Acórdão Nº 0080364-32.2009.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-05-2023

Número do processo0080364-32.2009.8.24.0023
Data25 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0080364-32.2009.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA


APELANTE: BELMMEN GROUP PARTICIPACOES LTDA APELADO: CONDOMINIO DO MERIT PLAZA FLAT RESIDENSE


RELATÓRIO


A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 76/origem - SENT286 a evento 76/origem - SENT302):
O autor ingressou com ação de cobrança de despesas condominiais envolvendo os mesmos réus, referente ao débito da unidade 1407 do período de 09/2004 à 10/09 no valor de R$ 33.086,24 (trinta e três mil e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), requerendo a procedência do pedido para condenar os requeridos no valor das prestações vencidas e vincendas, acrescidos dos encargos legais.
O feito foi recebido pelo rito sumário, designada audiência de conciliação.
Presentes as partes, refutada a tentativa de composição, foram apresentadas contestações nas quais as partes reiteram os termos das defesas propostas nos autos 023.09.080354-2 [autos n° 0080354-85.2009.8.24.0023].
O primeiro réu também apresentou reconvenção da qual o autor ofereceu contestação.
As partes apresentaram réplica.
A juíza Ana Paula Amaro da Silveira julgou conjuntamente os processos n° 0080354-85.2009.8.24.0023 e 0080364-32.2009.8.24.0023, nos seguintes termos, in verbis:
Ante o exposto, julgo EXTINTAS as reconvenções propostas nos autos nº 023.09.080354-2 [0080354-85.2009.8.24.0023] e 0080364-32.2009.8.24.0023. Condeno o reconvinte no pagamento das custas processuais de cada uma das reconvenções e no pagamento de honorários sucumbências os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada uma das reconvenções.
Julgo PROCEDENTES os pedidos formulados no autos nº 023.09.080354-2 [0080354-85.2009.8.24.0023] e 0080364-32.2009.8.24.0023 para condenar os requeridos nos pagamentos das parcelas vencidas e não quitadas desde setembro de 2009 à 01 de 2016 conforme cálculo de fls. 287 e 288 e de todas as parcelas vincendas, acrescidas dos encargos previstos na convenção condominial (multa, juros moratórios) e correção monetária da data do respectivo vencimento, nos autos023.09.080352-2 referente a unidade nº 2203.
Condeno os requeridos no pagamento das prestações vencidas e não quitadas desde setembro de 2004 à outubro de 2009 e vincendas enquanto perdurar a obrigação, acrescidas dos encargos previstos na convenção condominial (multa e juros moratórios) da unidade 1407 (cálculo fls. 13 à 17) e correção monetária da data do respectivo vencimento.
Condeno os réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios para cada uma das ações, no valor de 10% da condenação de cada processo.
Apelou a ré Belmmen Group Participações Ltda., no evento 89/origem - APELAÇÃO329, sustentando, em síntese: a) "a sentença, com todas as vênias cabíveis, deixou de aplicar o precedente que a irresignada arguiu, sem demonstrar a existência de distinção no caso, nem a superação do entendimento pela Corte Superior, porquanto apenas transcreveu julgados do Tribunal de Justiça do nosso Estado, em desacordo com o elevado Pretório, cuja missão é uniformizar o direito federal comum, evitando divergência no território brasileiro. Além do mais, a sentença objurgada deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso sob julgamento. A matéria relativa à responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais foi objeto de Recurso Especial Repetitivo (tema 886) [...]. Evidente, pois, que o CPC, no artigo 927, inciso III, segunda hipótese, em se tratando de recurso especial repetitivo, o reveste de inequívoco efeito vinculante, produzindo eficácia obrigatória, que não poderia ter sido afastada"; b) "o apartamento inadimplente foi objeto do contrato de permuta realizado entre Belmmen Group Participações Ltda. e Carmem de Souza Damiani. Inclusive, cumpre relembrar que, nos autos da execução n. 0037917- 54.1994.8.24.0023, em que figura como exequente espólio de Newton Geraldo Krug e executadas Alice de Souza Damiani, Maria Leonida Vieira E Boutique Garage Ltda, houve a penhora dos apartamentos 1201, 1304, 1506, 1407, 1209, 2501, 2302, 2104, 2204, 2305, 2306, 2508, 2209, 2309, 2311 e 2203, visto que, esses pertencem à Carmem de Souza Damiani, conforme extrai-se da resposta ao ofício n. 023940379172-000-001 [...]. Portanto, fica evidente a ilegitimidade passiva da Apelante, sendo, Carmem de Souza Damiani a real proprietária do apartamento 1407".
Em contrarrazões, no evento 93/origem - CONTRAZ334, o autor refutou os fatos e...

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