Acórdão Nº 0071413-44.2012.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 15-09-2022

Número do processo0071413-44.2012.8.24.0023
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0071413-44.2012.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: IRACI PEREIRA ALVES ADVOGADO: GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB SC015884) ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Da ação

Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 82 - SENT529 - fls. 1/12), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:

Iraci Pereira Alves, propôs a presente ação de complementação de dobra acionária "telefonia móvel" e JSCP de telefonia fixa em face de Brasil TelecomS.A. - Oi, sede em que alegou que foi adquirido diversas ações da pessoa jurídica demandada em decorrência de contrato de participação financeira para se habilitar a receber, posteriormente, a instalação e o direito de uso de linha telefônica, ações estas que sofreramdobra quando da cisão empresarial ao surgimento da Telesc Celular S.A. Em suma, funda sua pretensão no argumento que tais ações adquiridas não foram calculadas na mesma data emque restou integralizado o capital, e sim, apenas, em momento subsequente, fato que implicou na emissão de um número inferior. Almeja, agora, a complementação das ações da telefonia celular, no valor patrimonial apurado no balancete mensal da data da integralização, ou, na impossibilidade de emissão acionária, a conversão em perdas e danos, com o pagamento dos dividendos e juros sobre o capital próprio, relativamente à diferença das ações, este último benefício também às da telefonia fixa. Valorou a causa e juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou resposta na forma de contestação. Aduziu em sede preliminar a coisa julgada dos juros sobre capital próprio referente à telefonia fixa; arguiu pela sua ilegitimidade passiva; impossibilidade jurídica do pedido por conta da impossibilidade de subscrição a destempo; carência de ação quanto ao pedido de dividendos; No mérito, asseverou pela consumação da prescrição, e acerca da necessidade de que a eventual emissão de ações seja apurado a partir do valor patrimonial da data do aporte financeiro e, na hipótese de conversão em pecúnia, aplicado a cotação da data do trânsito em julgado da ação. Aduziu ainda a necessidade de limitar o marco temporal dos dividendos. Houve réplica (pág. 364-97).

Da sentença

A Juíza de Direito, Dra. PAULA BOTKE E SILVA, da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, julgou procedentes os pedidos iniciais formulados pela parte Autora, nos seguintes termos:

Ante o exposto, (i) em virtude da constatação de coisa julgada à pretensão dos juros sobre capital próprio da telefonia fixa, julgo extinto o processo, nesta parte, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil; (ii) julgo procedente o restante do pedido para condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização correspondente às ações devidas por ocasião da cisão empresarial, levando em conta a cotação da bolsa de valores na data do trânsito em julgado desta decisão - a diferença entre as ações subscritas e as que o demandante efetivamente faz jus haverá de ser apurada a partir da consideração do VPA aferível pelo balancete do mês do desembolso ou, na hipótese de parcelamento, do adimplemento da primeira prestação (Súmula n. 371 do STJ); (iii) pagar ainda o montante relativo aos dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio referentes às ações faltantes da telefonia móvel a partir da cisão empresarial. Às importâncias previstas nos itens ii e iii haverão de sofrer atualização monetária e acréscimo de juros moratórios à razão de 1% ao mês, estes a contar da citação, ato constitutivo da mora (neste sentido: TJSC, Apelação Cível n.° 0071625-65.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-04-2018). Em face da sucumbência recíproca arcarão as partes, na proporção de 20% ao autor e 80% a ré, com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (soma itens) ao advogado da autora e em R$ 1.000,00 ao advogado da ré, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, à vista da apresentação de peças sem considerável complexidade jurídica e do julgamento antecipado. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 320 e seguintes do CNCGJ.

Da Apelação da parte Autora

Irresginada com a sentença, IRACI PEREIRA ALVES, interpôs recurso de Apelação (Evento 87 - PET533), no qual alega, em síntese, que: a) deve ser considerado o valor efetivamente integralizado para elaboração dos cálculos da condenação; b) seja utilizada a maior cotação das ações na bolsa de valores entre a data da integralização e a data do trânsito em julgado, por ocasião da conversão da obrigação em perdas e danos; c) incidência de correção monetária e os juros de mora desde o evento danoso; d) omissão na apreciação do mérito, porquanto o Juízo de primeiro grau deixou de analisar todos os pedidos iniciais. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento dos eventos corporativos e dos juros sobre capital próprio da telefonia fixa, pugnou a majoração dos honorários advocatícios e prequestionou os dispositivos legais.

Contrarrazões da Ré (Evento 93 - PET542).

Da Apelação da RÉ

Inconformada com a prestação jurisdicional, a Ré, ora Apelante, interpôs o presente recurso de Apelação (Evento 88- APELAÇÃO534), no qual, inicialmente, requer, em preliminar, o reconhecimento ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a responsável pela emissão das ações é a empresa Telebrás S.A.; ilegitimidade passiva ad causam com relação às ações de telefonia celular (dobra acionária), assim como em decorrência das ações emitidas exclusivamente pela TELESC antes da cisão.

Em prejudicial de mérito, pugna o reconhecimento da prescrição da pretensão com base no art. 287, inciso II, letra "g" da Lei n. 6.404/1976, no art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997 e nos artigos 205 e 206, incisos IV e V, ambos do Código Civil e prescrição dos dividendos.

No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e respectivo não cabimento da inversão do ônus da prova, bem como defende a legalidade das Portarias Ministeriais à época da contratação, enfatizando a diferença entre os regimes PEX e PCT. Ressalta que eventual responsabilidade pela subscrição deficitária das ações deve recair sobre o acionista controlador, no caso, a União. Destaca que conversão da obrigação em indenização, o critério utilizado seja com base na cotação em bolsa na data do trânsito em julgado desta Ação. Em caso de manutenção da sentença, requer a redução dos honorários advocatícios.

Por fim, requer o provimento do recurso, e, consequentemente, a reforma da sentença.

Das contrarrazões da parte Autora

A autora, IRACI PEREIRA ALVES, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (Evento 92 - PET541), na qual refuta a tese recursal da Apelante, bem como requer a manutenção da sentença.

Este é o relatório

Após, vieram os autos conclusos.

VOTO

I - Do Agravo Retido - OI S.A.

Nas razões de Apelação (Evento 88 - APELAÇÃO 534), a Apelante requer a conhecimento e provimento do Agravo Retido, nos termos do art. 523 do CPC/1973, vigente à época, interposto contra a decisão proferida (Evento 72 - DESP194/195), que determou a empresa de telefonia a exibição dos documentos relativo à relação existente entre as partes, bem como aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor.

Contudo, não conheço do pedido, pois dissociado do feito, haja vista a ausência da interposição do referido recurso nestes autos.

Nesse norte:

DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - TELEFONIA MÓVEL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - 1. AGRAVO RETIDO - POSTULADO CONHECIMENTO DO RECURSO EM APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE RECURSO NOS AUTOS - PEDIDO PREJUDICADO - NÃO CONHECIMENTO [...] RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DO AUTOR EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se conhece de pedido de apreciação de agravo retido ante ausência de interposição do recurso nos autos. [...] (Apelação Cível n. 0014092-55.2012.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. MONTEIRO ROCHA, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2020). (grifou-se)

Por conta disso, não conheço deste Agravo Retido.

II - Da Admissibilidade do Apelo da Ré

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

III - Do julgamento do Apelo da empresa de telefonia

IV - Da preliminar de ilegitimidade passiva

Como se sabe, a OI S.A. "na condição de sucessora da empresa Telesc - Telecomunicações de Santa Catarina S/A, é parte legítima para responder pelas obrigações assumidas no contrato de participação financeira, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.322.624/SC, representativo de controvérsia, Segunda Seção do STJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.6.2013, julgamento que foi submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973)." (Apelação n. 0056952-22.2012.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. JÂNIO MACHADO, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04/03/2021).

Imperioso trazer à colação, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.651.814/SP, com a finalidade de uniformizar a jurisprudência em recurso representativo da controvérsia, da relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 1º/08/2018, consolidando o entendimento:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA TELEBRAS. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS COMPANHIAS RESULTANTES DA CISÃO.1. Teses já firmadas pela Segunda Seção na vigência do art. 543-C do CPC/1973: 1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia...

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