Acórdão Nº 0071349-34.2012.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 23-02-2021

Número do processo0071349-34.2012.8.24.0023
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0071349-34.2012.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: NEIVA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) APELANTE: EDVALDO DA SILVA (AUTOR) APELANTE: PEDRO DA SILVA (AUTOR) APELANTE: ANDERSON DA SILVA (AUTOR) APELANTE: PABLO PATRICIO DA SILVA (AUTOR) APELANTE: PAULO SERGIO DA SILVA (AUTOR) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de Recursos de Apelação interpostos primeiro por Neiva Aparecida Rodrigues da Silva, Edvaldo da Silva, Pablo Patrocínio da Silva, Anderson da Silva, Paulo Sérgio da Silva e Pedro da Silva (Evento 100, Apelação 1) e depois por Oi S.A. Em Recuperação Judicial (Evento 102, Apelação 1) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis - doutor Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque - que, nos autos do adimplemento contratual detonado pelos segundos em face da segunda, julgou parcialmente procedente a pretensão vertida na exordial, cuja parte dispositiva restou consignada nos seguintes termos:
Em face do que foi dito:
a) relativamente ao pedido de indenização dos juros sobre capital próprio correspondente à diferença das ações da telefonia fixa, extingo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, V do CPC;
b) julgo procedentes os demais pedidos formulados pela parte autora para condenar a ré ao pagamento de indenização equivalente ao número de ações representativas do capital da nova sociedade, Telesc Celular, em quantidade e espécies idênticas às detidas pela parte autora no capital da Telesc, quando da cisão, já considerando o número de ações que deveriam ter sido emitidas na data da integralização, multiplicado pela cotação em bolsa na data do trânsito em julgado da presente decisão, incidindo, a partir de então (trânsito em julgado), correção monetária pelo INPC e, a contar da citação, juros de mora de 1% ao mês, além do pagamento dos dividendos, juros sobre o capital próprio e bonificações relativos às ações que deveriam ter sido subscritas, incidindo ainda correção monetária pelo INPC desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e da mesma proporção no tocante aos honorários do advogado da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e condeno a autora ao pagamento de 30% das custas processuais e da mesma proporção no tocante aos honorários do advogado da parte ré, vedada a compensação.
A cobrança da parte autora ficará condicionada à comprovação de ter perdido a condição legal de necessitada, no prazo prescricional de cinco anos (art. 98, §3º, do CPC), ante o deferimento da gratuidade.
Em suas razões recusais, os Autores ventilaram, em síntese: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a necessidade de utilização do valor efetivamente integralizado; c) a observância ao critério da maior cotação em bolsa entre a integralização e o trânsito em julgado; d) a incidência da correção monetária e dos juros de mora desde a data do ilícito; e) a consideração dos eventos corporativos na apuração das ações complementares; f) o direito à percepção dos juros sobre o capital próprio referentes à telefonia fixa; g) a majoração dos honorários advocatícios e a fixação de um valor mínimo para o estipêndio; e h) o prequestionamento de determinados dispositivos legais.
A seu turno, a Requerida aduz, que: a) ilegitimidade ativa ad causam; b) a impertinência subjetiva passiva quanto às ações da Telesc Celular S.A.; c) a carência da ação no que tange ao pedido de pagamento de dividendos; d) a perda de pretensão autoral em decorrência da prescrição; e) a ocorrência do lapso prescricional previsto no art. 287, inciso II, "g", da Lei 6.404/76; f) a impossibilidade de subscrição das ações; g) a imprescindibilidade de apuração precisa de eventuais diferenças acionárias na fase de conhecimento; h) a legalidade das portarias ministeriais; e i) a suficiência dos dados constantes na radiografia para o julgamento do feito;
Empós, vertidas as contrarrazões apenas pela Ré (Evento 114), ascenderam os autos a este grau de jurisdição.
É o necessário escorço

VOTO


Primeiramente cumpre gizar que uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, os Recursos são conhecido.
Esclarece-se, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 05-06-20, isto é, já na vigência do CPC/2015.
1 Do reclamo da Ré
1.1 Da legitimidade ativa ad causam
Defende a Concessionária a ilegitimidade ativa ad causam, uma vez que houve a cessão universal de direitos relativo ao contrato objeto da demanda.
Razão não lhe assiste.
Primeiramente, porque pelo fato de já existir sentença transitada em julgado nos autos n. 0000693-08.2008.8.24.0083, reconhecendo o direito dos Autores à subscrição/indenização das ações de telefonia fixa relativas ao mesmo contrato de participação financeira, tem-se que restou consolidada a sua legitimidade em requerer judicialmente a indenização das ações de telefonia celular oriundas do desdobramento das referidas ações.
Além disso tem-se que, em que pese a Demandada carrear no feito suposta procuração do de cujus constando, em tese, a cessão de direitos a terceiros pela subscrição das ações de telefonia, o documento que supostamente alicerça o aludido ajuste de cessão também encontra-se com rasuras.
Nessa toada, brota que tais informações não são suficientes para delimitar a titularidade dos direitos reclamados na inicial, porquanto despertam incertezas acerca da integridade dos instrumentos contratuais.
Se tanto não bastasse, observa-se que a Demandada não juntou documentos válidos positivando a cessão de direitos, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Brota que não há que se falar em ilegitimidade ativa.
1.2 Da legitimidade passiva ad causam
A Demandada afirma que não incorporou a Telebrás, empresa com a qual a Autora celebrou o contrato de participação financeira, de forma que não pode responder pelo inadimplemento de negócio jurídico de que não participou.
Além disso, a Ré suscita sua ilegitimidade no que tange às ações de telefonia móvel, pois não possui ingerência sobre o capital da Telesc Celular S.A., circunstância que obsta a subscrição de títulos mobiliários desta Empresa.
Contudo, razão não lhe socorre
Em que pese a argumentação recursal, observa-se que a Ré tem legitimidade para responder pela complementação das ações da Telesc S.A., a qual, segundo a radiografia de Evento 54, anexo 341, celebrou o contrato de participação financeira com a Autora.
É nessa trilha que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, com base no procedimento da Lei n. 11.672/08 e Resolução n. 8/08 (Lei dos Recursos Repetitivos). Veja-se:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA TELESC. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA. BRASIL TELECOM TORNOU-SE SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. 2. Situação análoga à apreciada pela Segunda Seção desta Corte no julgamento de recurso repetitivo atinente à sucessão da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) pela Brasil Telecom (REsp. 1.034.255/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 28/04/2010, DJe 11/05/2010). 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.322.624/SC, Rel. Min. Paulo Tarso Sanseverino, j. 12-6-13).
Deve ser gizado que não há dúvida acerca da legitimidade da Requerida para figurar no polo passivo de demanda por meio da qual se almeja o pagamento dos títulos acionários de telefonia móvel. Em situação análoga, o citado Tribunal Superior enfocou o tema da seguinte forma:
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada. 1.2. A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada "dobra acionária", relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7. 1.3. É devida indenização a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica como decorrência lógica da procedência do pedido de complementação das ações da CRT/Celular CRT, a contar do ano da integralização do capital. (REsp 1.034.255/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28-4-10).
Também não se pode acolher a alegação de que eventual responsabilidade no cumprimento da obrigação deveria recair sobre a União, acionista controladora na época da formalização do pacto, pois conforme esmiuçado anteriormente, a legitimidade para responder pela diferença das ações não subscritas na época oportuna é da sucessora da empresa estatal prestadora...

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