar de algum lenitivo em face do prazo decorrido, mas não observou que "sempre empregou todos os meios cabíveis para contribuir com a celeridade processual".

Nesse sentido, alega:

Nas ações de cobrança da Tarifa de Coleta de Lixo propostas pela Embargante nessa comarca, houve conflito de competência entre a 2ª Vara da Fazenda Pública e a 4ª Vara Cível, onde somente em 2006 a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça deste Estado Federado, tendo como relatora a Desembargadora Sônia Maria Schmitz, restou definida a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública para o processamento e julgamento de todas as ações aforadas pela empresa Engepasa Ambiental Ltda., concessionária de serviço público, que tenham como objeto a cobrança dos valores relativos à tarifa de limpeza urbana e de coleta e destinação final de resíduos domiciliares, por se tratar de matéria de natureza tributária.

Assim, determinada a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública, naquela oportunidade, visando agilizar as mais de 4.000 (quatro mil) ações em trâmite, houve a conversão das ações de cobrança em ações monitórias.

Não obstante, em 03/08/2007, fora emitida a Portaria nº 005/2007 do MM. Juiz João Alexandre Dobrowoski. Tal portaria indeferiu a conversão das ações de cobrança em ação monitória, bem como determinou o desmembrando de todas as ações de cobrança de tramitam em litisconsórcio passivo, passando a fluir uma causa e um Requerido por processo.

Ora Exas., a atitude do respeitável Juiz João Alexandre Dobrowoski, considerando o elevado número de usuários inadimplentes, na época aproximadamente cerca de 6.000 (seis mil) ações em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública, visou, justamente, garantir a viabilidade da Unidade e a celeridade processual, haja vista que o processo não pode ser caracterizado como instrumento moroso, inábil à prestação de uma justiça célere e eficaz. (...)

De tal sorte, o elevado número de processos, que desmembrados somaram aproximadamente 20.000 (vinte mil) ações, justifica certa morosidade, tanto na logística interna da Embargante, como do próprio judiciário, que teve que emitir inúmeras custas, realizar cadastros, autuar processos dentre outros procedimentos administrativos.

Assim, somente em 2009 o presente feito foi devidamente desmembrado, passando a fluir uma causa e um Requerido por processo.

Diante do excesso de processos agregado a extrema morosidade no andamento das ações em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública, em 07/12/2011, através da Resolução TJSC nº 67, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno resolveu transformar a Unidade Regional de Direito Tributário e Execuções Fiscais Estaduais, instituída como anexo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville pela Resolução n. 15/2007-TJ, de 27 de junho de 2007, em 3ª Vara da Fazenda Pública e Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais, bem como estabeleceu como competente para julgar e processar as ações da tarifa de coleta de lixo, a seguir colacionada: (omissis)

(...)

Logo, todos os processos em tramite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública, foram remetidos à 3ª Vara da Fazenda Pública e Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais.

Ocorre que, em 15/12/2017 fora criada através da Resolução nº 31 do TJSC, mais uma Vara da Fazenda Pública e Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais a, qual seja: 4ª Vara da Fazenda Pública e Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais, bem como fora alterada a Resolução TJSC nº 67, que estabeleceu a nova vara como competente para julgar e processar as ações da tarifa de coleta de lixo, a saber: (omissis)

Logo, mais uma vez, todos os mais de 20 (vinte) mil processos em tramite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública, foram novamente remetidos à 4ª Vara da Fazenda...

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