Acórdão Nº 0083576-85.2019 do null, 10-04-2023

Número do processo0083576-85.2019
Data10 Abril 2023
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
Classe processualRecurso Administrativo
Tipo de documentoAcórdão


ACÓRDÃO



RECURSO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CORREIÇÕES - 1º TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTOS - COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA.



COBRANÇA DE FOLHAS EXCEDENTES EM ATA NOTARIAL - ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIVERSO DO CONCEITO, SEMÂNTICO E NORMATIVO, DE FOLHA - IRREGULARIDADE.



Para fins de cobrança de emolumentos, a folha compreende o anverso e o verso. Se por conveniência o delegatário optar por utilizar apenas o anverso da folha, não poderá causar prejuízo financeiro ao usuário do serviço.



COTAÇÃO GLOBAL DE EMOLUMENTOS - FRONTAL INOBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO VIGENTE.



De acordo com o art. 31, § 2º da LCE 156/1997, é vedado ao servidor da justiça, notário ou registrador público cotar custas ou emolumentos em globo, cumprindo-lhe discriminar todas as parcelas e rubricar a conta assim feita.



PROTESTO - INTIMAÇÃO DE DEVEDORES - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA - INSERÇÃO DE HORÁRIO INVERÍDICO NA CERTIFICAÇÃO - ATAQUE DIRETO À FÉ PÚBLICA, À AUTENTICIDADE E À SEGURANÇA JURÍDICA.



I - Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (Lei 9.492/1997, art. 2º).



II - O registro do protesto e seu instrumento deverão conter certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas (Lei 9.492/1997, art. 22, IV).



III - São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro a inobservância das prescrições legais ou normativas (Lei 8.935/1994, art. 31, I).



COBRANÇA DE EMOLUMENTOS - ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO, PARTILHA, DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO E COMPRA E VENDA - MÉRITO - CONSTATAÇÃO CORREICIONAL - CONFIRMAÇÃO - IDENTIDADE CONTEXTUAL DAS NEGOCIAÇÕES - APLICABILIDADE DA NOTA 2ª DA TABELA I - NÃO INCIDÊNCIA DA NOTA 3ª DO ITEM 11, DA LCE N. 156/1997.



Na hipótese de a escritura versar sobre mais de um contrato, bem ou imóvel, no contexto de um mesmo negócio jurídico, envolvendo as mesmas partes, serão devidos emolumentos integrais pelo ato de maior valor e 2/3 (dois terços) do que corresponder a cada um dos demais, observado o mínimo da rubrica respectiva, não se aplicando esta redução nos casos de aquisição ou financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação (LCE, 156/1997, Tabela I, Nota 2ª).



ASSINATURA PELO ESCREVENTE DE ATOS NOTARIAIS ANTES DA COLHEITA DA ASSINATURA DAS PARTES - RAZÕES RECURSAIS QUE ATUARAM EM EVIDENTE APRESENTAÇÃO DE TESE INAUGURAL - FLAGRANTE PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO IMPERATIVO.



A irresignação recursal é incompatível com a realização de inovação argumentativa preclusa, ante a ausência de insurgência em momento processual anterior (STF, RHC 210588 AgR, rel., Min. André Mendonça, j. 05.12.2022).



REPASSE DE VALOR INFERIOR AO DEVIDO AOS CREDORES DE TÍTULOS PROTESTADOS EM RAZÃO DE ABATIMENTO DO VALOR ATINENTE ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS DE TRANSFERÊNCIA - ENFOQUE PELO SENTENCIANTE SOBRE DUAS CONDUTAS ESPECÍFICAS - AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO REFERENTE À ESPECÍFICA ARGUMENTAÇÃO TRAZIDA PELO MAGISTRADO - DIALETICIDADE RECURSAL - VIOLAÇÃO MANIFESTA - NÃO CONHECIMENTO.



O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar (STF, RMS 31954 AgR, rel. Min. Luiz Fux, j. 27.03.2020).



PENALIDADE - ALMEJADO ABRANDAMENTO - INVIABILIDADE - MULTA - ELEIÇÃO ESCORREITA DA ESPÉCIE DE REPRIMENDA - QUANTUM - SOPESAMENTO QUE ATENDE COM RETIDÃO À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE - EXEGESE DOS ARTS. 33 E 34 DA LEI 8.935/1994 E DO ART. 1º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL 15.752/2012.



I - A teor da Lei 8.935/1994, os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às penas de repreensão, multa, suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta e perda da delegação, as quais serão aplicadas, a de repressão, no caso de falta leve, a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave e a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave, a serem impostas pelo juízo competente, independentemente de ordem de gradação, conforme a gravidade do fato (arts. 33 e 34).



II - Conforme prescreve o art. 1º, caput c/c parágrafo único, da Lei Estadual 15.752/2012, a multa prevista no art. 32, II, da Lei federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, será imposta pela autoridade em 1 (uma) vez, no mínimo, e no máximo, 30 (trinta) vezes o valor do maior emolumento previsto na legislação complementar pertinente aos emolumentos, certo de que na aplicação da multa, a autoridade administrativa levará em conta a gravidade da falta, as suas consequências, os antecedentes do delegatário e a situação econômico-financeira da serventia.



RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos conjuntamente os autos SEI n. 0044019-91.2019.8.24.0710 e n. 0083576-85.2019.8.24.0710, o Conselho da Magistratura decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e desprover o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Florianópolis, 10 de abril de 2023.



Luiz Antônio Zanini Fornerolli



Relator



RELATÓRIO



Trata-se de recurso administrativo interposto por Carlos Fabricio Griesbach, delegatário do 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Jaraguá do Sul que, em decisão conjunta, julgou parcialmente procedente o processo administrativo disciplinar para aplicar em seu desfavor a pena de multa de R$ 21.300,00 (vinte e um mil e trezentos reais), em razão dos fatos descritos na Portaria n. 10/2021/DF (processo n. 0044019-91.2019.8.24.0710, documento 5384036 e processo n. 0083576-85.2019.8.24.0710, documento 5384131).



Em suas razões recursais, expõe que 12 foram as infrações funcionais elencadas na Portaria, entretanto 05 delas foram acolhidas pelo juízo.



Para tanto, em relação ao fato 1 - cobrança de folha excedente por página e sem a cotação discriminada de emolumentos -, defende (i) a atipicidade na cobrança de folhas excedentes, sob o pretexto de que "na data em que lavradas as atas notariais, inexistia norma expressa (legal ou infralegal) a disciplinar a utilização de ambos os lados do papel ou que esclarecesse o conceito de folha excedente" e de que "o fundamento de capitulação da infração administrativa - art. 508 do Código de Normas - refere-se à certidão (e não ao traslado de ata notarial)", razão pela qual "diante da ausência de norma taxativa acerca do dever de impressão em frente e verso dos TRASLADOS das atas notariais, não havia impedimento para o delegatário usar apenas o anverso do papel, de modo que a página seguinte caracterizar-se-ia como folha excedente", (ii) erro de proibição na cobrança de folhas excedentes, pois "havia, à época, nesse ponto, uma REINANTE DÚVIDA HERMENÊUTICA DA CLASSE, até porque não existia um dispositivo normativo regulamentando o tema de forma clara e cristalina até 26/03/2020, data da vigência do Novo Regimento de Emolumentos (art. 28)", certo de que "autuada sob o n. 0000429-06.2019.8.24.0600, a intitulada 'manifestação conjunta' bem retratou a surpresa de muitos delegatários com a indicação desta infração funcional nos relatórios correicionais. Não foi diferente com o recorrente, que, em todas as correições anteriores, nunca havia sido advertido a respeito", (iii) ausência de dolo na cobrança das folhas excedentes, pois "a contemporaneidade de outros apontamentos do mesmo jaez, imperioso ressaltar que condutas afins foram abonadas pelas Direções do Foro de Itajaí, Araranguá e também por esse e. Conselho da Magistratura" e, bem ainda, "no caso concreto, o recorrente, tão logo admoestado pela equipe correicional, atuou em estrita consonância às orientações do órgão censor, basta verificar que na 2ª Correição (realizada em OUT/2019) - autos n. 0083576-85.2019.8.24.0710) não ocorreu apontamento algum desta espécie infracional" e não há "qualquer propósito mercenário na atuação da recorrente. Afinal, está-se falando da cobrança incorreta de folhas excedentes em 05 (cinco) atas notariais. Não se pode chegar ao paroxismo de infirmar a credibilidade do recorrente pela cobrança de R$ 10,00 por folha excedente. (...) Por outro lado, o recorrente coloca-se à inteira disposição para devolução ao usuário do valor cobrado pelas folhas excedentes nas 5 (cinco) atas notariais objeto do apontamento", (iv) estava a serventia refém de automatismo do software e que "assim que tomou conhecimento deste erro meramente formal - fala-se em erro formal pois a cobrança de emolumentos estava correta, apenas não havia a discriminação de valores individualizados de cada bem integrante do negócio jurídico -, o recorrente, de plano, entrou em contato com a empresa responsável pelo fornecimento e gerenciamento do sistema de automação de cartório e, assim, foi sanado prontamente o desajuste do software. A propósito, em situação idêntica à presente, esse e. Conselho da Magistratura relevou esta infração funcional sub examine".



Com relação ao fato 2 - cobrança excessiva de emolumentos no valor total de R$ 245,76 -, expõe que "a suposta cobrança excessiva de emolumentos diz respeito a uma única escritura pública (...) que, pretensamente, inobservou a regra da Nota 2ª da Tabela I do antigo Regimento de Emolumentos", que "na reportada escritura pública havia 3 (três) atos distintos: (i) inventário e partilha; (ii) doação; (iii) compra e venda". No ponto, retrata que "o inventário e partilha, por sua natureza procedimental de efetivar a transmissão causa mortis, não se enquadra na tipologia de negócio jurídico (...). Assim, não dispondo o inventário de natureza de negócio jurídico, os emolumentos da doação, ato...

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