Acórdão nº 0076683-77.2005.822.0014 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 18-02-2016

Data de Julgamento18 Fevereiro 2016
Classe processualApelação
Número do processo0076683-77.2005.822.0014
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :26/11/2015
Data de julgamento :03/03/2016


0076683-77.2005.8.22.0014 Apelação
Origem : 00766837720058220014 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante : Rodrigo Dal Bó Forte
Advogados : Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1.733)
Emanuelle Ferreira Moraes Rigueira (OAB/RO 6.184)
Kathiane Antônia de Oliveira Gois Menezes (OAB/RO 4.834)
Estevan Soletti (OAB/RO 3.702) e
Francielle Pereira Silva Brandelero (OAB/RO 965 E)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor : Desembargador Daniel Ribeiro Lagos


EMENTA

Estelionato. Questão de ordem. Prescrição. Ocorrência. Fato ocorrido antes da edição da Lei n. 12.234/10. Falsificação de documento público. Negativa de autoria. Conjunto probatório harmônico. Absolvição. Inviabilidade. Princípio da consunção. Inaplicabilidade. Pena-base acima do mínimo legal. Possibilidade

Constatado que entre as data dos fatos e o recebimento da denúncia decorreu prazo superior ao previsto na lei penal, declara-se extinta a punibilidade, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, desde que os fatos tidos como delituosos tiverem ocorrido antes do advento da Lei n. 12.234/10

Demonstrado de forma inequívoca que o agente, em unidade de desígnios com terceiro, emitiu documento falso, prejudicando direito e alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante, não se há que falar em absolvição pela prática do crime de falsificação de documento público.

Inviável a aplicação do princípio da consunção quando a conduta típica praticada como meio (falsificação de documento) para obtenção do crime principal (estelionato) ultrapassa os limites deste último, continuando a atingir ou ameaçar o bem juridicamente tutelado pela norma penal.

É possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando estiver devidamente fundamentada.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. VENCIDO O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO. POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO CRIME PREVISTO NO ART. 171, CAPUT, DO CODIGO PENAL.

O desembargador Daniel Ribeiro Lagos acompanhou o voto da relatora.

Porto Velho, 3 de março de 2016.


DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES
RELATORA


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :26/11/2015
Data de julgamento :18/02/2016


0076683-77.2005.8.22.0014 Apelação
Origem : 00766837720058220014 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante : Rodrigo Dal Bó Forte
Advogados : Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1.733),
Emanuelle Ferreira Moraes Rigueira (OAB/RO 6.184),
Kathiane Antônia de Oliveira Gois Menezes (OAB/RO 4.834),
Estevan Soletti (OAB/RO 3.702) e
Francielle Pereira Silva Brandelero (OAB/RO 965 E)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor : Desembargador Daniel Ribeiro Lagos



RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Rodrigo Dal Bó Forte, contra a sentença (fls. 1405/1415) prolatada pelo juiz da 1ª Vara Criminal da comarca de Vilhena, que o condenou à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, e ao pagamento de 33 dias-multas, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, (estelionato), c/c art. 71, ambos do CP, e à pena de 05 anos de reclusão, e ao pagamento de 50 dias-multas, pela prática do crime previsto no art. 297, caput, (falsificação de documento público), c/c art. 71, ambos do CP. Ao final, foi aplicado o concurso material e fixado o regime fechado.

Em suas razões, a defesa pede a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do princípio da consunção, bem como a redução da pena (fls. 1425/1445).

Nas contrarrazões, o Ministério Público é pelo não provimento do recurso (fls. 1446/1464).

A procuradora de justiça Rita Maria Lima Moncks, em seu parecer, opina pelo não provimento do apelo (fls. 1478/1482).

É o sucinto relatório.





VOTO

DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES

Narra a denúncia, em suma, o seguinte fato delituoso.

Consta das denúncias efetuadas nos Autos nº 0086417- 52.2005.8.22.0014 e 0076683-77.2005.8.22.0014 que Rodrigo Dal Bo Forte e Josué Figueiredo Forte, no primeiro semestre de 2006, nesta cidade, falsificaram documentos públicos, consistentes em notas fiscais e duplicatas, bem como obtiveram vantagem ilícita em prejuízo das empresas, Crediville Factoring Fomento Com. Ltda, Ceo Econômica Factoring Fomento Mercantil Ltda e Marangoni & Fanxi Fomento Mercantil Ltda (e dos seus respectivos responsáveis), mediante o emprego de meios fraudulentos.

Narra que, à frente dos negócios da empresa Tratorforte Comércio e Representações Ltda, gozando de grande credibilidade no mercado, os réus firmaram contratos de fomento mercantil com as instituições de Factoring, cujos termos lhes possibilitavam negociar antecipadamente os créditos atinentes às duplicatas geradas pela empresa Tratorforte com seus clientes, negociação em que as Factorings adquiriram os créditos integrais materializados por estas duplicatas dos clientes da Tratorforte, pagando a esta uma quantia convencionada em valor menor ao crédito total descrito nas cártulas.

Descreve que, todavia, no mês de junho de 2005, após negociarem grande soma de duplicatas no mercado com as sobreditas Factorings os denunciados evadiram-se da cidade, ao que se logrou descobrir que uma imensa quantidade de duplicatas negociadas eram frias, pois não materializavam transações reais da empresa Tratorforte Comércio e Representações Ltda., com seus clientes (sacados), seja pela inexistência total das transações, seja pelo fato de materializarem valor muito maior ao efetivamente negociado, fato que redundou num alto prejuízo consistente em aproximadamente R$ 101.794,00 para a empresa Crediville Factoring Fomento Com. Ltda, R$153.806,50 para a empresa Ceo Econômica Factoring Fomento Mercantil Ltda e R$12.335,45 para a empresa Marangoni & Fanxi Fomento Mercantil Ltda.

Relata que os denunciados falsificavam as duplicatas e as respectivas notas fiscais, o que dava ainda mais credibilidade às fraudes, atos intencionais que também resultaram em fatos juridicamente relevantes em prejuízo de terceiros, já que muitos clientes da empresa Tratorforte Comércio e Representações Ltda acabaram tendo títulos protestados pelas Factorings, que num primeiro momento não suspeitavam do golpe que haviam sofrido.

QUESTÃO DE ORDEM

Inicialmente, por ser questão de ordem, é de se reconhecer que a pretensão punitiva estatal do apelante Rodrigo Dal Bó Forte, em relação ao crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, está fulminado pela prescrição.

O apelante foi condenado por este delito à pena intermediária de 2 anos de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multas.

Não obstante o crime tenha sido praticado em continuidade delitiva, em que a reprimenda foi majorada em 2/3, tornando-se em 3 anos e 4 meses de reclusão, sabe-se que a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação (Súmula 497 do STF).

O Ministério Público foi intimado da sentença e não recorreu, portanto, a pena imposta ao apelante não está mais sujeita à elevação e passa a regular o prazo prescricional (art. 110, § 1º, do Código Penal).

No caso em exame, a teor do art. 109, V, e art. 114, I, ambos do Código Penal, o decurso do prazo prescricional é de 4 anos.

A prática do estelionato ocorreu no primeiro semestre de 2006. A denúncia foi recebida em 08.02.2010 (fl. 1.226).

Como se sabe, ante a inexistência de regramento legal, a jurisprudência estabelece que quando a denúncia não aponta uma data precisa da consumação dos fatos, mas a insere num período específico, por exemplo, do ano tal ao ano tal, há de ser considerada a data mais benéfica ao acusado para fins de cômputo do lapso prescricional em homenagem ao princípio do in dubio pro reo (TRF-3 - ACR: 6346 SP 0006346-28.2012.4.03.6110, Rel.: Des. FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julg: 09/12/2014, SEGUNDA TURMA).

Assim, considerando que a denúncia narra que o crime foi praticado no primeiro semestre de 2006, a data mais benéfica ao acusado, para fins de contagem da prescrição, deve ser o dia 1º de janeiro de 2006.

Diante disso, verifica-se a ocorrência da prescrição punitiva estatal, pois entre a data dos fatos (1º/01/2006 e do
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