Acórdão Nº 0074352-02.2009.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 11-02-2020

Número do processo0074352-02.2009.8.24.0023
Data11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0074352-02.2009.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador André Luiz Dacol

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ.

ADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA ANTERIORMENTE QUANTO AO FEITO. PRECLUSÃO, CONFORME ARTS. 183 E 473 DO CPC/1973.

PREJUDICIAL DE MÉRITO. ALEGADA DECADÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL POR FATO DO PRODUTO NÃO ALCANÇADO (ART. 27 DO CDC). PREJUDICIAL AFASTADA.

MÉRITO. I) PERDA DE GARANTIA EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO POR TERCEIROS. INOCORRÊNCIA. EMPRESA AUTORA QUE APONTOU À RÉ DIVERSOS DEFEITOS E PENDÊNCIAS EM RELAÇÃO À MÁQUINA ADQUIRIDA, NÃO HAVENDO OBJEÇÃO DA REQUERIDA QUE AS INTERVENÇÕES FOSSEM FEITAS POR TERCEIROS. RÉ QUE NÃO DEMONSTROU O CONSERTO INTEGRAL DAS FALHAS, CONSTATADAS JÁ NA ENTREGA DO MAQUINÁRIO. CONTRATO QUE NÃO DEMONSTRA TRATAR-SE DE PROTÓTIPO, A SER CONSTRUÍDO EM PARCERIA ENTRE AUTORA E RÉ. II) ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER SE AS DESPESAS APONTADAS PELA AUTORA RELACIONAM-SE À MÁQUINA ADQUIRIDA, SENDO NECESSÁRIA PERÍCIA. INSUBSISTÊNCIA. RÉ QUE, INTIMADA, NÃO PUGNOU POR PROVA PERICIAL. AUTORA QUE ALEGOU TER GASTOS RELACIONADOS AO EQUIPAMENTO, JUNTANDO NOTAS FISCAIS, RELATÓRIOS DE DEFEITOS, LISTA DE PENDÊNCIAS E PROVA TESTEMUNHAL. III) AUSÊNCIA DE DANO MORAL. INSURGÊNCIA PROCEDENTE. EM QUE PESE POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA, HÁ NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA (NOME, CONCEITO, CREDIBILIDADE). INDÍCIOS INSUFICIENTES DE DANO NA MODALIDADE REFERIDA. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA NO PONTO. IV) RESCISÃO QUE OCASIONA O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. ASSIM, DEVOLUÇÃO DA MÁQUINA QUE É CONSECTÁRIO LÓGICO DA SENTENÇA.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO INTEGRAL À RÉ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA, CONFORME ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0074352-02.2009.8.24.0023, da comarca da Capital 2ª Vara Cível em que é apelante MP Indústria de Perfuratrizes Ltda e apelada Fundasil Engenharia de Fundações Ltda.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso da ré e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a condenação a título de danos morais.

Presidiu o julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Stanley Braga, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. André Carvalho.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2020.

Desembargador André Luiz Dacol

Relator


RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Fundasul Engenharia de Fundações Ltda ajuizou ação de rescisão contratual e restituição de valores cumulada com repetição de danos contra MP Indústria de Perfuratrizes Hidráulicas Ltda, alegando que no dia 23 de julho de 2008 adquiriu, através de instrumento de compra e venda com reserva de domínio, uma máquina perfuratriz, modelo MP 1400 da empresa ré.

Ficou acordado que o preço total de R$ 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil reais) seriam pagos da seguinte maneira: R$ 75.000,00, na data da assinatura do contrato; R$ 49.000,00, no dia 15.08.2008; R$ 53.000,00, no dia 30.08.2008; R$ 30.000,00, cinco dias após a entrega do produto; R$ 25.000,00, após 30 dias da entrega e R$ 20.000,00, a serem pagos 60 dias após a entrega.

Todavia, alega que, apesar de ter cumprido todas as suas obrigações, a requerida descumpriu parte delas, tais como: prazo de entrega, pendências na montagem do produto, além da apresentação de problemas estruturais gravíssimos.

Disse que tentou obter alguma posição da empresa ré, não alcançando, em momento algum, uma solução satisfatória.

Outrossim, menciona que a entrega do produto deu-se somente em 08.12.2008, sendo que o prazo convencionado era na primeira quinzena do mês de outubro daquele ano, acarretando-lhe enormes prejuízos.

Na data da entrega do bem, alegou que fora surpreendida por uma lista de pendências que iam de manual de equipamento até regulagem da parte hidráulica, entre outros.

Discorreu sobre o descumprimento da garantia contratual de um ano. Arrazoou, também, sobre os problemas na operação da máquina, praticamente todos eles relacionados a defeitos estruturais ou ainda de concepção.

Postula, portanto, pela rescisão contratual, pois tratando-se de defeito, este não foi sanado no prazo de 30 dias; indenização por perdas e danos, englobando danos materiais, no importe de R$ 102.030,62 (cento e dois mil e trinta reais e sessenta e dois centavos), lucros cessantes, apurados no decorrer da instrução e compensação pelos danos morais e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova. Valorou a causa e juntou documentação (fl. 49/425).

Citado, o réu apresentou defesa na forma de Contestação, além de apresentar exceção de incompetência, a qual foi rejeitada (fls. 626/631).

Em defesa alega que desde o início da contratação a parte autora tinha conhecimento da forma como seria fabricada a máquina e que o atraso na entrega poderia acontecer, vez que esse tipo de equipamento utiliza muitas peças de origem estrangeira e de difícil aquisição, o que acarretou o atraso.

Aduziu que deixou para a parte autora a possibilidade de desfazer o negócio, o que não foi aceito à época, tendo em vista a celebração de negócios com clientes, contando, assim, com a entrega da referida máquina.

Ademais, sustenta que o bem foi produzido sob medida para a requerente, não tendo logrado qualquer lucro com a venda, visto que tratava-se de um projeto protótipo. Alegou, inclusive, que após a entrega do bem foram sanadas todas as pendências e disponibilizado o manual de instruções.

Informou que a parte autora em momento algum entrou em contato com a ré para solicitar a revisão do equipamento dentro do prazo de garantia, tendo efetuado manutenção por conta própria, dando azo a perda da proteção contratual.

Impugna os documentos trazidos aos autos pela parte autora, afirmando fazerem menção a utilização normal da máquina.

No mais, discorreu sobre a inaplicabilidade do Código Consumerista e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como a inexistência de danos materiais, morais e lucros cessantes. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (fls. 492/498).

Réplica às fls. 501/530 e documentos de fls. 531/615.

Na instrução foram ouvidas três testemunhas da parte autora.

Remissivas as alegações finais autorais, sendo que a parte ré deixou o prazo decorrer in albis (fl. 676), ante sua ausência na audiência.

É o relatório.

Sobreveio sentença (fls. 676-681), a qual julgou a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Fundasul Engenharia de Fundações Ltda. na ação de rescisão contratual e restituição de valores cumulada com repetição de danos proposta contra MP Indústria de Perfuratrizes Hidráulicas Ltda, o que faço com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para:

(a) RESCINDIR o contrato realizado entre as partes;

(b) CONDENAR a ré ao ressarcimento do valor de R$102.030,62 (cento e dois mil e trinta reais e sessenta e dois centavos), além do montante de R$ 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil reais) para a parte autora, cuja correção monetária de ambos deverá ser realizada a partir do desembolso de cada parcela, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (15.03.2013), bem como e

(c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, montante que deverá ser corrigido monetariamente a contar do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (15.03.2013). Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformada, a ré apelou.

Em suas razões, em síntese, a demandada sustentou que: (1) há decadência do direito da autora de cobrar valores, nos termos dos arts. 445 e 446 do CC; (2) é inaplicável o CDC (fls. 692-701); (3) a máquina perfuratriz foi produzida sob encomenda para a autora, tratando-se de um protótipo (fl. 687); (4) houve perda da garantia, tendo em vista as intervenções feitas no equipamento por terceiros sem consulta à fabricante/ré, bem como pela utilização indevida do maquinário (fl. 702); (5) não houve comprovação de danos materiais, porquanto não se demonstrou que as diversas peças listadas foram utilizadas no equipamento adquirido, ponderando que eventual substituição de componentes decorreu do desgaste natural da perfuratriz (fl. 704); (6) não há configuração de dano moral, por ausência de seus requisitos caracterizadores; (7) apesar da rescisão, a recorrente ainda está em posse da máquina (fl. 622).

Concluiu pleiteando o provimento do recurso, pugnando por: a) o indeferimento dos pedidos da autora; b) subsidiariamente, que sejam aplicados valores intermediários e não o valor total; c) em caso de manutenção da rescisão, que a apelada seja condenada à restituição da referida máquina, em condições de uso, ou que seu valor seja abatido de alguma possível indenização.

Contrarrazões foram apresentadas às fls. 741-755.

Às fls. 761-762, determinei a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Comercial.

Às fls. 774-780, a Segunda Câmara de Direito Comercial suscitou conflito negativo de competência (autos n. 0000908-53.2019.8.24.0000).

A Câmara de Recursos Delegados julgou procedente o conflito negativo,...

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