Acórdão Nº 0074368-53.2009.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-11-2020

Número do processo0074368-53.2009.8.24.0023
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0074368-53.2009.8.24.0023, da Capital

Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.

REVELIA. EFEITOS OBSTADOS. NARRATIVA INICIAL EM CONTRADIÇÃO COM A PROVA CONSTANTE DOS AUTOS. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUERENTE QUE NÃO PROVA O PRÉVIO EXERCÍCIO DA POSSE.

RECURSO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0074368-53.2009.8.24.0023, da comarca da Capital (1ª Vara Cível), em que é/são apelante(s) Gilvã Guimarães da Silva e apelados(as) Rodrigo Scottini.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Roberto da Silva e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Osmar Nunes Júnior.

Presidiu a sessão a Excelentíssima Senhora Desembargadora Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 26 de novembro de 2020.

Álvaro Luiz Pereira de Andrade

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou improcedente o pedido de interdito proibitório manejado por Gilvã Guimarães da Silva.

Adota-se relatório do r. Juízo de primeiro grau a fim de prestigiar-lhe os bem lançados apontamentos e evitar tautologias:

Gilvã Guimarães da Silva, qualificado à fl. 02, ajuizou a presente ação de interdito proibitório em face de Rodrigo Scottini, também qualificado nos autos, alegando ser possuidor do imóvel descrito na exordial desde 27 de março de 2008, quando o adquiriu do Sr. Vanderlei Reis que por sua vez teria adquirido o referido imóvel do réu.

Disse ter sido procurado por um Senhor de nacionalidade argentina que teria dito ser o novo proprietário do imóvel, tendo-o adquirido do réu, apresentando-lhe documentos da negociação de compra e venda do imóvel.

Por tal razão, que alega representativa de ameaça ao seu regular exercício da posse do imóvel individualizado na inicial, manejou o presente interdito proibitório.

Requereu a concessão de medida liminar de proteção possessória com a expedição de mandado proibitório, nos termos do art. 932 do CPC/73, sob pena

de multa diária por descumprimento.

Ao final, pugnou pela procedência do pedido tornando-se definitiva a liminar requerida, valorando a causa em R$ 1.000,00 (mil reais), bem como juntou documentos.

Determinada a realização de audiência de justificação prévia, foram ouvidos dois informantes, conforme termos de fls. 44/46.

Instado, o Ministério Público disse não vislumbrar interesse para sua atuação no feito, conforme parecer de fl. 48.

Às fls. 49/50, foi indeferida a medida liminar, contra referida decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, o qual restou desprovido e mantida a decisão objurgada (fls. 77/79).

Citado, o autor deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, conforme certidão de fl. 72.

Determinada a especificação de provas (fl. 80), a parte autora asseverou não ter outras provas para produzir (fls. 83/84), vindo-me, então, os autos conclusos.

Acrescenta-se que às p. 85-87 foi prolatada sentença, publicada em 29/11/2016, cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação:

Em face do que foi dito, julgo improcedente o presente interdito proibitório, ante a ausência de prova da posse, nos termos da fundamentação.

Fixo o valor da causa em R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) e determino o pagamento das custas finais com base no referido montante.

Custas processuais pela parte autora. Sem honorários.

Irresignado, o autor apresenta recurso de apelação às p. 91-97 arguindo, em suma, que comprovou o exercício da posse e devem ser aplicados os efeitos da revelia.

É o suficiente relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.

Cuida-se de recurso de apelação cível por meio do qual busca a parte recorrente a edição de provimento recursal que lhe assegure a procedência do pedido de interdito proibitório.

Argumenta, para tanto, que restou comprovado o exercício prévio da posse e demais requisitos, bem como que os efeitos da revelia, de aplicação impositiva na hipótese, implicam na veracidade dos fatos narrados.

A pretensão possessória em exame encontra guarida nos arts. 567, 568 e 561 do Código de Processo Civil, que se apresentam vazados nos seguintes termos:

Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Necessário perquirir, dessa forma, o prévio exercício da posse, a existência de ato atentatório e a continuação na posse.

Calha gizar, a respeito da figura do possuidor, a conceituação adotada pelo Código Civil, que o considera como aquele que exerce um dos poderes...

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