Acórdão Nº 0077169-73.2008.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 30-06-2021

Número do processo0077169-73.2008.8.24.0023
Data30 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0077169-73.2008.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS


APELANTE: FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL ELOS APELANTE: TULIO RAMOS MAY RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social ELOS, com fundamento nos artigos 1.021 e 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, interpôs o presente agravo interno contra decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, amparada em precedente do Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.370.191/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13/06/2018 - Tema 936), negou seguimento ao recurso especial.
Em suas razões, a agravante sustenta que houve equívoco de enquadramento, não se subsumindo o caso dos autos ao entendimento firmado no aresto paradigma, porque "embora não se desconheça os entendimentos consagrados no citado precedente [...] não há se falar [...] em coincidência absoluta entre o entendimento recorrido e o que se pratica no âmbito da Corte Superior acerca do Tema controvertido"; que "restou definido que a patrocinadora somente não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam pedido 'puro' de revisão de benefício e em casos de ações envolvendo resgate de contribuições (expurgos) situações nas quais o caso em tela não se amolda".
Alega que "no presente caso evidente resta a obrigação da patrocinadora quanto à complementação de sua parte na fonte de custeio necessária a garantir eventual benefício adicional que vier a ser deferido ao participante/agravado, eis que decorre de disposição legal expressa (art. 6 da LC n. 108/2001 e art. 19, II, da LC n. 109/2001, inclusive, em decorrência do disposto no artigo 21 da Lei Complementar n. 109/2001, os quais restaram desconsiderados pelo r. acórdão no momento do enfrentamento da denunciação à lide alegada".
Assevera que "no momento em que a condenação imposta na presente demanda, nos termos do acórdão recorrido, implica em revisar o beneficio complementar do autor/agravado [...] e para o qual não foi vertida qualquer contribuição, seja por parte do assistido (ora autor), seja por parte da patrocinadora, necessário se faz seja acolhido o pedido de denunciação da lide a fim de que seja incluída no polo passivo da demanda", pois caso procedente o pedido "terá a ELETROSUL de suportar o valor devido a título de formação de fonte de custeio para fins de pagamento do benefício concedido judicialmente".
Salienta que "a condição prevista no artigo 113, inciso I e no artigo 114 do Novo Código de Processo Civil, é evidente, posto que a presente demanda irá interferir na esfera de direitos e deveres da ELETROSUL [...] razão pela qual [..] deverá fazer parte da lide". Com base nesses argumentos, requer o provimento do presente agravo interno para viabilizar o processamento do recurso especial interposto (fls. 438/443 - evento 282).
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (fl. 474 - evento 282).
Em sede de juízo de retratação, foi mantida a decisão agravada e determinou-se o encaminhamento do agravo interno à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (fl. 473 - evento 282).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório

VOTO


1. Imperativo anotar, ab initio, que o art. 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, determina:
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
O § 2º do art. 1.030 do novel diploma processual, por sua vez, estabelece que "da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021" e, não havendo retratação, como ocorre neste caso, o agravo será levado "a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta" (artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil).
2. No mérito, adianta-se, o recurso é desprovido.
O Recurso Especial n. 1.370.191/RJ (Tema 936/STJ), utilizado como paradigma pela 3ª Vice-Presidência para negar seguimento ao recurso especial, guarda a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes:
I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido (STJ, Resp 1.370.191/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 1/8/2018).
Dos fundamentos do voto, na parte que interessa, colhe-se:
[...] 3. A questão controvertida consiste em saber se, em ação de revisão de benefício de previdência privada, possui a patrocinadora legitimidade passiva para figurar em litisconsórcio envolvendo a entidade previdenciária. Com efeito, assim delimitada a única questão controvertida, cumpre ressaltar, logo de início, que esta matéria afetada não diz respeito a eventual cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual) por parte do patrocinador, em prejuízo específico de participante ou assistido do plano de benefícios (v.g., perdas e danos em vista de não ter sido pago horas extras que repercutiriam no benefício previdenciário). Esses temas estão expressamente afastados do âmbito do presente recurso repetitivo, pois, segundo penso, exigem um debate mais amplo no âmbito desta Seção, e não se referem a "obrigações da relação contratual previdenciária".
Nesse passo, o acórdão recorrido dispôs:
A decisão agravada deve ser mantida.
A alegação da Agravante de que a demanda decorre única e exclusivamente de relação trabalhista mantida com a CEF, a meu ver, não procede, uma vez que a adesão ao plano de previdência complementar (FUNCEF) é facultativa, sendo a condição de economiário apenas um dos requisitos que a possibilitam. Desta forma, a relação que se visualiza é eminentemente contratual de natureza civil, proveniente da manifestação dos empregados em aderirem às condições propostas pela FUNCEF. Portanto, entendo ser a CEF parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda em questão, ressaltando, ainda, que o vínculo trabalhista da agravada com aquela instituição extinguiu-se no momento de sua aposentadoria. (fl. 137)
4. No ponto, é unânime que há total autonomia entre o contrato de trabalho celebrado pelo empregado com o empregador em relação ao contrato de previdência privada estipulado entre o participante e a entidade de previdência privada instituída pelo patrocinador, sendo vínculos submetidos à normatização e aos princípios específicos.
Dessarte, a relação trabalhista de emprego que a autora (no caso dos autos, já afastada) mantém com a patrocinadora, não se confunde com a relação também contratual de previdência complementar. São vínculos contratuais autônomos, que não se comunicam.
De fato, o art. 202, § 2º, da CF proclama que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
Apreciando esse mencionado dispositivo constitucional, a Suprema Corte, em precedente vinculante, julgado sob o rito da repercussão geral, RE 586.453, relator p/acórdão Ministro Dias Toffoli, assentou a autonomia do contrato previdenciário, e, justamente em vista da patente ausência de acessoriedade, estabeleceu que a competência para o julgamento das demandas de previdência complementar é da Justiça Comum.
O precedente tem a seguinte ementa:
Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação...

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