Acórdão Nº 0086099-52.2008.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 14-12-2021

Número do processo0086099-52.2008.8.24.0000
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 0086099-52.2008.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: SEMAFER INDUTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA

RELATÓRIO

Estado de Santa Catarina propôs execução fiscal em face de Samafer Indústria e Comércio de Móveis Ltda.

Foi acolhida exceção de pré-executividade e extinto o feito, pela prescrição intercorrente em relação aos sócios-gerentes.

O ente público interpôs agravo de instrumento sustentando que não decorreu o prazo prescricional (autos originários, Evento 117, PROCJUDIC2, f. 2/24).

Sem contrarrazões (Evento 117, PROCJUDIC2, f. 225).

O recurso foi desprovido (Evento 117, PROCJUDIC2, f. 229/239).

A 2ª Vice-Presidência remeteu os autos a este órgão julgador para os fins do art. 1.030, II, do CPC quanto ao tema n. 444 do STJ (Evento 128).

VOTO

O STJ, ao julgar o tema n. 444, definiu:

Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva:

(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;

(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,

(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

O e. Des. 2º Vice-Presidente determinou o retorno do feito a este órgão julgador para juízo de adequação, nos seguintes termos:

[...] em razão da possibilidade de aplicação da tese firmada em sede de recursos repetitivos à hipótese versada neste apelo e observado o disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, determina-se a remessa dos presentes autos ao Órgão Julgador de origem para exercer eventual juízo de retratação relativamente ao TEMA 444/STJ.

A matéria foi decidida por este órgão fracionário para reconhecer a ocorrência da prescrição.

Ao julgar o Tema n. 444, o que prevaleceu na Corte Superior é que em casos...

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