Acórdão nº 0079495-23.2004.822.0501 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 15-01-2015
Data de Julgamento | 15 Janeiro 2015 |
Classe processual | Recurso em Sentido Estrito |
Número do processo | 0079495-23.2004.822.0501 |
Órgão | Segundo Grau |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :10/02/2010
Data de julgamento :15/01/2015
0079495-23.2004.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito
Origem : 00794952320048220501 Porto Velho/RO (1ª Vara da Auditoria Militar)
Recorrente : Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrida : Elizabeth de Oliveira Teixeira
Advogado : Odair Martini (OAB/RO 30-B)
Advogada : Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1.237)
Advogado : Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado : Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogada : Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogada : Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1.740)
Advogado : Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1.506)
Advogado : Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2.720)
Recorrido : Josias Ferreira da Silva Neto
Advogado : José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1.909)
Advogada : Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3.616)
Relator : Juiz José Jorge Ribeiro da Luz (Em substituição ao Desembargador
Valter de Oliveira)
EMENTA
Recurso em sentido estrito. Crime de tortura. Conjunto probatório. Desclassificação. Juízo incompetente. Anulação da decisão
Estando evidenciada nos autos a prática do tipo penal inserto na denúncia, não há que se falar em desclassificação para outro delito
Deve ser anulada a sentença quando proferida por juízo absolutamente incompetente, considerando a tipificação contida na denúncia, com elementos de prova que a evidenciam
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR MAIORIA, dar provimento ao RECURSO. VENCIDA A DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES
O Desembargador Valdeci Castellar Citon acompanhou o voto do Relator
Porto Velho, 15 de janeiro de 2015.
JUIz JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :10/02/2010
Data de julgamento :15/01/2015
0079495-23.2004.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito
Origem : 00794952320048220501 Porto Velho/RO (1ª Vara da Auditoria Militar)
Recorrente : Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrida : Elizabeth de Oliveira Teixeira
Advogado : Odair Martini (OAB/RO 30-B)
Advogada : Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1.237)
Advogado : Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado : Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogada : Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogada : Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1.740)
Advogado : Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1.506)
Advogado : Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2.720)
Recorrido : Josias Ferreira da Silva Neto
Advogado : José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1.909)
Advogada : Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3.616)
Relator : Juiz José Jorge Ribeiro de Luz (Em substituição ao Desembargador
Valter de Oliveira)
RELATÓRIO
Elizabeth de Oliveira Teixeira e Josias Ferreira da Silva Neto, dentre outros policiais militares, foram denunciados porque no dia 2 de outubro de 2004, na cidade de Porto Velho, incidiram na prática do crime de tortura, tipificado no art. 1º, inc. II, c/c § 4º, inc. I, da Lei n. 9.455/97.
A denúncia foi recebida e os réus regularmente citados (fls. 309 e 323-vº).
Encerrada a instrução, sobreveio a sentença de fls. 459/463 que, após desclassificar a conduta para o crime de lesão corporal, tipificada no art. 209, caput, do CPM, e entender suprida a exigência de representação por se referir a crime militar, declarou extinta a punibilidade dos...
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