Acórdão Nº 0082718-54.2019 do null, 17-06-2021

Número do processo0082718-54.2019
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualProcesso Administrativo Disciplinar
Tipo de documentoAcórdão


ACÓRDÃO



Processo Administrativo Disciplinar n. 0082718-54.2019.8.24.0710, da Corregedoria-Geral da Justiça



Relator: Des. Dinart Francisco Machado



PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TITULAR DA ESCRIVANIA DE PAZ DO MUNICÍPIO DE ERMO, COMARCA DE TURVO. PORTARIA N. 09/2019 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, COM SUGESTÃO DE PENA DE PERDA DA DELEGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 32, IV, DA LEI N. 8.935/1994.



1 - RENÚNCIA À DELEGAÇÃO APÓS A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. HOMOLOGAÇÃO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. FALTAS DISCIPLINARES COMETIDAS AO TEMPO EM QUE O PROCESSADO EXERCIA A TITULARIDADE DA ESCRIVANIA. FATO QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.



2 - ATUAÇÃO COMO ADVOGADO CONCOMITANTEMENTE À FUNÇÃO DE OFICIAL DA SERVENTIA E ASSINATURA A ROGO POR ESCREVENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS. INFRAÇÕES AFASTADAS.



3 - DEMAIS CONDUTAS IRREGULARES QUE IMPORTAM EM INFRAÇÕES DISCIPLINARES DE NATUREZA LEVE, MÉDIA E GRAVE. ART. 31, I, II, III E V, DA LEI N. 8.935/1994. PROVA DOCUMENTAL QUE EVIDENCIA A INOBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS OU NORMATIVAS, A PRÁTICA DE CONDUTAS ATENTATÓRIAS ÀS INSTITUIÇÕES NOTARIAIS E DE REGISTRO, A COBRANÇA EXCESSIVA DE EMOLUMENTOS E O DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES ORIUNDOS DA DELEGAÇÃO: 1) SUBDELEGAÇÃO DA ATIVIDADE. 2) ELABORAÇÃO DE DOCUMENTOS PARTICULARES NA SEDE DO CARTÓRIO. 3) CONTRATAÇÃO DE PREPOSTOS DE FORMA IRREGULAR. 4) CADASTRO DESATUALIZADO. 5) NÃO DISPONIBILIZAÇÃO AOS USUÁRIOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS SERVIÇOS E AUSÊNCIA DE MURAL COM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS. 6) ESTRUTURA INADEQUADA E DESORGANIZAÇÃO DO ACERVO. 7) COMPROVANTES DE DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI ARQUIVADOS FORA DA SERVENTIA, SEM CÓPIA DE SEGURANÇA. 8) ENVIO AO SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO - PORTAL DO SELO DIGITAL DE INFORMAÇÃO DE INTERVENIENTE QUE NÃO PARTICIPOU DO ATO E FORA DO PRAZO NORMATIVO. 9) COLHEITA DE ASSINATURAS FORA DA CIRCUNSCRIÇÃO GEOGRÁFICA DA SERVENTIA. 10) ATOS NÃO CONFERIDOS ANTES DE SUA FINALIZAÇÃO E ENVIO DE INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS AO PODER JUDICIÁRIO, COM A CONSEQUENTE LAVRATURA DE ESCRITURAS RERRATIFICATÓRIAS. 11) LAVRATURA DE ESCRITURAS DE RERRATIFICAÇÃO SEM A PARTICIPAÇÃO DAS PARTES INTERESSADAS. 12) NÃO VINCULAÇÃO DO ATO RETIFICATÓRIO AO ORIGINÁRIO. 13) COBRANÇA DE EMOLUMENTOS E RECIBOS EXPEDIDOS DE FORMA IRREGULAR. 14) AUSÊNCIA DE COLETA DA BIOMETRIA E DA IMAGEM FACIAL. 15) AUSÊNCIA DE TERMO DE ENCERRAMENTO E TERMO SEM ASSINATURA. 16) NÃO INUTILIZAÇÃO DAS FOLHAS RESTANTES QUANDO NÃO É POSSÍVEL INICIAR E CONCLUIR UM ATO NO MESMO LIVRO. 17) AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DELEGATÁRIO OU DE SEUS PREPOSTOS ENCERRANDO OS ATOS E ATO ASSINADO POR PREPOSTO DIVERSO DAQUELE QUE O LAVROU. 18) LAVRATURA DE ATO COM BASE EM PROCURAÇÃO PARTICULAR, QUANDO É EXIGIDO O INSTRUMENTO PÚBLICO. 19) IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DO SELO DE FISCALIZAÇÃO. 20) IRREGULARIDADES NA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E INTERVENIENTES. 21) LIVRO DE PROTOCOLO DE NOTAS NÃO ESCRITURADO, E COMPROVANTE DE PROTOCOLO DE NOTAS NÃO ENTREGUE ÀS PARTES, TAMPOUCO ARQUIVADO NA SERVENTIA. 22) AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE QUE SE TRATA DE ESCRITURA INCOMPLETA E DE INDICAÇÃO DAS ASSINATURAS FALTANTES. 23) AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À JUNTA COMERCIAL SOBRE A LAVRATURA DE PROCURAÇÃO. 24) AUSÊNCIA DE PROVA DE COMUNICAÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO. 25) EXPEDIÇÃO DE TRASLADO SEM ASSINATURA DAS PARTES OU DO TABELIÃO NO ATO ORIGINÁRIO. 26) AUSÊNCIA DE ENVIO DOS AUTOS DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO SEM O REQUISITO NECESSÁRIO. 27) RECIBOS EMITIDOS PELO JUIZ DE PAZ SEM A RESPECTIVA ASSINATURA. 28) AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DELEGATÁRIO OU DE SEUS PREPOSTOS ENCERRANDO OS ATOS. 29) REGISTRO DE NASCIMENTO LAVRADO COM O COMPARECIMENTO APENAS DO PAI, COM BASE EM DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POR INSTRUMENTO PARTICULAR. 30) INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ÓBITO. 31) QUALIFICAÇÃO INCOMPLETA DOS FILHOS DO FALECIDO NOS REGISTROS DE ÓBITO.



4 - GRAVIDADE DAS INFRAÇÕES, CONSEQUÊNCIAS DOS FATOS E DESCUMPRIMENTO DE PRESCRIÇÕES LEGAIS E NORMATIVAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPÕEM A APLICAÇÃO DA PENA DE PERDA DELEGAÇÃO, TANTO PELO ASPECTO QUANTITATIVO COMO QUALITATIVO DAS CONDUTAS, QUE COMPROMETEM OS PRINCÍPIOS BASILARES DA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO, ESPECIALMENTE A SEGURANÇA E EFICÁCIA DOS ATOS JURÍDICOS. PERDA DA DELEGAÇÃO QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ART. 32, IV, DA LEI N. 8.935/1994. EMBORA INEXEQUÍVEL, PELA ANTERIOR RENÚNCIA DO DELEGATÁRIO, A PENA DE PERDA DE DELEGAÇÃO É APLICADA PARA FINS DE REGISTRO E EVENTUAIS IMPEDIMENTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MULTA (QUE SERIA EXEQUÍVEL) PORQUE HAVERIA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PORTARIA PARCIALMENTE ACOLHIDA.



Vistos, relatados e discutidos os autos de Processo Administrativo Disciplinar n. 0082718-54.2019.8.24.0710, em que é processado César Luiz Dagostin.



O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, a) acolher parcialmente a Portaria n. 09/2019, a fim de aplicar a César Luiz Dagostin, ex-titular da Escrivania de Paz do município de Ermo, comarca de Turvo, a pena de perda da delegação (embora inexequível pela anterior renúncia do delegatário), com fulcro no art. 32, IV, da Lei n. 8.935/1994, pelas infrações disciplinares contidas nos incisos I, II, III e V do art. 31 do mesmo diploma legal; e, b) determinar a remessa de cópia deste acórdão à Promotoria de Justiça da comarca de Turvo, em atendimento ao requerimento de doc. 4352480.



O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Roesler, com voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Salim Schead dos Santos, João Henrique Blasi, Soraya Nunes Lins, Volnei Celso Tomazini, Roberto Lucas Pacheco, Carlos Adilson Silva, Hélio do Valle Pereira, Júlio César Machado Ferreira de Melo e José Agenor de Aragão.



Funcionou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Mário Luiz de Melo.



Florianópolis, 14 de junho de 2021.



Dinart Francisco Machado



Relator



RELATÓRIO



Trata-se de procedimento administrativo disciplinar instaurado pela Portaria n. 9, de 25 de março de 2019, em desfavor de César Luiz Dagostin, titular da Escrivania de Paz do município de Ermo, comarca de Turvo, em razão da prática, em tese, das infrações administrativas previstas no art. 31, I, II, III e V da Lei n. 8.935/1994, sujeitando-o às penalidades previstas no art. 32 da mesma lei.



Os presentes autos foram originados pela Reclamação Disciplinar (fls. 3-14 - doc. 2679256) formulada por Argus Dag Min Wong, então titular da Escrivania de Paz do município de Jacinto Machado, contendo informações de irregularidades cometidas pelo titular da Escrivania de Paz do município de Ermo, ambas da comarca de Turvo. Em síntese, o reclamante afirmou que: 1) o delegatário César Luiz Dagostin não comparecia à serventia delegada, mantendo como gestor o antigo interino designado, Sr. Demian Pereira Lopes, que recebia 50% (cinquenta por cento) do faturamento da serventia; 2) o titular residia em município diverso da serventia e permanecia atuando como advogado, o que é vedado pela Lei n. 8.935/1994; 3) o Sr. Demian Pereira Lopes atuava na captação de clientes e assinaturas de escrituras públicas fora da circunscrição municipal, bem como na elaboração de contratos particulares; 4) o delegatário César Luiz Dagostin nomeou sua esposa Liliane Folis Fritzen Dagostin como substituta legal; 5) no ano de 2016, foram realizados muitos atos de rerratificação, o que demonstra desídia com a atividade; 6) a estrutura da serventia era inadequada para a atividade exercida. Por fim, requereu, liminarmente, o afastamento do delegatário e de seus substitutos, mediante designação de interventor, conforme disposto no art. 36 da Lei n. 8.935/1994, bem como a juntada de documentos (fls. 15-892 - doc. 2679256 e fls. 1-122 - doc. 2679274).



Ao analisar a reclamação apresentada, o Juiz Diretor do Foro da comarca de Turvo, Manoel Donisete de Souza, indeferiu o pedido liminar de afastamento do delegatário e determinou sua notificação para apresentar defesa e documentos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (fls. 124-125 - doc. 2679274).



Devidamente notificado, o processado apresentou defesa (fls. 129-143 - doc. 2679274), na qual alegou que não mais exercia a advocacia desde que assumiu a serventia, e que as pessoas procuravam a Escrivania de Paz de Ermo porque a serventia prestava um serviço de qualidade, citando o art. 8º da Lei n. 8.935/1994 para demonstrar que "é livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio". Afirmou que não houve subdelegação das atividades na serventia, e que sempre cumpriu com suas obrigações cartorárias de acordo com a legislação e o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Aduziu que é falsa a alegação de que o escrevente Demian Pereira Lopes atuava na confecção de contratos particulares e na captação de clientes em circunscrições vizinhas, e, ainda, que a nomeação da substituta legal estava amparada pela legislação, sendo pessoa de sua extrema confiança e apta a exercer as atividades designadas. Por fim, pugnou pela extinção da reclamação em conformidade com os arts. 49, IV c/c 52, I e II, do CNCGJ.



Diante das graves irregularidades supostamente cometidas pelo processado, o Juiz Diretor do Foro declinou da competência e remeteu os autos à Corregedoria-Geral da Justiça (fl. 145 - doc. 2679274).



Em consequência, o então Juiz-Corregedor Luiz Henrique Bonatelli determinou a realização de correição extraordinária na serventia (fls. 160-162 - doc. 2679274), que ocorreu no período de 2 a 5 de maio de 2017, na qual foram constatadas 71 (setenta e uma) irregularidades descritas no relatório de correição e documentos a ela anexados (fls. 169-345 - doc. 2679274)...

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