Acórdão nº 0070113-70.2015.8.14.0039 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Órgão2ª Turma de Direito Privado
Ano2023
Número do processo0070113-70.2015.8.14.0039
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoFornecimento de Energia Elétrica

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0070113-70.2015.8.14.0039

APELANTE: KEILANE DE JESUS DELPUPO SPERANDIO, K. R. MADEIRAS LTDA - EPP

APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. extinção da ação por inexistência de interesse de agir. ações com objetos distintos. anulação da sentença acolhida. causa madura não identificada. devolução ao juízo a quo para prosseguimento do feito. recurso conhecido e PROVIDO à unanimidade.

1. Diversamente do que entendeu o magistrado a quo, vejo que a matéria tratada junto ao Juizado Especial Cível, no processo 0000809- 81.2015.8.14.0039, possui objeto distinto desses autos, razão pela qual vislumbro o desacerto da extinção da ação por inexistência de interesse de agir, pautado na similaridade de objeto das ações.

2. In casu, não se identifica madura a causa, já que necessária a produção de provas e a devida instrução processual, com garantia da ampla defesa e de todo o contraditório às partes envolvidas. Logo, os autos deverão retornar ao juízo de primeiro grau para que se proceda à instrução do feito.

3. Recurso de Apelação conhecido e provido, para anular a sentença com a devolução dos autos ao juízo de origem, à unanimidade.

RELATÓRIO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por K. R. MADEIRAS LTDA EPP, representado por Keilane de Jesus Delpupo Sperandio, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Paragominas, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, proposta contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.

Na inicial, afirmou a parte autora, ora apelante, que foi notificada pela ré para pagamento de um débito no valor de R$ 3.965,09, decorrente de uma inspeção que supostamente encontrou irregularidades em sua unidade consumidora referente ao período compreendido entre 16/02/2012 a 05/06/2012.

Afirmou que procurou a demandada para contestar administrativamente a cobrança, tendo seu pedido sido indeferido pelo corpo administrativo da empresa, obrigando a ora recorrente a ajuizar ação para anulação do débito e impedir eventuais cortes no fornecimento de energia elétrica decorrente de tal cobrança.

O processo foi distribuído ao juizado especial cível da comarca e Paragominas, tombado sob o número 0000809-81.2015.8.14.0039, no qual foi deferida a tutela antecipada para que a ré se abstivesse de realizar cortes no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora decorrente do débito sub judice, tendo sido cominada multa no caso de descumprimento.

Alegou a autora a empresa requerida, mesmo estando ciente da decisão, continuou a fazer cobranças de tal dívida, tendo inclusive realizado corte no fornecimento de energia elétrica, causando-lhe danos materiais no importe de R$ 48.803,16 (quarenta e oito mil, oitocentos e três reais e dezesseis centavos) e dano moral no montante de 50 salários mínimos, razão pela qual ajuizou a presente ação, requerendo a procedência dos pedidos formulados na inicial para condenar a ré ao pagamento de tais valores e que fosse apenso ao processo n. 0000809- 81.2015.8.14.0039 junto ao Juizado Especial de Paragominas.

Em contestação, alegou a empresa ré, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo, haja vista que contra a sentença proferida nos autos referidos na inicial (processo n. 0000809- 81.2015.8.14.0039 junto ao Juizado Especial de Paragominas) foi interposto recurso pela contestante, no qual sustenta a legalidade da cobrança e do corte realizado. No mérito, sustenta que agiu no exercício regular do direito, não havendo qualquer ilegalidade na cobrança e na suspensão do fornecimento da energia elétrica, argumentando ainda a inexistência dos requisitos da responsabilidade civil, ou seja, a inexistência dos danos e do ato ilícito alegados, pugnando pela improcedência dos pedidos.

O processo foi redistribuído ao juizado especial cível onde tramitou o processo n. 0000809- 81.2015.8.14.0039, tendo o magistrado determinado a devolução à Vara Cível em razão do pedido superar o limite de alçada do juizado especial cível.

Após réplica apresentada e audiência de conciliação infrutífera, o juízo da causa extinguiu o feito sem resolução do mérito, ID 1644778, por entender que a multa imposta, em sede de Juizado Especial, já serviria para indenizar as perdas e danos sofridos pela parte autora, sendo o dispositivo da referida decisão disposto nos seguintes termos:

“DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, em face da falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

Condeno a autora ao pagamento das custas finais, se houver, e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).”

Dessa decisão foram opostos embargos declaratórios pela parte autora, ID 1644779, onde apontou omissão no referido julgado, entendendo que não foi sanado vício na procuração acostada à contestação, bem como contradição, já que a sentença faz referência a empresa de telefonia, quando na realidade a empresa demandada é de distribuição de energia elétrica.

Em decisão presente à ID 1644780, foram rejeitados os embargos declaratórios opostos.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo em suas razões recursais, ID 1644781, que não há nenhuma dependência entre este processo e o que foi ajuizado junto ao Juizado Especial Cível de Paragominas, existindo sim interesse de agir da parte autora ao ajuizar a ação por perdas e danos em face da empresa Equatorial Energia, requerendo assim o provimento total do recurso em questão para que esta Corte reforme a decisão recorrida e proceda ao julgamento do mérito, declarando a ré/apelada revel, condenando a mesma a pagamento de indenização por danos morais e materiais, conforme requerido na petição inicial,...

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