Acórdão Nº 0072821-12.2008.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 26-11-2020

Número do processo0072821-12.2008.8.24.0023
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão



Embargos de Declaração n. 0072821-12.2008.8.24.0023/50001

Embargos de Declaração n. 0072821-12.2008.8.24.0023/50001, da Capital

Relator: Des. Luiz Felipe Schuch

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. APELO DA REQUERIDA/RECONVINTE REJEITADO. ALEGAÇÃO PELA AUTORA/RECONVINDA DE OMISSÃO NO JULGADO. TESE ACOLHIDA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS À LIDE SECUNDÁRIA NÃO ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. OMISSÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES E NÃO ANALISADA/SUPRIDA NO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO. VÍCIO SANÁVEL EX OFFICIO. DISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DA RECONVINTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME O ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDA RECONVENCIONAL QUE FOI OBJETO DO APELO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS NECESSÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0072821-12.2008.8.24.0023/50001, da comarca da Capital (2ª Vara Cível), em que é embargante Worknet Administradora e Corretora de Seguros Ltda e embargada PROBESC-Associação de Profissionais do BESC.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento para reconhecer a omissão no julgado e a) condenar a reconvinte ao pagamento integral das custas processuais relativas à reconvenção e da verba honorária em favor do patrono da reconvinda, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 107.783,68 - fl. 293), devidamente atualizado; e b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar a verba honorária sucumbencial fixada em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento). Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, com voto, e dele participou o Desembargador José Agenor de Aragão.

Florianópolis, 26 de novembro de 2020.

Luiz Felipe Schuch

RELATOR


RELATÓRIO

Worknet Administradora e Corretora de Seguros Ltda. opôs embargos de declaração ao acórdão que, em decisão unânime, rejeitou a apelação intentada por Probesc - Associação de Profissionais e Ex-profissionais do Besc, ora embargada, nos autos da ação de indenização, proposta pela ora embargante, mantendo a sentença de procedência do pedido de condenação da ré ao pagamento da multa contratual e de improcedência da pretensão reconvencional.

Nas razões recursais, aponta omissão no julgado quanto "à fixação dos honorários de sucumbência pela improcedência da reconvenção, bem como a omissão da necessária majoração pelo desprovimento do recurso de apelação no que concerne à referida reconvenção" (fl. 616).


VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, V, do mesmo dispositivo legal.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento, a presença de todos os seus pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há como prosperar o inconformismo.

Sobre o tema, explicam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também a correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...] (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).

No mesmo sentido, tem decidido este Sodalício:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. DESIDERATO INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DESTE RECURSO.

"Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se...

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