Acórdão nº 0072379-11.2015.8.14.0304 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma Recursal Permanente, 27-09-2023
Data de Julgamento | 27 Setembro 2023 |
Órgão | 1ª Turma Recursal Permanente |
Ano | 2023 |
Número do processo | 0072379-11.2015.8.14.0304 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Assunto | Pagamento |
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0072379-11.2015.8.14.0304
RECORRENTE: VITOR JORDY FARIAS VALE
RECORRIDO: BRADESCO AUTO RE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT
RELATOR(A): Gabinete TR 02 (1ª Turma Recursal)
EMENTA
RELATÓRIO
VOTO
Processo nº.: 0072379-11.2015.814.0304
Origem: VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO DE BELÉM
RECURSO INOMINADO
Recorrente: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Recorrido: VITOR JORDY FARIAS VALE
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DPVAT. MORTE. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TABELA – SÚMULA 474 STJ. Manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA, TANIA BATISTELLO E
Belém, PA setembro de 2023.
TANIA BATISTELLO
Juíza Relatora
Processo nº.: 0072379-11.2015.814.0304
Origem: VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO DE BELÉM
RECURSO INOMINADO
Recorrente: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Recorrido: VITOR JORDY FARIAS VALE
Tratam os autos de COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, em que a parte autora ajuizou na condição de ser único filho e herdeiro da vítima de acidente de trânsito, CRISTINA MARGARETE FARIAS VALE, ocorrido em 11 de junho de 2012, que resultou em sua morte, conforme certidão de óbito, requerendo a condenação da Reclamada ao pagamento da diferença por ter recebido valor inferior a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devido em relação ao valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), recebido em 22/01/2014), quando ainda era menor de idade.
A sentença julgou procedente o pedido do Recorrido.
A Recorrente inconformada com a sentença, requer o provimento do recurso, referindo que o recorrido não comprovou sua condição de único herdeiro, aduzindo que a vítima tinha companheiro à época do sinistro. Confira-se:
“... 1. BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação, na qual a apelada requereu o pagamento do valor integralidade da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 10.125,00, pela morte de sua genitora Sra. EVANDRO ROSEMBERGUE PEREIRA DE OLIVEIRA em decorrência à acidente automobilístico no dia 13/06/2013. O Juízo singular julgou procedente a ação, condenando a ora apelante ao pagamento de R$ 13.500,00 aos autores, sem haver nos autos comprovação de legitimidade ativa da Sra JANEIME DA SILVA SOUSA de cônjuge/companheira do de cujus, nem comprovação do nexo de causalidade vez que ausente o boletim de ocorrência e o laudo de necropsia. Inconformada com os termos da sentença, a recorrente interpõe a presente apelação buscando sua reforma, uma vez que absolutamente contrária à legislação e a jurisprudência, consoante os fundamentos a seguir expostos: ...”
Nas contrarrazões o Recorrido requereu a manutenção da sentença e a condenação da recorrente em litigância de má-fé. Recurso em ordem. É o relatório.
Voto.
Sabemos que o pagamento do seguro obrigatório DPVAT será efetuado mediante prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, bastando para tanto a apresentação da documentação necessária, o que fez a parte Recorrida.
Extrai-se das provas dos autos que a decisão deve ser mantida porque está de acordo com o estabelecido no art. 3º, II, da Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11. 482/07, e Súmula 474 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se os fundamentos lançados na sentença:
“... Com efeito, o Reclamante comprova sua condição de filho e único herdeiro de Cristina Margarete, vítima de acidente de trânsito que ocasionou sua morte, sendo que os documentos necessários e exigidos por lei evidenciam o nexo causal e, inclusive, serviram de base para o pagamento de parte do valor do seguro.
...
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar as Seguradoras Reclamadas, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A, ao pagamento, DE FORMA SOLIDÁRIA, da importância de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) ao reclamante (VÍTOR JORDY FARIAS VALE), a título de diferença do seguro DPVAT, por morte decorrente de acidente de trânsito de CRISTINA MARGARETE FARIAS VALE, com correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento administrativo (22/01/2014), conforme Súmula 580 do STJ, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso I do CPC.
Como se constata do julgado, não existem reparos a serem feitos na bem fundamentada sentença, devendo ser integralmente mantida.
Posto isto, conheço do recurso e lhe nego provimento para manter em todos os seus termos a sentença recorrida. Com lastro no art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a Recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em face do improvimento do recurso.
Deixo de condenar a recorrente em litigância de má-fé, por não se vislumbrar a hipótese legal, aparentemente, trata-se de mero equívoco ao se reportar a fatos estranhos a este processo.
É como voto.
Belém, PA, 27 de setembro de 2023.
TANIA BATISTELLO
Juíza Relatora
Belém, 04/10/2023
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO