Acórdão Nº 0072069-40.2008.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-10-2022
Número do processo | 0072069-40.2008.8.24.0023 |
Data | 27 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 0072069-40.2008.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV INTERESSADO: JAIRO RAMOS
ADVOGADO: RODRIGO GRÜNDLER SILVEIRA INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: JUCELIA RAMOS
ADVOGADO: RODRIGO GRÜNDLER SILVEIRA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão da Quarta Câmara de Direito Público que, à unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios opostos pela autarquia previdenciária (p. 58-67 do evento 154, PROCJUDIC3).
A parte embargante aduz que: a) a decisão colegiada padece de contradição, uma vez que o autor/embargado não é absolutamente incapaz para a vida civil e contra ele incide prazo prescricional de forma geral; b) o processo deve ser declarado nulo, pois não houve intervenção do Ministério Público (p. 70-73 do evento 154, PROCJUDIC3).
Ao final:
Comprovada a contradição apontada, requer-se sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, para que seja reformado o acórdão que afastou a prescrição em razão da incapacidade absoluta do Autor, ante a ausência de decisão competente neste sentido e, em consequência, DECLARAR-SE PRESCRITO O FUNDO DE DIREITO DO ORA EMBARGADO PLEITEADO NO PRESENTE FEITO.
Caso entenda de modo diverso, sendo mantida a declaração de incapacidade absoluta por esta Colenda Câmara, requer-se seja decretada de ofício a nulidade do presente feito desde sua origem, ante a incapacidade do Embargado para litigar em juízo e a ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público.
O Termo de Curatela foi acostado ao evento 165, TCURATELA2.
Intimada, a autarquia previdenciária deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (eventos 167 e 177).
À seu turno, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se "pela rejeição dos embargos declaratórios opostos pelo IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina" (evento 180, PROMOÇÃO1).
É, em síntese, o relatório.
VOTO
1. Sabe-se que os embargos somente merecem acolhimento quando verificada a ocorrência de obscuridade ou contradição, omissão, bem assim para corrigir erro material (art. 1022 do CPC), sendo o presente recurso de fundamentação vinculada.
No que diz respeito à omissão, importante esclarecer que a norma processual fixa, objetivamente, quando a decisão embargada pode ser caracterizada como omissa, destacando como sendo aquela que "deixe de se manifestar...
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV INTERESSADO: JAIRO RAMOS
ADVOGADO: RODRIGO GRÜNDLER SILVEIRA INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: JUCELIA RAMOS
ADVOGADO: RODRIGO GRÜNDLER SILVEIRA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão da Quarta Câmara de Direito Público que, à unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios opostos pela autarquia previdenciária (p. 58-67 do evento 154, PROCJUDIC3).
A parte embargante aduz que: a) a decisão colegiada padece de contradição, uma vez que o autor/embargado não é absolutamente incapaz para a vida civil e contra ele incide prazo prescricional de forma geral; b) o processo deve ser declarado nulo, pois não houve intervenção do Ministério Público (p. 70-73 do evento 154, PROCJUDIC3).
Ao final:
Comprovada a contradição apontada, requer-se sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, para que seja reformado o acórdão que afastou a prescrição em razão da incapacidade absoluta do Autor, ante a ausência de decisão competente neste sentido e, em consequência, DECLARAR-SE PRESCRITO O FUNDO DE DIREITO DO ORA EMBARGADO PLEITEADO NO PRESENTE FEITO.
Caso entenda de modo diverso, sendo mantida a declaração de incapacidade absoluta por esta Colenda Câmara, requer-se seja decretada de ofício a nulidade do presente feito desde sua origem, ante a incapacidade do Embargado para litigar em juízo e a ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público.
O Termo de Curatela foi acostado ao evento 165, TCURATELA2.
Intimada, a autarquia previdenciária deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (eventos 167 e 177).
À seu turno, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se "pela rejeição dos embargos declaratórios opostos pelo IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina" (evento 180, PROMOÇÃO1).
É, em síntese, o relatório.
VOTO
1. Sabe-se que os embargos somente merecem acolhimento quando verificada a ocorrência de obscuridade ou contradição, omissão, bem assim para corrigir erro material (art. 1022 do CPC), sendo o presente recurso de fundamentação vinculada.
No que diz respeito à omissão, importante esclarecer que a norma processual fixa, objetivamente, quando a decisão embargada pode ser caracterizada como omissa, destacando como sendo aquela que "deixe de se manifestar...
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