Acórdão Nº 0072857-54.2008.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 11-10-2022

Número do processo0072857-54.2008.8.24.0023
Data11 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0072857-54.2008.8.24.0023/SC

RELATOR: Juiz GIANCARLO BREMER NONES

APELANTE: INTEGRACAO CONSULTORIA E SERVICOS TELEMATICOS LTDA (AUTOR) APELANTE: TIM MATRIZ BRASIL (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por ambas as partes da ação ajuizada por INTEGRAÇÃO CONSULTORIA E SERVIÇOS TELEMÁTICOS LTDA em desfavor de TIM MATRIZ BRASIL, em face da sentença prolatada em primeiro grau, assim relatada:

Integração Consultoria e Serviços Telemáticos Ltda. ajuizou a presente Ação Declaratória e Condenatória em face de Tim Celular S/A, ambas já qualificadas.

Sustentou que foi distribuidora de cartões da Tim em Santa Catarina e que, a partir de 2006, a ré sujeitou a autora às seguintes alterações contratuais: sucessivas reduções da área de distribuição, de forma unilateral e sem indenização; redução das comissões de venda e criação de extorsivo sistema de metas, que era proporcionalmente ampliado quando das reduções de área; redução do prazo de revenda, com corte de crédito para a compra de cartões e a exigência da assinatura de instrumento de confissão de dívida; e exigência da concessão de hipotecas.

Aduziu que em maio de 2008, por conta do processo de asfixia financeira praticado pela Tim, o qual levou ao desequilíbrio econômico da relação contratual e ao endividamento da empresa, a autora enviou notificação à ré denunciando o contrato.

Argumentou a ocorrência de abuso de poder econômico, com a correspondente nulidade dos títulos cobrados pela autora, bem como a existência do direito à indenização pela perda de fundo de comércio e ao pagamento de aviso prévio por cada redução de área.

Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam suspensas a exigibilidade do crédito reclamado pela ré e a sua negativação nos serviços de proteção de crédito.

Ao final, requereu a procedência dos pedidos de condenação da demandada aos pagamentos de aviso prévio para cada uma das sete reduções de área e de indenização pelo fundo de comércio perdido pela autora; de reconhecimento da ilegalidade do sistema praticado, por abuso de poder econômico, e da inexigibilidade das faturas em aberto referentes ao mês de maio de 2008; e de declaração de nulidade das hipotecas exigidas da autora pela requerida e do instrumento de confissão de dívidas.

Em decisão de fls. 191/193, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de exigir da requerente os créditos em discussão na presente demanda, bem como se abstenha de inscrevê-la nos órgãos de proteção ao crédito.

Tim Celular S/A apresentou contestação (fls. 247/316), sustentando, emsíntese, que a autora foi acometida por dificuldades financeiras decorrentes de outros fatores que não a sua relação comercial com a ré; que o contrato firmado pelas partes é de distribuição atípico; que o sistema de metas é apenas uma bonificação, não representando qualquer ônus ao distribuidor a sua falta de cumprimento; o prazo de 15 dias para que os distribuidores pagassem pelos produtos que adquiriam seria mais que o suficiente; que não houve prejuízo à autora por conta da alteração das áreas operacionais, tendo ocorrido inclusive um maior faturamento ao atuar em área territorial menor; as metas eram viáveis, tanto que a autora normalmente as cumpria; que as suas práticas não configuram abuso de poder econômico.

A ré também impugnou as verbas pleiteadas na demanda, bem como os pedidos de indenização por transferência do fundo de comércio e de pagamento de aviso prévio, suscitando, ainda, a inexistência de coação para assinatura da confissão de dívida e da constituição de hipotecas.

A decisão de fls. 771/773 reconheceu a conexão do feito com a execução de autos n. 0050217-57.2008.8.24.0023.

Reaberto prazo para nova apresentação de contestação (fls. 795), a ré manifestou-se às fls. 799/808.

Houve réplica (fls. 810/828).

Foi acolhida a impugnação ao valor da causa em incidente próprio (fls. 979/981).

Em decisão de fls. 995/996, foi deferido à autora os benefícios da justiça gratuita.

Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 1.012), a demandante pleiteou a produção de prova oral (fls. 1.016/1.017).

Foi designada audiência de instrução e determinada a expedição de cartas precatórias (fls. 1.032).

Na sequência, foi colhido depoimento do preposto da requerida e inquiridos dois informantes (fls. 1.087/1.088).

Houve desistência das testemunhas residentes em Porto Alegre (fls. 1.114), ocorrendo a oitiva daquela que reside em Curitiba (fls. 1.155).

Autora e ré apresentaram alegações finais por memoriais (fls. 1.162/1.169 e 1.175/1.180).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

O pleito da autora foi julgado parcialmente procedente, nestes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente Ação Declaratória e Condenatória para CONDENAR a ré Tim Celular S/A a pagar à demandante Integração Consultoria e Serviços Telemáticos Ltda., a título de indenização substitutiva de avisos prévios para cada uma das sete reduções de área, o equivalente às comissões médias percebidas em trinta dias pela empresa autora, a ser apurado em liquidação de sentença, tomando como base de cálculo o último ano que antecedeu a cada redução de área, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada redução e juros de mora de 1%ao mês desde a citação.

REVOGO a tutela de urgência concedida às fls. 191/193.

Ante a sucumbência parcial, CONDENO as partes, na proporção de 1/4 para a ré e 3/4 para a autora, ao pagamento das custas processuais.

CONDENO a ré em honorários advocatícios, estes que FIXO em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, e também CONDENO a autora em honorários advocatícios, FIXADOS em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Todavia, ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte demandante (fls. 995/996), as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Traslade-se cópia da sentença aos autos n. 0001844-58.2009.8.24.0023, para que seja dado prosseguimento ao julgamento dos Embargos à Execução.

Transitado em julgado, arquivem-se. (processo 0072857-54.2008.8.24.0023/SC, evento 272, SENT1187).

Na sequência, a ré opôs embargos de declaração, visando "(i) esclarecer que a indenização devida pela Embargante deve levar em conta (a) a média mensal de lucro da Autora, a ser aferido a partir de sua escrituração contábil, (b) que deverá ser calculo com base no lucro obtido no ano anterior exclusivamente com a área reduzida; e (ii) esclarecer que a indenização fixada em favor da Embargada pode ser compensada (art. 368, CC) com os valores contidas nas faturas cuja exigibilidade foi reconhecida em sentença." (processo 0072857-54.2008.8.24.0023/SC, evento 277, EMBDECL1191).

Os embargos foram rejeitados, sob o fundamento de que "Nada obstante a requerida sustente que a autora não recebia comissão, entendo que os descontos na compra recebidos pela demandante correspondiam à comissão, não sendo o presente recurso hábil para discutir o acerto ou desacerto do critério fixado para a indenização. Ainda, verifico que da leitura do fundamento e do dispositivo da sentença, não resta dúvida de que o cálculo da indenização estabelecida deve se restringir à média das comissões com as áreas reduzidas. Por derradeiro, a possibilidade de compensação das faturas devidas pela autora com a indenização determinada em seu favor não foi objeto de análise porquanto não foi trazida pelas partes, de modo que inexiste vício no provimento jurisdicional." (processo 0072857-54.2008.8.24.0023/SC, evento 285, SENT1196).

Em seguida, a ré interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença no tocante à sua condenação a pagar à autora indenização substitutiva de avisos prévios, bem como, eventualmente, caso mantida a condenação, que o cálculo leve em conta o lucro médio obtido pela apelante. Por fim, pleiteou a reforma da sentença quanto aos encargos sucumbenciais (processo 0072857-54.2008.8.24.0023/SC, evento 290, APELAÇÃO1200).

A autora apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção da sentença no ponto impugnado pela ré (processo 0072857-54.2008.8.24.0023/SC, evento 297, CONTRAZAP1).

Outrossim, a autora interpôs recurso de apelação, visando à reforma da sentença quanto aos pedidos que não foram acolhidos, a fim de que seja: reconhecida a violação pela ré dos arts. 20 e 21, V e XI, da Lei n. 8.884/94; reconhecida a ilegalidade do sistema de asfixia financeira praticado pela ré e o abuso do poder econômico, para, consequentemente, acolher o pedido de inexigibilidade dos títulos executivos impostos pela ré (hipotecas e confissões de dívidas); a ré condenada a lhe indenizar em razão dos prejuízos decorrentes da quebra contratual, bem como pelo fundo de comércio (processo 0072857-54.2008.8.24.0023/SC, evento 291, APELAÇÃO1202).

A ré apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença nos aspectos recorridos pela autora (processo 0072857-54.2008.8.24.0023/SC, evento 298, CONTRAZ1).

Após regular trâmite, os autos vieram conclusos.

VOTO

I) Recurso da autora:

I.I) Admissibilidade:

O recurso da autora não pode ser conhecido no ponto em que requer a condenação da ré a lhe indenizar pelos prejuízos acumulados em razão da quebra contratual, porque, conforme preliminar levantada pela ré em contrarrazões (item 2.0), além de se tratar de um pedido genérico, constitui inovação recursal, porquanto esse pleito não foi formulado por ocasião da postulação inicial.

Assim, tratando-se de prática vedada no ordenamento jurídico, pois contrária ao devido processual legal, ao...

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