Acórdão Nº 0074368-53.2009.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-11-2020
Número do processo | 0074368-53.2009.8.24.0023 |
Data | 26 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Cível n. 0074368-53.2009.8.24.0023, da Capital
Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
REVELIA. EFEITOS OBSTADOS. NARRATIVA INICIAL EM CONTRADIÇÃO COM A PROVA CONSTANTE DOS AUTOS. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUERENTE QUE NÃO PROVA O PRÉVIO EXERCÍCIO DA POSSE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0074368-53.2009.8.24.0023, da comarca da Capital (1ª Vara Cível), em que é/são apelante(s) Gilvã Guimarães da Silva e apelados(as) Rodrigo Scottini.
A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Roberto da Silva e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Osmar Nunes Júnior.
Presidiu a sessão a Excelentíssima Senhora Desembargadora Haidée Denise Grin.
Florianópolis, 26 de novembro de 2020.
Álvaro Luiz Pereira de Andrade
RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou improcedente o pedido de interdito proibitório manejado por Gilvã Guimarães da Silva.
Adota-se relatório do r. Juízo de primeiro grau a fim de prestigiar-lhe os bem lançados apontamentos e evitar tautologias:
Gilvã Guimarães da Silva, qualificado à fl. 02, ajuizou a presente ação de interdito proibitório em face de Rodrigo Scottini, também qualificado nos autos, alegando ser possuidor do imóvel descrito na exordial desde 27 de março de 2008, quando o adquiriu do Sr. Vanderlei Reis que por sua vez teria adquirido o referido imóvel do réu.
Disse ter sido procurado por um Senhor de nacionalidade argentina que teria dito ser o novo proprietário do imóvel, tendo-o adquirido do réu, apresentando-lhe documentos da negociação de compra e venda do imóvel.
Por tal razão, que alega representativa de ameaça ao seu regular exercício da posse do imóvel individualizado na inicial, manejou o presente interdito proibitório.
Requereu a concessão de medida liminar de proteção possessória com a expedição de mandado proibitório, nos termos do art. 932 do CPC/73, sob pena
de multa diária por descumprimento.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido tornando-se definitiva a liminar requerida, valorando a causa em R$ 1.000,00 (mil reais), bem como juntou documentos.
Determinada a realização de audiência de justificação prévia, foram ouvidos dois informantes, conforme termos de fls. 44/46.
Instado, o Ministério Público disse não vislumbrar interesse para sua atuação no feito, conforme parecer de fl. 48.
Às fls. 49/50, foi indeferida a medida liminar, contra referida decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, o qual restou desprovido e mantida a decisão objurgada (fls. 77/79).
Citado, o autor deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, conforme certidão de fl. 72.
Determinada a especificação de provas (fl. 80), a parte autora asseverou não ter outras provas para produzir (fls. 83/84), vindo-me, então, os autos conclusos.
Acrescenta-se que às p. 85-87 foi prolatada sentença, publicada em 29/11/2016, cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação:
Em face do que foi dito, julgo improcedente o presente interdito proibitório, ante a ausência de prova da posse, nos termos da fundamentação.
Fixo o valor da causa em R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) e determino o pagamento das custas finais com base no referido montante.
Custas processuais pela parte autora. Sem honorários.
Irresignado, o autor apresenta recurso de apelação às p. 91-97 arguindo, em suma, que comprovou o exercício da posse e devem ser aplicados os efeitos da revelia.
É o suficiente relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.
Cuida-se de recurso de apelação cível por meio do qual busca a parte recorrente a edição de provimento recursal que lhe assegure a procedência do pedido de interdito proibitório.
Argumenta, para tanto, que restou comprovado o exercício prévio da posse e demais requisitos, bem como que os efeitos da revelia, de aplicação impositiva na hipótese, implicam na veracidade dos fatos narrados.
A pretensão possessória em exame encontra guarida nos arts. 567, 568 e 561 do Código de Processo Civil, que se apresentam vazados nos seguintes termos:
Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Necessário perquirir, dessa forma, o prévio exercício da posse, a existência de ato atentatório e a continuação na posse.
Calha gizar, a respeito da figura do possuidor, a conceituação adotada pelo Código Civil, que o considera como aquele que exerce um dos poderes...
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