Acórdão nº 0079748-51.2007.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 31-07-2015

Data de Julgamento31 Julho 2015
Número do processo0079748-51.2007.822.0001
Classe processual Apelação






Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial

Data de distribuição: 10/03/2015
Data do julgamento: 30/07/2015

0079748-51.2007.8.22.0001 - Apelação
Origem: 0079748-51.2007.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1.143)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Apelada: M. do P. S. Vale Brandao ME
Relator: Desembargador Gilberto Barbosa


EMENTA

Apelação. Execução fiscal. Nulidade da citação por edital. Prescrição intercorrente. Inércia não configurada.
A citação por edital na execução fiscal é medida extrema, só admissível quando frustradas as demais modalidades.

A prescrição intercorrente, disciplinada pelo art. 40 da LEF, só pode ser determinada quando, não localizado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspende a execução fiscal e, após, promove o arquivamento dos autos.










A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda Pública.










4. Apelo parcialmente provido.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:

POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Oudivanil de Marins e Roosevelt Queiroz Costa acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 30 de julho de 2015.


DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial

Data de distribuição: 10/03/2015
Data do julgamento: 30/07/2015

0079748-51.2007.8.22.0001 - Apelação
Origem: 0079748-51.2007.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1.143)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Apelada: M. do P. S. Vale Brandao ME
Relator: Desembargador Gilberto Barbosa


RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis de Porto Velho, que, em sítio de execução fiscal, declarou nula citação ficta e, como consequência, reconheceu prescrição de crédito tributário em decorrência do transcurso de cinco anos desde o despacho que ordenou a citação do devedor, fls. 54/55.

Alega que, em que pese não se terem esgotado as modalidades de citação pessoal, não se pode reputar inválida a citação ficta, pois foi demonstrada a forma mais eficiente para que, com maior economia processual, fosse cientificado o executado.
Ressalta que diante da impossibilidade de localizar a empresa executada no endereço constante da CDA, e considerando a obrigação legal da pessoa jurídica manter os seus cadastros atualizados, a prévia tentativa de citação por oficial de justiça mostra-se despicienda, pois certamente não alcançaria o objetivo
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