Acórdão nº 0079495-23.2004.822.0501 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 15-01-2015

Data de Julgamento15 Janeiro 2015
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo0079495-23.2004.822.0501
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :10/02/2010
Data de julgamento :15/01/2015


0079495-23.2004.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito
Origem : 00794952320048220501 Porto Velho/RO (1ª Vara da Auditoria Militar)
Recorrente : Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrida : Elizabeth de Oliveira Teixeira
Advogado : Odair Martini (OAB/RO 30-B)
Advogada : Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1.237)
Advogado : Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado : Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogada : Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogada : Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1.740)
Advogado : Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1.506)
Advogado : Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2.720)
Recorrido : Josias Ferreira da Silva Neto
Advogado : José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1.909)
Advogada : Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3.616)
Relator : Juiz José Jorge Ribeiro da Luz (Em substituição ao Desembargador
Valter de Oliveira)


EMENTA

Recurso em sentido estrito. Crime de tortura. Conjunto probatório. Desclassificação. Juízo incompetente. Anulação da decisão

Estando evidenciada nos autos a prática do tipo penal inserto na denúncia, não há que se falar em desclassificação para outro delito

Deve ser anulada a sentença quando proferida por juízo absolutamente incompetente, considerando a tipificação contida na denúncia, com elementos de prova que a evidenciam


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR MAIORIA, dar provimento ao RECURSO. VENCIDA A DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES

O Desembargador Valdeci Castellar Citon acompanhou o voto do Relator

Porto Velho, 15 de janeiro de 2015.


JUIz JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :10/02/2010
Data de julgamento :15/01/2015


0079495-23.2004.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito
Origem : 00794952320048220501 Porto Velho/RO (1ª Vara da Auditoria Militar)
Recorrente : Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrida : Elizabeth de Oliveira Teixeira
Advogado : Odair Martini (OAB/RO 30-B)
Advogada : Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1.237)
Advogado : Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado : Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogada : Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogada : Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1.740)
Advogado : Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1.506)
Advogado : Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2.720)
Recorrido : Josias Ferreira da Silva Neto
Advogado : José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1.909)
Advogada : Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3.616)
Relator : Juiz José Jorge Ribeiro de Luz (Em substituição ao Desembargador
Valter de Oliveira)



RELATÓRIO

Elizabeth de Oliveira Teixeira e Josias Ferreira da Silva Neto, dentre outros policiais militares, foram denunciados porque no dia 2 de outubro de 2004, na cidade de Porto Velho, incidiram na prática do crime de tortura, tipificado no art. 1º, inc. II, c/c § 4º, inc. I, da Lei n. 9.455/97.

A denúncia foi recebida e os réus regularmente citados (fls. 309 e 323-vº).
Encerrada a instrução, sobreveio a sentença de fls. 459/463 que, após desclassificar a conduta para o crime de lesão corporal, tipificada no art. 209, caput, do CPM, e entender suprida a exigência de representação por se referir a crime militar, declarou extinta a punibilidade dos
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