Acórdão Nº 0081448-68.2009.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 11-05-2021

Número do processo0081448-68.2009.8.24.0023
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0081448-68.2009.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: ELISETE FERNANDES (AUTOR) APELANTE: LUCY OLINDINA DA SILVA (AUTOR) APELANTE: ROSANI DEPINE (AUTOR) APELANTE: SERGIO BARCELLOS DE ALMEIDA (AUTOR) APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A (RÉU) APELANTE: LUCIANO PEREIRA (AUTOR) APELANTE: PAULO CESAR SILVEIRA (AUTOR) APELANTE: REGIANE FATIMA VENANCIO CECHINEL (AUTOR) APELANTE: SANDRA MARA DA SILVA (AUTOR) APELANTE: SELMA REGINA DA SILVA (AUTOR) APELANTE: STELA MARIA PINHEIRO (AUTOR) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença:
Elizete Fernades e outros, todos qualificados nos autos, ajuizaram "ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária" em face de Liberty Seguros S/A, também qualificado nos autos.
Na inicial, afirmaram os autores que são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, cujas casas populares foram comercializadas e financiadas pela COHAB/SC - Companhia Habitacional do Estado de Santa Catarina; que, no ato da aquisição, aderiram à apólice de seguro habitacional, passando a contar com a denominada cobertura compreensiva especial para risco de danos físicos no imóvel; que, na condição de seguradora, a requerida tinha o direito e o dever de fiscalizar e acompanhar as etapas das obras e inclusive a qualidade do material da construção.
Relataram que verificaram, passados alguns anos desde a comercialização e financiamento dos seus imóveis, a existência de sinistros graves, tais como defeitos nas estruturas dos imóveis, com infiltrações e rachaduras generalizadas nos tetos, bases do imóvel, paredes e rebocos, entre outros mais, que devem ser cobertos pelo Seguro Habitacional, que é de risco integral, ou seja, contra todos os riscos que possam afetar a coisa e que os vícios de construção estão acobertados pelas condições gerais do Seguro Habitacional do SFH.
Ao final, pugnaram pela condenação da ré ao pagamento a cada um dos autores do valor necessário ao conserto integral do imóvel, a ser determinado durante a instrução da causa e ao pagamento de multa decendial estatuída na cláusula 17ª, subitem 17.3, das Condições Especiais da Apólice Habitacional, calculada sobre os totais das indenizações devidas a cada autor, observando-se o limite da obrigação principal. Fizeram os demais requerimentos de estilo, valoraram a causa e juntaram documentos.
Citada, a ré apresentou contestação intempestiva, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. Como prejudicial de mérito, aventou a prescrição. Quanto ao mérito, sustentou que jamais foram comunicados administrativamente sobre os danos e que para os sinistros advindos de vícios de construção, de acordo com as Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos estabelecidos na Apólice de Seguro Habitacional, não há cobertura para a hipótese havida nos imóveis dos requerentes (Cláusula 3ª) e que a Cláusula 3ª enumera quais os riscos cobertos, demonstrando que os danos descritos na inicial não são passíveis de cobertura securitária, sendo que, quando o dano advém de vício de construção ou falta de manutenção, não há que se cogitar de responsabilidade contratual do segurador. Refutou os demais argumentos expendidos na inicial e requereu pela improcedência do pedido. Juntou documentos.
Houve réplica (ev.108 - doc 294/310).
Em decisão foi determinada a remessa dos autos a Justiça Federal (doc 320/323). Decisão esta mantida em sede de Agravo de instrumento, e revogada em sede de recurso especial que determinou a manutenção do feito neste juízo.
O feito restou saneado, as preliminares afastadas e designada prova pericial.
Foi determinada a intimação da CEF para se manifestar, a qual indicou o seu interesse no feito em relação aos autores Elizete Fernandes; Lucy Olindina da Silva; Sandra Mara da Silva; Selma Regina da Silva; Stela Maria Pinheiro; Paulo Cesar Silveira; Mario Luiz Mariano e Rosani Depine dos Santos, a exceção de Luciano e Sérgio (docs. 588/591)
Em decisão proferida (docs. 753/755) foi rejeitado o pedido de cisão do processo e remessa a Justiça Federal.
O laudo pericial aportou aos autos ev. 165.
Os autores se manifestaram do laudo às p. 1204/1205 e 1217/1222.
Encerrada a instrução processual, intimados para apresentação de alegações finais, os autores apresentaram no ev. 195.
A parte dispositiva da sentença é do seguinte teor:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Sérgio Barcelos de Almeida.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da ré, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade, porque beneficiário da justiça gratuita.
Ainda, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Luciano Pereira, na presente "ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária" proposta em face de Liberty Seguros S/A, para:
a) condenar a ré ao pagamento dos valores especificados no laudo pericial (ev. 165) em favor do autor Luciano, a título de cobertura securitária, no valor total de R$ 6.356,04; (ev. 165/ doc. 1045);
b) determinar que os valores apurados no tocante ao autor Luciano (ev. 165/ doc. 1045) sejam devidamente atualizados, com base no INPC (índice adotado pela CGJ/SC), a contar da data da confecção do laudo de vistoria conjunta, e acrescidos de juros de mora, à taxa legal (1% ao mês), a contar da citação; e
c) condenar a ré ao pagamento da multa decendial de 2% em decorrência do atraso no cumprimento das suas obrigações, a contar do 30° (trigésimo) dia após a citação, incidente sobre o valor de indenização devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, limitada porém, na forma do disposto no artigo 412 do Código Civil.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários periciais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, sopesando o grau de zelo dos profissionais na defesa de seus clientes, a complexidade da demanda e o local de prestação dos serviços, tudo de acordo com os critérios objetivos insertos no artigo 85, §2°, do CPC.
Cumpra-se o determinado em relação a cisão do feito e remessa do feito a Justiça Federal, nos termos da fundamentação supra. (Evento 232, SENT1; grifo no original).
A Seguradora opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (Evento 273, DESPADEC1).
Ambas as partes interpuseram recurso de Apelação Cível.
Inconformados, os Autores alegam que (a) seria inaplicável a Lei 13.000/2014, e que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça seria no sentido de impor a demonstração inequívoca de requisitos para que a CEF possa ser admitida nos processos; (b) a MP 513/2010, convertida na lei 12.409/2011 seria amplamente inconstitucional, não podendo retroagir aos contratos em análise, por ofensa ao ato jurídico perfeito (LICC, art. 6º); (c) a CEF não possui interesse no feito, haja vista tratar-se o processo de relação jurídica privada entre mutuário (segurado) e Seguradora, muito menos a Súmula 150 do STJ deveria ser aplicada ao presente caso; (d) com relação ao Autor Sérgio Barcelos de Almeida, no laudo pericial o perito judicial considerou para aferição dos danos comuns existentes em todas as edificações vistoriadas; (e) o perito levou em conta a metodologia descrita no laudo pericial para levantar os danos que são comuns em todos os imóveis, e que no caso do mencionado recorrente, alcançou o valor equivalente a R$ 3.298,68 (três mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos); (f) o perito nomeado (Miguel Daux) já realizou inúmeras vistorias no Conjunto Habitacional Panorama, sendo conhecedor da origem dos danos existentes na totalidade dos imóveis
Por fim, requereu fosse conhecido e provido o recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra.
Irresignada, a Seguradora pleiteia pelo conhecimento e análise do mérito do Agravo Retido.
Em preliminar, aponta acerca da (i) competência da Justiça Federal para processar e julgar os feitos dessa natureza (Recurso Extraordinário n. 827.996; Tema 1.011), tendo em vista que que o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria referente ao possível interesse da Caixa Econômica Federal nas ações que versam sobre o seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação; (ii) falta de interesse de agir dos Apelados, diante da ausência de pedido administrativo válido; (iii) a ilegitimidade passiva ad causam, diante da ausência de comprovação acerca de qualquer relação contratual entre a Apelante, o Agente Financeiro e as partes Apeladas; (iv) da ilegitimidade passiva ad causam, diante da responsabilidade do construtor pelos vícios construtivos; (v) ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
No mérito, argumenta que (a) os defeitos do imóvel são provenientes de vícios construtivos e má conservação do imóvel, e resta expressamente previsto nos contratos como excludente de responsabilidade da Seguradora os mencionados problemas; (b) seriam inaplicáveis ao presente caso as disposições do CDC, uma vez que, não existe qualquer resquício de abusividade na aplicação de suas cláusulas, mas sim, a delimitação das coberturas oferecidas em obediência a determinação trazida pela própria lei que rege a matéria, no art. 757 do Código Civil; (c) os sinistros foram originários de vício de construção, que não possui cobertura securitária, segundo se depreende da cláusula 3.2 das Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos da Apólice Securitária do SFH; (d) o contrato ora celebrado fez lei entre as partes, e não sendo o caso de nulidade sequer de cláusula alguma, os seus termos hão de ser cumpridos, devendo-se enaltecer a força obrigatória...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT