Acórdão nº 0072134-58.2008.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 18-02-2016

Data de Julgamento18 Fevereiro 2016
Classe processualApelação
Número do processo0072134-58.2008.822.0001
ÓrgãoSegundo Grau






Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de distribuição : 18/07/2014
Data do julgamento : 17/02/2016

0072134-58.2008.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido)
Origem : 0072134-58.2008.8.22.0001 Porto Velho (1ª Vara Cível)
Apte/Agte : EUCATUR - Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda
Advogados : André Luiz Delgado (OAB/RO 1825)
Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78-B)
Apda/Agda : Naiara Meireles de Souza
Advogados : Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Max Guedes Marques (OAB/RO 3209)
Relator : Desembargador Kiyochi Mori
Revisor : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia



EMENTA

Apelação. Acidente de trânsito. Denunciação à lide facultativa. Nulidade. Inocorrência. Laudo pericial. Autoridade policial. Dano moral.

Cuidando-se de denunciação à lide facultativa, sua rejeição não acarreta nulidade do processo, ante a possibilidade de o réu acionar regressivamente a seguradora.

O laudo pericial realizado por peritos criminais, servidores públicos que gozam de idoneidade e boa-fé, é presumido legítimo e legal até prova em contrário, e cabe à parte que o contestar comprovar a existência de incorreção.

É presumido o dano moral em casos de acidente de trânsito quando comprovada a ocorrência de sequelas físicas, associadas à necessidade de intervenção cirúrgica e longo prazo de duração do tratamento.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E, NO MÉRITO, AO RECURSO DE APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Alexandre Miguel acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 17 de fevereiro de 2016.



DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de distribuição : 18/07/2014
Data do julgamento : 17/02/2016

0072134-58.2008.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido)
Origem : 0072134-58.2008.8.22.0001 Porto Velho (1ª Vara Cível)
Apte/Agte : EUCATUR - Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda
Advogados : André Luiz Delgado (OAB/RO 1825)
Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78-B)
Apda/Agda : Naiara Meireles de Souza
Advogados : Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Max Guedes Marques (OAB/RO 3209)
Relator : Desembargador Kiyochi Mori
Revisor : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia



RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por EUCATUR – Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho.

Consta da exordial que, em 1º/8/2007, a autora embarcou no ônibus da ré, na cidade de Pimenta Bueno, com destino a Porto Velho. Relata que, na proximidade do Município de Itapuã do Oeste, o veículo invadiu a pista contrária e colidiu com um caminhão que transportava combustível. Discorre que o acidente lhe ocasionou fratura nos dois braços, sendo realizada cirurgia no braço esquerdo, para fixação de platina, e o direito permaneceu engessado por aproximadamente 75 dias. Teve fratura de uma vértebra da coluna, osso de sustentação da perna esquerda trincado e profundos cortes nas costas e nádegas, e que realizou, ao todo, cinco cirurgias. Expõe que era aluna do curso de educação física e, em consequência do acidente, teve que interromper os estudos, ante a impossibilidade de participar das disciplinas da prática esportiva, o que ensejou o ajuizamento da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos.

O feito foi julgado parcialmente procedente, sendo a ré condenada ao pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais e o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos danos estéticos. Foram julgados improcedentes os pedidos de pensão mensal, danos materiais e lucros cessantes. Em face da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de 50%
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