Acórdão Nº 0080758-74.2010.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-04-2023

Número do processo0080758-74.2010.8.24.0000
Data26 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualPetição Cível (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Petição Cível (Grupo Público) Nº 0080758-74.2010.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


AGRAVANTE: IVELISE SELL MACIEL
ADVOGADO(A): RICHARD APELT AGRAVADO: MARA DIOGO FERNANDES
ADVOGADO(A): ELIANE LUIZ ESPINDOLA DE SOUZA AGRAVADO: ROBERTO FERNANDES FILHO
ADVOGADO(A): ELIANE LUIZ ESPINDOLA DE SOUZA AGRAVADO: ZULEIKA FERNANDES
ADVOGADO(A): ELIANE LUIZ ESPINDOLA DE SOUZA AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV


RELATÓRIO


Ivelise Sell Maciel interpôs o presente agravo interno contra a decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte que, nos termos do art. 1.030, inciso I, "a", do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário, por considerar que o decisum objurgado está em consonância com a posição firmada no bojo do seguinte recurso representativo da controvérsia: RE 883.168/SC, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 03/08/2021 - Tema 526/STF (Evento 314).
Em suas razões recursais, sustentou a agravante, em síntese: (i) que "o caso paradigma, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no TEMA 526/STF, não guarda correspondência com a presente demanda", pois são "fartas as evidências probatórias de que ela e seu falecido companheiro JOSÉ ROBERTO FERNANDES viviam uma união estável com animus familiae" e que, assim, não houve a correta valoração da prova produzida nos autos; (ii) que, segundo o Tema 529/STF, "a existência de um casamento ou de uma união estável anterior, não é empecilho ao reconhecimento de nova união estável, desde que os conviventes estejam separados de fato, a teor do § 1º, do Art. 1.723, do Código Civil"; (iii) que a relação havida entre a agravante e o segurado era de fato uma união estável, visto que "ele se encontrava separado de fato da Agravada MARA há vários anos", adequando-se à exceção prevista nas disposições do § 1º do art. 1723 do Código Civil; (iv) que "resta evidenciado que apesar de o casal não haver dissolvido judicialmente o casamento, ambos já se encontravam separados de fato, razão pela qual ele vivia na qualidade de companheiro da Agravante IVELISE"; (v) que, "conforme o entendimento manifestado no voto do Ministro Dias Toffoli, Relator do RE paradigma do TEMA 526/STF", "não há óbice para que se reconheça a união estável de um relacionamento, mesmo com parceiros casados, desde que estes se encontrem separados de fato".
Ao final, requereu o provimento do reclamo, com o regular processamento do apelo excepcional "para análise das razões nele expostas com vistas à reforma da decisão que anulou a concessão do benefício previdenciário deferido à Agravante IVELISE, haja vista não se enquadrar o presente feito na tese fixada pelo TEMA 526/STF" (Evento 343).
Conquanto regularmente intimado, o agravado deixou de apresentar as contrarrazões (Evento 351).
Na sequência, vieram os autos conclusos.
É a síntese do essencial

VOTO


Afigura-se cabível o presente recurso, pois tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, deve ser conhecido.
Superado esse introito, procedo à análise das razões declinadas na presente insurgência recursal.
A 2ª Vice-Presidência desta Corte negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora agravante, por tratar da controvérsia travada no Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 883.168, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 526/STF), o qual se pretende analisar a "Possibilidade, ou não, de reconhecimento de direitos previdenciários ' pensão por morte ' à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada".
O julgado do Supremo Tribunal Federal, utilizado como paradigma pela decisão agravada, está assim ementado:
Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Tema nº 526. Pensão por morte. Rateio entre a concubina e a viúva. Convivência simultânea. Concubinato e Casamento. Impossibilidade. Recurso extraordinário provido.
1. Assentou-se no acórdão recorrido que, comprovada a convivência e a dependência econômica, faz jus a concubina à quota parte de pensão deixada por ex-combatente, em concorrência com a viúva, a contar do pedido efetivado na seara administrativa. Tal orientação, contudo, contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do processo paradigma do Tema nº 529 sob a sistemática da repercussão geral, in verbis: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". 2. Antes do advento da Constituição de 1988, havia o emprego indistinto da expressão concubinato para qualquer relação não estabelecida sob as formalidades da lei, daí porque se falava em concubinato puro (hoje união estável) e concubinato impuro (relações duradoras com impedimento ao casamento). Erigida a união estável, pelo texto constitucional (art. 226, § 3º, da CF), ao status de entidade familiar e tendo o Código Civil traçado sua distinção em face do concubinato (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do CC), os termos passaram a disciplinar situações diversas, o que não pode ser desconsiderado pelo intérprete da Constituição. 3. O art. 1.521 do Código Civil - que trata dos impedimentos para casar -, por força da legislação (art. 1.723, § 1º), também se aplica à união estável, sob claro reconhecimento de que a ela, como entidade familiar, também se assegura proteção à unicidade do vínculo. A espécie de vínculo que se interpõe a outro juridicamente estabelecido (seja casamento ou união estável) a legislação nomina concubinato (art. 1.727 do CC). Assim, a pessoa casada não pode ter reconhecida uma união estável concomitante, por força do art. 1.723, § 1º, c/c o art. 1.521, VI, do Código Civil. 4. Considerando que não é possível reconhecer, nos termos da lei civil (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do Código Civil Brasileiro), a concomitância de casamento e união estável (salvo na hipótese do § 1º, art. 1.723, do CC/02), impende concluir que o concubinato - união entre pessoas impedidas de casar - não gera efeitos previdenciários. 5. A exegese constitucional mais consentânea ao telos implícito no microssistema jurídico que rege a família, entendida como base da sociedade (art. 226, caput, da CF), orienta-se pelos princípios da exclusividade e da boa-fé, bem como pelos deveres de lealdade e fidelidade que visam a assegurar maior estabilidade e segurança às relações familiares. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável". 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento.(RE 883168, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, publicado em 07-10-2021) (grifou-se)
Dos fundamentos do voto condutor, que se valeu do voto-vista proferido no julgamento do RE nº 1.045.273/SE (Tema 529/STF), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, por oportuno, extrai-se:
De fato, antes do advento da Constituição de 1988, havia o emprego indistinto da expressão concubinato para qualquer relação não estabelecida sob as formalidades da lei, daí porque se falava em concubinato puro (hoje união estável) e concubinato impuro (relações duradoras com impedimento ao casamento).
Com a Constituição de 1988 elevando a união estável a entidade familiar e o Código Civil precisando com clareza sua distinção em face do concubinato, o emprego dos termos passou a ser absolutamente distinto.
Importante, ainda, frisar que, para efeito de distinção entre os institutos (união estável e concubinato), o art. 1.727...

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