Acórdão Nº 0071165-77.2005.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 05-03-2020

Número do processo0071165-77.2005.8.24.0038
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0071165-77.2005.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO NA ORIGEM (ART. 485, VI, DO CPC). INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.

SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUINTE (ART. 34 DO CTN) E RESPONSÁVEL (ARTS. 130 E 131, I, AMBOS DO CTN). NOTICIADA MUDANÇA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. PRETENDIDO REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA E ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. POSIÇÃO ASSENTADA NO ÂMBITO DO STJ (SÚMULA N. 392 E TEMA N. 166) E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (Tema n. 122), firmou a tese de que, nos termos do art. 34 do CTN, tanto o promitente comprador (possuidor do imóvel) quanto o promitente vendedor (proprietário que figura na matrícula) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (cf. Recurso Especial n. 1.111.202/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10-6-2009), reservando-se à lei municipal a definição sobre o sujeito passivo do imposto, a teor da Súmula n. 399 daquela mesma Corte.

2. Nesse sentido, se o legislador municipal estabelece que são contribuintes do imposto o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, caberá à autoridade fiscal escolher um ou outro quando da realização do lançamento, visando facilitar o procedimento da Administração e garantir a satisfação do crédito.

3. Cediço, ademais, que "a propriedade imobiliária costuma abrir-se para o fenômeno da responsabilidade tributária, sobretudo porque podem pender débitos tributários, afetos ao bem imóvel transmitido, após a operação de compra e venda" (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 1288). O responsável tributário, portanto, também é sujeito passivo do IPTU, nos termos dos arts. 130 e 131, I, ambos do CTN.

4. De outro vértice, consoante tese também sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 166), a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (cf. Recurso Especial n. 1.045.472/BA, rel. Min. Luiz Fux, j. 25-11-2009), conteúdo também da Súmula n. 392 do STJ.

5. Logo, escolhido o sujeito passivo pela municipalidade, promovido o lançamento e expedida a CDA em nome dele, com o consequente ajuizamento da execução fiscal, mesmo na hipótese de sucessão tributária, não cabe ao exequente a alteração do polo passivo no curso da demanda, conforme iterativa jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça (cf. Apelação Cível n. 0000453-28.2001.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 3-5-2018).

LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ORIGINÁRIO. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA DE ATO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE EM DATA POSTERIOR AOS LANÇAMENTOS FISCAIS. RESPONSABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO DA CDA. PRECEDENTE DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.

"O ato que constitui o crédito tributário verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível, é o lançamento (art. 142, CTN). A alienação de que ora se cuida ocorreu após o fato gerador da obrigação tributária e o respectivo lançamento, razão pela qual, uma vez notificado o sujeito passivo, só pode ser alterado nas hipóteses estritamente estabelecidas no 149 do CTN" (cf. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 942.940/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15-8-2017).

PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA.

É desnecessária a manifestação expressa deste Tribunal acerca de dispositivos legais invocados com a finalidade de atender a pleito de prequestionamento, mormente quando o fundamento adotado para decidir encontra-se claramente exposto no decisum.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0071165-77.2005.8.24.0038, da comarca de Joinville 3ª Vara da Fazenda Pública em que é Apelante Município de Joinville e Apelado Jucemar Alves de Oliveira.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 5 de março de 2020, foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Sônia Maria Schmitz, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti. Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Excelentíssima Senhora Doutora Eliana Volcato Nunes, tendo lavrado parecer a Excelentíssima Senhora Doutora Monika Pabst.

Florianópolis, data da assinatura digital.



Desembargador Odson Cardoso Filho

Relator


RELATÓRIO

Na comarca de Joinville, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de Jucemar Alves de Oliveira mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 12605/2005, emitida em 4-11-2005, referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos exercícios de 2000 a 2004 e à Taxa de Limpeza e Conservação dos exercícios de 2000 a 2003, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 2.424,34 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos).

Não foi possível localizar o devedor para citação (fls. 9 e 16).

O credor então requereu o redirecionamento do feito em face do atual proprietário do imóvel, Carlos Alberto Machado dos Santos, assim como apresentou novo título executivo, excluídos os créditos relativos à taxa, no valor de R$ 1.600,60 (um mil e seiscentos reais e sessenta centavos), atualizado até 4-11-2005 (fls. 18-30).

Intimado a se manifestar sobre a prescrição do IPTU do exercício de 2000 (fls. 32-34), o exequente informou acerca da quitação parcial do débito, apresentando documentos, inclusive escritura pública de cessão e transferência de ocupação de terreno de marinha (fls. 35-46).

Ocorre que a magistrada a quo julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, condenando o município ao pagamento das custas processuais devidas ao Contador e Distribuidor Judiciais não oficializados (fls. 48-49).

Insatisfeito, o ente público interpôs recurso de apelação, visando à reforma da sentença, sob o argumento de que não houve o necessário distinguishing entre a situação dos autos e a aplicação da Súmula n. 392 do STJ; o exequente comprovou a mudança da titularidade do imóvel; o novo proprietário tem o ônus de responder pelos débitos anteriores à aquisição do bem; e não há necessidade de nova constituição do crédito em face do adquirente. Em caráter subsidiário, busca a manutenção da execução em face daquele que, à época, concretizou a hipótese de incidência e que consta da CDA. Prequestiona os arts. 32, 34, 129, 130, 131 e 170, todos do CTN; arts. 109 e 779, VI, ambos do CPC e arts. 145 e 156, ambos da CF (fls. 52-85).

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (fl. 97).

É o relatório.

VOTO

Cumpre pontuar, inicialmente, que, tendo a sentença combatida sido publicada em 9-4-2019 (fl. 50), isto é, quando já em vigência o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).

Em que pese o teor da certidão de fl. 86, reconheço também a tempestividade do apelo, uma vez que, em situação análoga, o município de Joinville esclareceu a existência de discrepância entre a data do protocolo e aquela em que o recurso foi efetivamente apresentado, haja vista o volume de petições e a impossibilidade técnica do sistema de realizar apontamento retroativo, tudo amparado em certidão subscrita pela Distribuidora Judicial da comarca (cf. Agravo Interno n. 0011602-21.2006.8.24.0038, de Joinville, de minha relatoria, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-2-2020; decisão monocrática).

A apelação preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecida; recebo-a também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

O exequente pretende a reforma da sentença a fim de dar continuidade ao feito, sustentando que o responsável tributário pode ser demandado independentemente de substituição do título executivo, uma vez que o lançamento tributário foi realizado de forma correta em face do contribuinte, tendo o ente público tomado ciência da existência de novo possuidor/proprietário do imóvel apenas depois. Daí porque não há que se falar na aplicação da Súmula n. 392 do STJ. Subsidiariamente, requer o prosseguimento da demanda em face do executado originário.

O recurso, adianto, merece parcial provimento.

O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, conforme estabelecido pelo art. 32 do Código Tributário Nacional: “O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”.

Assim, a doutrina classifica o IPTU como um imposto real, que “[…] considera a propriedade de um imóvel isoladamente, e não riquezas que...

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