Acórdão Nº 0071000-31.2012.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 20-02-2020

Número do processo0071000-31.2012.8.24.0023
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0071000-31.2012.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Monteiro Rocha

DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - TELEFONIA MÓVEL - SENTENÇA EXTINTIVA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA - COISA JULGADA - PROCEDENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS - INSURGÊNCIA DA RÉ - 1. AGRAVO RETIDO - CONHECIMENTO NÃO POSTULADO EXPLICITAMENTE EM APELO (ART. 523, §1°, DO CPC/1973) - NÃO CONHECIMENTO - APELAÇÃO CIVIL - 2. LITISPENDÊNCIA - TRÍPLICE IDENTIDADE INCONFIGURADA - PRELIMINAR INACOLHIDA - 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TELEFONIA FIXA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO - 4. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TELEFONIA MÓVEL (DOBRA ACIONÁRIA) - EMPRESA SUCESSORA POSTERIORMENTE ADQUIRIDA POR EMPRESA DIVERSA - JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA - PRELIMINAR INACOLHIDA - 5. CARÊNCIA DE AÇÃO - PAGAMENTO DE DIVIDENDOS E DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - VERBAS DECORRENTES DA SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA - PAGAMENTO DEVIDO - TESE AFASTADA - 6. PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO PRINCIPAL - DIREITO PESSOAL GERAL - PRAZO NÃO FLUÍDO - DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PRAZO TRIENAL - TERMO A QUO - RECONHECIMENTO DE DIREITO AO PRINCIPAL - LAPSO TEMPORAL NÃO VERIFICADO - TESES INACOLHIDAS - 7. LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS - AFASTAMENTO - DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS REGIMES PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA E PLANO DE EXPANSÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR/ACIONISTA À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA EM AMBOS OS CONTRATOS - INACOLHIMENTO - 8. ALEGADA RESPONSABILIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO) POR EDIÇÃO DAS PORTARIAS MINISTERIAIS - TESE AFASTADA - 9. CÁLCULO DO VPA - BALANCETE MENSAL NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO - SÚMULA 371 DO STJ - TESE ACOLHIDA - 10. AFASTAMENTO DA DOBRA ACIONÁRIA E DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS - CONDENAÇÃO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES FALTANTES DA TELEFONIA FIXA - DIREITO DO ACIONISTA AO PAGAMENTO DA DOBRA ACIONÁRIA E CONSECTÁRIOS LÓGICOS - TESE INACOLHIDA - 11. MINORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INACOLHIMENTO - PERCENTUAL ADEQUADO À CAUSA - 12. PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO.

1. Impõe-se o não conhecimento de agravo retido em que a parte não requer explicitamente sua apreciação pelo Tribunal em preliminar de apelação.

2. Inacolhe-se a arguição de litispendência quando evidenciada a ausência cumulativa de identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.

3. Não se conhece de pleito recursal que não impugna os fundamentos fáticos e jurídicos adotados na sentença recorrida, por infringir o princípio da dialeticidade recursal.

4. Possui legitimidade passiva ad causam para responder ação de adimplemento contratual, empresa telefônica sucessora, que se responsabiliza em decorrência da cadeia sucessória.

5. Tendo a parte autora o direito de receber a diferença de ações não capitalizadas, é decorrência lógica o pagamento de dividendos e de juros sobre capital próprio.

6. Ação de adimplemento contratual, de caráter pessoal, prescreve no prazo do art. 205 do CC/2002 (art. 177 do CC/1916), iniciando-se a contagem do lapso prescricional na data de emissão das ações, findando-se em vinte anos ao tempo do CC/1976 ou em dez anos a partir da vigência do CC/2002, observada a regra de transição prevista no art. 2.028 da codificação atual.

O prazo prescricional da dobra acionária, conforme orientação jurisprudencial, inicia-se em 30-01-1998, data da cisão da empresa telefônica fixa em móvel, findando-se após dez anos da vigência do CC/2002, em 11-01-2013, incorrendo decurso do lapso temporal na hipótese.

7. São ilegais as cláusulas previstas na Portarias Ministeriais que estabelecem a subscrição acionária meses após a integralização do capital, ocasionando prejuízo aos consumidores, porquanto o valor patrimonial da ação deve corresponder aquele apurado na data de sua integralização.

Em que pese distinto o modo de execução dos contratos de participação financeira - Plano de Expansão (PEX) e Planta Comunitária de Telefonia (PCT), que eram regulados por portarias ministeriais diversas -, ambos garantem aos consumidores a condição de acionista da empresa telefônica.

8. Como a relação jurídica foi estabelecida entre a autora e a prestadora do serviço público, somente esta possui legitimidade passiva ad causam para responder pela complementação acionária.

9. Apura-se o valor patrimonial da ação (VPA) com base no balancete do mês da integralização ou em caso de pagamento parcelado, do mês o adimplemento da primeira prestação.

10. A empresa de telefonia é responsável pela indenização referente à dobra acionária, incluindo os dividendos, as bonificações e os juros sobre capital próprio, tratando-se de decorrência do direito à complementação acionária da telefonia fixa, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.

11. Se a verba honorária está em conformidade com o que exige o art. 85, §2°, do CPC, inacolhe-se o pedido de minoração.

12. É dispensável ao julgador manifestar-se sobre todos os dispositivos legais referidos pelas partes, se eles foram, implícita ou explicitamente, mencionados na fundamentação do decisum.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0071000-31.2012.8.24.0023, da comarca da Capital 1ª Vara Cível em que é Apelante Oi S/A em recuperação judicial e Apelados Estanislau Paes, Itamar Meurer, Espólio de Nery Alcíone Barth, Marivalda Aparecida Borges, Júlio Lourenço Ferreira e Ednir Furnaleto.

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Custas legais.

Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Cláudio Barreto Dutra e participaram do julgamento, realizado em 20 de fevereiro de 2020, os Exmos. Srs. Des. Jânio Machado e Des. Roberto Lucas Pacheco.

Florianópolis, 17 de março de 2020.

Desembargador Monteiro Rocha

Relator


RELATÓRIO

Estanislau Paes, Itamar Meurer, Espólio de Nery Alcíone Barth, Marivalda Aparecida Borges, Júlio Lourenço Ferreira e Ednir Furnaleto ajuizaram ação de adimplemento contratual contra Oi S/A em recuperação judicial, postulando, em resumo, a subscrição das ações emitidas em decorrência de contrato de participação financeira firmado com Telesc S/A.

Alternativamente, pleitearam a conversão da obrigação em perdas e danos, com o pagamento da indenização correspondente, acrescida de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio.

Regularizada a representação processual, determinou-se à empresa ré a apresentação dos documentos postulados na exordial, sob pena de aplicação do disposto nos arts. 359 e 475-B, §§ 1º e 2°, do CPC, decisão objeto de recurso pela telefônica, conforme agravo retido de fls. 55-70.

Citada, a requerida ofertou contestação às fls. 72-111.

Houve réplica (fls. 132-165).

Contrarrazões ao agravo retido apresentadas às fls. 166-172.

Em decisão de fl. 174, determinou-se a intimação da parte autora para trazer aos autos os documentos referentes à ação da telefonia fixa anteriormente ajuizada por si, o que foi atendido às fls. 180-389.

Em seguida, a requerida se manifestou acerca da documentação juntada pelos requerentes (fls. 399-402) e o feito foi suspenso em decorrência do processamento da recuperação judicial da empresa ré (fl. 408).

Após, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a arguição de litispendência e coisa julgada pela empresa telefônica, oportunidade em que a parte autora se insurgiu pugnando pelo julgamento da lide (fls. 414 e 417-422).

Sobreveio sentença (fls. 423-434), com o seguinte dispositivo:

"Em face do que foi dito:

a) relativamente ao pedido de indenização dos juros sobre capital próprio correspondente à diferença das ações da telefonia fixa, extingo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, V do CPC;

b) julgo procedentes os demais pedidos formulados por Estanislau Paes, Itamar Meurer, Edenir Furlaneto, Julio Lourenço Ferreira, Espólio de Nery Alcione Barth e Marievalda Aparecida Borges Barth para condenar a ré Oi - Brasil Telecom S. A. ao pagamento de indenização equivalente ao número de ações representativas do capital da nova sociedade, Telesc Celular, em quantidade e espécies idênticas às detidas pela parte autora no capital da Telesc, quando da cisão, já considerando o número de ações que deveriam ter sido emitidas na data da integralização, multiplicado pela cotação em bolsa na data do trânsito em julgado da presente decisão, incidindo, a partir de então (trânsito em julgado), correção monetária pelo INPC e, a contar da citação, juros de mora de 1% ao mês, além do pagamento dos dividendos, juros sobre o capital próprio e bonificações relativos às ações que deveriam ter sido subscritas, incidindo ainda correção monetária pelo INPC desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e da mesma proporção no tocante aos honorários do advogado da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e condeno a autora ao pagamento de 30% das custas processuais e da mesma proporção no tocante aos honorários do advogado da parte ré, vedada a compensação."

Irresignada, a empresa de telefonia interpôs apelação cível (fls. 438-480), suscitando, preliminarmente, a litispendência, a ilegitimidade passiva ad causam e a carência de ação da parte autora quanto ao pedido de pagamento de dividendos e de juros sobre capital próprio.

Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão autoral, dos dividendos e dos juros sobre capital próprio.

No mérito, sustentou, em síntese: a) a legalidade das portarias ministeriais e a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT