Acórdão Nº 0071327-73.2012.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 25-08-2022

Número do processo0071327-73.2012.8.24.0023
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0071327-73.2012.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: EDNA APARECIDA TAVARES PICININI (AUTOR) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

EDNA APARECIDA TAVARES PICININI ajuizou Ação ordinária contra a Brasil Telecom S/A, todos devidamente qualificadas no autos, alegando em síntese que firmou com a empresa Telesc - Telecomunicações de Santa Catarina, posteriormente sucedida pela demandada, contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico, visando a utilização de serviços de telefonia, mediante o pagamento integral de determinada quantia.

Afirmou que, em consequência disso, adquiriu determinada quantia de ações daquela concessionária de serviço público. Sustenta que as ações adquiridas não foram contabilizadas na mesma data em que subscreveu e integralizou o capital, mas no decorrer dos meses subsequentes, o que culminou com a emissão de um número inferior de ações.

Destacou que a presente ação refere-se tão somente as ações de telefonia móvel, bem como os juros sobre o capital próprio das ações de telefonia fixa, pois ingressou anteriormente com demanda sobre as ações de telefonia fixa (n.º 0000573-96.2007.8.24.0083/SAJ (Evento 76, INF384/INF389)).

Diante desses fatos, pugnou pela procedência dos pedidos, condenando a ré a emitir em seu favor o número de ações equivalente a diferença entre o que deveria ser emitido na data da subscrição do capital e o que já foi parcialmente emitido, bem como o pagamento dos proventos e dos juros sobre o capital próprio referente às ações de telefonia fixa.

Valorou a causa e juntou documentos (evento 70, petição 14, declaração de hipossuficiência/pobreza 16, anexo 17/18).

1.2) Da contestação.

Devidamente citada (Evento 70, AR137), a requerida apresentou resposta, na forma de contestação (Evento 70, PET139/PET180), alegando a ilegitimidade ativa, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a carência de ação quanto aos pedidos específicos de dividendos. A título propriamente de mérito, asseverou a impossibilidade de emissão de novas ações e a pacificação do STJ quanto o cálculo da restituição pecuniária eventualmente devida ao assinante, em razão de ações não entregues. Ressalta que na hipótese de conversão da obrigação em pecúnia, não deve ser utilizado o valor da maior cotação em Bolsa de Valores. Fala sobre a necessidade de apuração precisa de eventuais diferenças, já no processo de conhecimento, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a improcedência dos pedidos de dobra acionária e juros sobre o capital próprio. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial.

1.3) Do encadernamento processual.

Diante da ausência do recolhimento das custas, julgou-se extinto o feito, com base no art. 267, inciso IV do CPC/73 (Evento 70, SENT73).

Desta decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação cível nº 2015.019498-7, o qual foi provido para cassar a sentença (Evento 70, ACOR125/ACOR127).

Manifestação à contestação ( Evento 70, PET321/PET354).

Proferida sentença de extinção do feito, em razão da ilegitimidade ativa (Evento 84).

A parte autora interpôs recurso de apelação cível n.º 0071327-73.2012.8.24.0023, o qual foi provido para cassar a sentença (Evento 97).

1.4) Da sentença.

Prestando a tutela jurisdicional (Evento 14), o Juiz de Direito Fernando de Castro Faria prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar parcialmente procedente a pretensão inicial deduzida na presente Ação Ordinária, nos seguintes termos:

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para:

a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização no valor equivalente às ações a que a parte autora teria direito, relativamente à telefonia móvel, decorrentes da cisão parcial, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado desta decisão, incidindo a partir de então correção monetária, pelos índices definidos pela eg. Corregedoria-Geral de Justiça do TJSC, e juros de mora de 1% (um por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT