Acórdão Nº 0076822-94.1995.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 29-11-2022

Número do processo0076822-94.1995.8.24.0023
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0076822-94.1995.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: ALFREDO EDUARDO DE MORAES (AUTOR) APELANTE: CELSO RICARDO DE MORAES (AUTOR) APELANTE: SILVIO ROBERTO DE MORAES (AUTOR) APELANTE: CLAUDIA REGINA FIGUEIREDO DE MORAES APELANTE: SILVIO ROBERTO DE MORAES APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Alfredo Eduardo de Moraes, Celso Ricardo de Moraes, Silvio Roberto de Moraes, Claudia Regina Figueiredo de Moraes, Silvio Roberto de Moraes e Rosa Maria Rebelo de Moraes interpuseram apelação à sentença que reconheceu a prescrição na ação de desapropriação indireta que movem em face do Município de Florianópolis e do Estado de Santa Catarina. Postularam, em suas razões, pelo conhecimento e provimento do apelo para que: a) "seja revertida a extinção sem julgamento do mérito no tocante à parte que escapa ao interesse da União (e, consequentemente, à Justiça Federal), remetendo-se os autos sejam oportunamente ao 'juiz competente', no caso a Justiça Estadual, Comarca de Florianópolis/SC, a quem couber na organização judiciária local, seja através de cisão instrumentada por cópias ou em momento posterior à atual fase perante a Justiça Federal"; b) "seja igualmente acolhido o pleito no tocante à imediata incidência da alteração constitucional, reduzindo-se o interesse da União à área de marinha"; c) "em qualquer caso, reconhecendo-se a titularidade dos apelantes, como sucessores dos anteriores donos, em cadeia dominial hígida e incontroversa, ao direito indenizatório pleiteado"; d) "que a indenização seja feita conforme os parâmetros constantes da perícia, pela sua perfeita adequação à justiça do caso concreto" e; e e) "a inversão dos ônus sucumbenciais". Sustentaram, ao final, que a pretensão não estava prescrita porque a ação foi ajuizada em 1995 e que o prazo final se daria em 2014. Clamaram, por fim, a reforma do decisum para que se julgue procedente o pedido inicial.

Em contrarrazões (evento 122), o Estado de Santa Catarina afirmou que o recurso não deveria ser conhecido porque não foram impugnados especificamente os fundamentos da sentença recorrida. No mérito, requereu a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

O Município de Florianópolis ratificou as razões apresentadas pelo Estado e requereu o desprovimento do apelo (evento 124).

A Procuradoria-Geral de Justiça disse ser desnecessária a sua intervenção na lide (evento 8).

Vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

Trata-se de apelação interposta por Alfredo Eduardo de Moraes e outros contra a sentença que julgou prescrita a pretensão formulada na ação de desapropriação indireta que movem contra o Município de Florianópolis e o Estado de Santa Catarina em decorrência do esvaziamento do conteúdo econômico do imóvel matriculado no 2º Ofício do Registro de Imóveis sob o n. 986, de propriedade dos apelantes desde 3-7-1994, o qual foi incluído em área de preservação permanente pela Lei Municipal n. 2.193/1985 e também pelo Decreto Estadual n. 2.006/1962, que criaram o Parque Florestal do Rio Vermelho.

O digno magistrado a quo entendeu que não houve apossamento por parte dos entes públicos, mas mera limitação administrativa e, por isso, considerando o prazo quinquenal previsto no parágrafo único do art. 10 do Decreto n. 3.365/1941, decretou a prescrição da pretensão indenizatória visto que a ação fora ajuizada a destempo.

E não há o que modificar na sentença, adianta-se.

Ao contrário do que afirmaram os apelantes, houve julgamento de mérito visto que a sentença reconheceu a prescrição. Aliás, as teses colocadas nas razões de apelação fazem referência a outros momentos processuais, cujas fases resultaram superadas. A Justiça Federal já definiu a ausência de interesse da União no feito (vide evento 78, acórdão 715) e...

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