Acórdão Nº 0071323-36.2012.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 27-10-2020
Número do processo | 0071323-36.2012.8.24.0023 |
Data | 27 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Cível n. 0071323-36.2012.8.24.0023, da Capital
Relator: Des. Torres Marques
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
AGRAVO RETIDO
SUSCITADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA E A INCONSISTÊNCIA DO PEDIDO EXIBITÓRIO. TESES INSUBSISTENTES.
ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA POSSÍVEL. TESES AFASTADAS.
RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA
ARGUIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA (MÓVEL). NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE INCONTROVERSA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DEFENDIDA A CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. TESE REJEITADA.
SUSTENTADA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL. APLICABILIDADE DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL EM CONSONÂNCIA COM O ART. 2.028 DO MESMO DIPLOMA. OBSERVÂNCIA A RECURSO REPETITIVO DO STJ. PRAZO EXTINTIVO QUE NÃO SE COMPLETOU, INCLUSIVE NO TOCANTE ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. PREJUDICIAL AFASTADA.
DEFENDIDA A LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. MATÉRIA RECHAÇADA.
REQUERIDA A APLICAÇÃO DO VPA PREVISTO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RESPEITO À SÚMULA 371 DO STJ. TESE ACOLHIDA.
ALMEJADA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RELACIONADO À DOBRA ACIONÁRIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO PROVENIENTE DO EVENTO CORPORATIVO, INCLUINDO O PAGAMENTO DE DIVIDENDOS, JSCP E BONIFICAÇÕES. REJEIÇÃO.
PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO E O AFASTAMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO ENCARGO MORATÓRIO. JUROS COMPENSATÓRIOS NÃO FIXADOS. OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO DA AUTORA
PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO EFETIVO VALOR INTEGRALIZADO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR NA QUAL SE DISCUTIU O DIREITO ÀS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA. PRESENTE DEMANDA QUE BUSCA O DIREITO À DOBRA ACIONÁRIA. PARÂMETRO A SER APLICADO QUE POSSUI CORRESPONDÊNCIA COM O PRATICADO NAQUELE PROCESSO. TESE REJEITADA.
DEFENDIDA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DESDE O ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
REQUERIDA INCLUSÃO DE TODOS OS EVENTOS CORPORATIVOS OCORRIDOS NO DECORRER DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. TESE ACOLHIDA.
ALEGADA A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. MATÉRIA TRATADA EM ANTERIOR PROCESSO. REAPRECIAÇÃO VEDADA. RESPEITO À COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO.
PONTOS EM COMUM
AUTORA QUE DEFENDE A INCIDÊNCIA DA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES PARA A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. RÉ QUE PRETENDE A APLICAÇÃO DO NUMERÁRIO PREVISTO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÕES QUE DEVEM SER CONVERTIDAS MEDIANTE A COTAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. TESE DA DEMANDADA ACOLHIDA.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO REALIZADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM MANTIDA.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E PROVIDOS PARCIALMENTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0071323-36.2012.8.24.0023, da comarca da Capital (1ª Vara Cível), em que são Apelantes e Apeladas Dejani da Silva Rodrigues e Oi S/A (em Recuperação Judicial).
A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido; e, conhecer em parte dos apelos e dar-lhes parcial provimento. Custas de lei.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Des. Sérgio Izidoro Heil e Guilherme Nunes Born.
Florianópolis, 27 de outubro de 2020.
Des. Torres Marques
PRESIDENTE E RELATOR
RELATÓRIO
Dejani da Silva Rodrigues e Oi S/A (em Recuperação Judicial) interpuseram recurso de apelação cível contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária de adimplemento contratual, nos seguintes termos:
Em face do que foi dito:
a) Julgo extinto o pedido de indenização dos juros sobre capital próprio correspondente à diferença das ações da telefonia fixa, com fundamento no art. 485, V do CPC;
b) Julgo procedentes os demais pedidos formulados por Dejani da Silva Rodrigues contra a OiS/A, para condenar a ré ao pagamento de indenização equivalente ao número de ações representativas do capital da nova sociedade, Telesc Celular, em quantidade e espécies idênticas às detidas pela parte autora no capital da Telesc, quando da cisão, já considerando o número de ações que deveriam ter sido emitidas na data da integralização, observando-se para o cálculo do valor patrimonial das ações correção monetária pelo INPC e, a contar da citação, juros de mora de 1% ao mês, além do pagamento dos dividendos, juros sobre o capital próprio e bonificações sobre a diferença, incidindo ainda correção monetária pelo INPC desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e da mesma proporção no tocante aos honorários do advogado da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e condeno a autora ao pagamento de 30% das custas processuais e da mesma proporção no tocante aos honorários do advogado da parte ré, vedada a compensação.
Pontuo ainda que a cobrança da autora ficará condicionada à comprovação de ter perdido a condição legal de necessitada, no prazo prescricional de cinco anos (arts. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50), ante o deferimento da gratuidade.
Retifique-se o polo passivo no SAJ, com as alterações de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
A autora destaca, em síntese, que: a) a ré deve ser condenada a subscrever e pagar as ações faltantes pelo valor efetivamente integralizado; b) existem diferenças entre o montante integralizado e capitalizado; c) a radiografia não se presta para a confecção completa do cálculo, pois não informa o total integralizado pelo acionista; d) existe cláusula contratual determinando a incidência do valor integralizado constante na própria avença; e) tem direito à aplicação da maior cotação prevista no mercado financeiro para a conversão das ações; f) a correção monetária deve incidir desde a data do ato ilícito, assim como o juros de mora; g) tem o direito à percepção de todos os eventos corporativos ocorridos na concessionária, bem como da totalidade de ações decorrentes da contratação no tocante à dobra acionária, uma vez que estas foram emitidas em data posterior ao supracitado evento; h) devem ser inclusos os valores dos juros sobre o capital próprio da telefonia fixa; e, i) os honorários devem ser fixados entre 20% ou 15% do valor da condenação, pugnando, de forma alternativa, pela fixação de um valor mínimo. Ao final, requer o deferimento da justiça gratuita, o prequestionamento de dispositivos e o provimento do recurso.
Por outro lado, a operadora de telefonia, sustenta: a) sua ilegitimidade para responder pela complementação acionária derivada da telefonia móvel; b) a carência de ação quanto ao pedido de dividendos e juros sobre o capital próprio c) a legalidade das portarias ministeriais editadas à época; d) a prescrição do direito autoral, inclusive com relação aos dividendos e juros sobre o capital próprio; e) a utilização do valor patrimonial previsto na data da integralização; f) a improcedência do pedido de entrega de ações da Telesc Celular e dos pleitos subsidiários; g) a aplicação da cotação da data do trânsito em julgado. Ao final, requer a inversão da sucumbência ou redução dos honorários advocatícios, o prequestionamento de dispositivos legais e o provimento do recurso.
Com as contrarrazões (fls. 320/360 e 365/387), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
VOTO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Dejani da Silva Rodrigues e Oi S/A (em Recuperação Judicial) em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária de adimplemento contratual.
Diante da pluralidade de teses sustentadas nos reclamos, em atenção à melhor técnica, passa-se à análise de forma individual.
1. Agravo retido
Analisando o caderno processual, verifica-se que a concessionária interpôs agravo retido (fls. 127/143) contra a decisão de fl. 125, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época.
Na presente apelação, a recorrente formulou pedido de exame do referido reclamo, em atenção ao art. 523, § 1º, do Código Buzaid.
No agravo retido a apelante alega: a) a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; b) a inconsistência do pedido de exibição de documentos; c) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; e, d) o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Com relação às alegações de ausência de documentação indispensável à propositura da demanda, bem como no que tange à inconsistência do pleito exibitório formulado pelo apelado, carece de razão a recorrente.
Isso porque dos autos extrai-se prova mínima da relação jurídica existente entre as partes, cabendo destacar que o contrato em questão já foi objeto de discussão quanto à telefonia fixa, ocasião em que restou reconhecido o direito da autora à complementação acionária (fls. 186/197).
Nota-se, dessa forma, que a inconformada deixou de cumprir o determinado no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Portanto, resta superada a discussão em torno da sua responsabilidade pela exibição dos documentos pleiteados pela demandante, já que a obrigação contratual inerente ao negócio jurídico entabulado passou a ser da recorrente, atualmente denominada Oi S/A, em virtude dos diversos eventos corporativos ocorridos entre as suas antecessoras.
Sobre a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso, inegável que o contrato pactuado entre...
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