Acórdão nº 0072379-11.2015.8.14.0304 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma Recursal Permanente, 27-09-2023

Data de Julgamento27 Setembro 2023
Órgão1ª Turma Recursal Permanente
Ano2023
Número do processo0072379-11.2015.8.14.0304
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
AssuntoPagamento

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0072379-11.2015.8.14.0304

RECORRENTE: VITOR JORDY FARIAS VALE

RECORRIDO: BRADESCO AUTO RE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT

RELATOR(A): Gabinete TR 02 (1ª Turma Recursal)

EMENTA

RELATÓRIO

VOTO

Processo nº.: 0072379-11.2015.814.0304

Origem: VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO DE BELÉM

RECURSO INOMINADO

Recorrente: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

Recorrido: VITOR JORDY FARIAS VALE

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DPVAT. MORTE. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TABELA – SÚMULA 474 STJ. Manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA, TANIA BATISTELLO E

Belém, PA setembro de 2023.

TANIA BATISTELLO

Juíza Relatora


Processo nº.: 0072379-11.2015.814.0304

Origem: VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO DE BELÉM

RECURSO INOMINADO

Recorrente: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

Recorrido: VITOR JORDY FARIAS VALE

Tratam os autos de COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, em que a parte autora ajuizou na condição de ser único filho e herdeiro da vítima de acidente de trânsito, CRISTINA MARGARETE FARIAS VALE, ocorrido em 11 de junho de 2012, que resultou em sua morte, conforme certidão de óbito, requerendo a condenação da Reclamada ao pagamento da diferença por ter recebido valor inferior a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devido em relação ao valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), recebido em 22/01/2014), quando ainda era menor de idade.

A sentença julgou procedente o pedido do Recorrido.

A Recorrente inconformada com a sentença, requer o provimento do recurso, referindo que o recorrido não comprovou sua condição de único herdeiro, aduzindo que a vítima tinha companheiro à época do sinistro. Confira-se:

“... 1. BREVE SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação, na qual a apelada requereu o pagamento do valor integralidade da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 10.125,00, pela morte de sua genitora Sra. EVANDRO ROSEMBERGUE PEREIRA DE OLIVEIRA em decorrência à acidente automobilístico no dia 13/06/2013. O Juízo singular julgou procedente a ação, condenando a ora apelante ao pagamento de R$ 13.500,00 aos autores, sem haver nos autos comprovação de legitimidade ativa da Sra JANEIME DA SILVA SOUSA de cônjuge/companheira do de cujus, nem comprovação do nexo de causalidade vez que ausente o boletim de ocorrência e o laudo de necropsia. Inconformada com os termos da sentença, a recorrente interpõe a presente apelação buscando sua reforma, uma vez que absolutamente contrária à legislação e a jurisprudência, consoante os fundamentos a seguir expostos: ...”

Nas contrarrazões o Recorrido requereu a manutenção da sentença e a condenação da recorrente em litigância de má-fé. Recurso em ordem. É o relatório.

Voto.

Sabemos que o pagamento do seguro obrigatório DPVAT será efetuado mediante prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, bastando para tanto a apresentação da documentação necessária, o que fez a parte Recorrida.

Extrai-se das provas dos autos que a decisão deve ser mantida porque está de acordo com o estabelecido no art. 3º, II, da Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11. 482/07, e Súmula 474 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se os fundamentos lançados na sentença:

“... Com efeito, o Reclamante comprova sua condição de filho e único herdeiro de Cristina Margarete, vítima de acidente de trânsito que ocasionou sua morte, sendo que os documentos necessários e exigidos por lei evidenciam o nexo causal e, inclusive, serviram de base para o pagamento de parte do valor do seguro.

...

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar as Seguradoras Reclamadas, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A, ao pagamento, DE FORMA SOLIDÁRIA, da importância de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) ao reclamante (VÍTOR JORDY FARIAS VALE), a título de diferença do seguro DPVAT, por morte decorrente de acidente de trânsito de CRISTINA MARGARETE FARIAS VALE, com correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento administrativo (22/01/2014), conforme Súmula 580 do STJ, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso I do CPC.

Como se constata do julgado, não existem reparos a serem feitos na bem fundamentada sentença, devendo ser integralmente mantida.

Posto isto, conheço do recurso e lhe nego provimento para manter em todos os seus termos a sentença recorrida. Com lastro no art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a Recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em face do improvimento do recurso.

Deixo de condenar a recorrente em litigância de má-fé, por não se vislumbrar a hipótese legal, aparentemente, trata-se de mero equívoco ao se reportar a fatos estranhos a este processo.

É como voto.

Belém, PA, 27 de setembro de 2023.

TANIA BATISTELLO

Juíza Relatora

Belém, 04/10/2023

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