Acórdão nº 0086417-52.2005.822.0014 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 18-02-2016

Data de Julgamento18 Fevereiro 2016
Classe processualApelação
Número do processo0086417-52.2005.822.0014
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :26/11/2015
Data de julgamento :03/03/2016

0086417-52.2005.8.22.0014 Apelação
Origem : 00864175220058220014 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante : Rodrigo Dal Bó Forte
Advogados : Estevan Soletti (OAB/RO 3702)
Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733)
Emanuelle Ferreira Moraes Rigueira (OAB/RO 6184)
Kathiane Antonia de Oliveira Gois Menezes (OAB/RO 4834)
Francielle Pereira Silva Brandelero (OAB/RO 965-E)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor : Desembargador Daniel Ribeiro Lagos


EMENTA

Estelionato. Questão de ordem. Prescrição. Ocorrência. Fato ocorrido antes da edição da Lei n. 12.234/10. Falsificação de documento público. Negativa de autoria. Conjunto probatório harmônico. Absolvição. Inviabilidade. Princípio da consunção. Inaplicabilidade. Pena-base acima do mínimo legal. Possibilidade

Constatado que entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia decorreu prazo superior ao previsto na lei penal, declara-se extinta a punibilidade, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, desde que os fatos tidos como delituosos tiverem ocorrido antes do advento da Lei n. 12.234/10

Demonstrado de forma inequívoca que o agente, em unidade de desígnios com terceiro, emitiu documento falso, prejudicando direito e alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante, não há que se falar em absolvição pela prática do crime de falsificação de documento público

Inviável a aplicação do princípio da consunção quando a conduta típica praticada como meio (falsificação de documento) para obtenção do crime principal (estelionato) ultrapassa os limites deste último, continuando a atingir ou ameaçar o bem juridicamente tutelado pela norma penal

É possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando estiver devidamente fundamentada



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. VENCIDO O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL. POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO CRIME PREVISTO NO ART. 171, CAPUT, DO CODIGO PENAL.

O desembargador Daniel Ribeiro Lagos acompanhou o voto da relatora.

Porto Velho, 3 de março de 2016.



DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :26/11/2015
Data de julgamento :18/02/2016

0086417-52.2005.8.22.0014 Apelação
Origem : 00864175220058220014 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante : Rodrigo Dal Bó Forte
Advogados : Estevan Soletti (OAB/RO 3702)
Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733)
Emanuelle Ferreira Moraes Rigueira (OAB/RO 6184)
Kathiane Antonia de Oliveira Gois Menezes (OAB/RO 4834)
Francielle Pereira Silva Brandelero (OAB/RO 965-E)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor : Desembargador Daniel Ribeiro Lagos



RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Rodrigo Dal Bó Forte contra a sentença (fls. 808/818) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO, que o condenou à pena de 03 anos e 04 meses de reclusão, e ao pagamento de 33 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171, caput (estelionato), c/c art. 71, ambos do CP; e à pena de 05 anos de reclusão, e ao pagamento de 50 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 297, caput (falsificação de documento público), c/c art. 71, ambos do CP. Ao final, foi aplicado o concurso material e fixado o regime fechado.

Em suas razões, a defesa pede a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do princípio da consunção, bem como a redução da pena (fls. 829/848).

Nas contrarrazões, o Ministério Público é pelo desprovimento do recurso (fls. 849/867).

A douta procuradora de justiça Rita Maria Lima Moncks, em seu parecer, opina pelo não provimento do apelo (fls. 879/883).

É o sucinto relatório.







VOTO

DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES

O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço.

Narra a denúncia que:

1º FATO

No mês de outubro de 2005, nos limites da cidade de Vilhena, de forma continuada, os acusados Josué Figueiredo Forte e Rodrigo Dal Bó Forte, pai e filho, respectivamente, agindo premeditadamente e em unidade de desígnios, falsificaram documentos públicos, consistentes em duplicatas, bem como obtiveram vantagem ilícita em prejuízo da empresa Vilhena Factoring Fomento Marcantil Ltda (e dos respectivos responsáveis), mediante o emprego de meios fraudulentos.

Apurou-se que os acusados arquitetaram aplicar um golpe em instituições financeiras de Vilhena, ao que decidiram pôr em prática um plano que lhes possibilitasse angariar alta soma em dinheiro em prejuízo direto de algumas empresas de factoring estabelecidas na cidade.

Com efeito, estando à frente dos negócios da empresa Tratorforte Comércio e representações Ltda, onde gozavam de grande credibilidade no mercado, os acusados estabeleceram contratos de fomento mercantil com diversas instituições de Factoring, dentre elas a Vilhena Factoring Fomento Mercantil Ltda, cujos termos lhes possibilitavam negociar antecipadamente os créditos atinentes a duplicatas geradas pela empresa Tratorforte com seus clientes. Ou seja, a factoring adquiria os créditos integrais materializados por estas duplicatas junto aos clientes da Tratorforte, pagando a esta uma quantia convencionada em valor menor ao crédito total descrito nas cártulas.

Ocorre que, no mês de junho de 2005, após negociarem grande soma de duplicatas no mercado com a soberania Factoring, os acusados evadiram-se sorrateiramente da cidade, ao que se logrou descobrir que uma imensa quantidade de duplicatas negociadas com a Vilhena Factoring Fomento Mercantil Ltda eram frias, pois não materializavam transações reais da empresa Tratorforte Comércio e Representações Ltda com seus clientes (sacados), seja pela inexistência total das transações, seja pelo fato de materializarem valor muito maior ao efetivamente negociado, fato que resultou num alto prejuízo, consistente em aproximadamente R$321.220,21 para a empresa Vilhena Factoring Fomento Mercantil Ltda.

Ademais, consta ainda que os acusados falsificavam as duplicatas, fato que dava ainda mais credibilidade à fraude, atos intencionais que também resultaram em fatos juridicamente relevantes em prejuízo de terceiros, já que muitos clientes da empresa Tratorforte Comércio e Representações Ltda acabaram tendo estes títulos protestados pela Factoring, que num primeiro momento não suspeitava do golpe que havia sofrido.

Depreende-se, portanto, que os estelionatos e as falsificações foram premeditados e ocorreram de forma continuada, dada a proximidade geográfica e cronológica das infrações, sem contar na similitude dos métodos de execução utilizados.

Finda a instrução, sobreveio a condenação de Rodrigo Dal Bó Forte, pelos crimes descritos no art. 171, caput, e art. 297, caput, ambos c/c art. 69 e 71, todos do Código Penal.

O processo e o prazo prescricional encontram-se suspensos em relação ao acusado Josué Figueiredo Forte (fl. 654).


QUESTÃO DE ORDEM

Inicialmente, por ser questão de ordem, é de se reconhecer que a pretensão punitiva estatal do apelante Rodrigo Dal Bó Forte, em relação ao crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, está fulminado pela prescrição.

O apelante foi condenado por este delito à pena intermediária de 02 anos de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa.

Não obstante o crime tenha sido praticado em continuidade delitiva, em que a reprimenda foi majorada em 2/3, tornando-se em 03 anos e 04 meses de reclusão, sabe-se que a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação (súmula 497 do STF).

O Ministério Público foi intimado da sentença e não recorreu, portanto, a pena imposta ao apelante não está mais sujeita à elevação e passa a regular o prazo prescricional (art. 110, § 1º, do Código Penal).

No caso em exame, a teor do artigo 109, V, e art. 114, I, ambos do Código Penal, o decurso do prazo prescricional é de 04 anos.

A prática do estelionato ocorreu no primeiro semestre de 2005. A denúncia foi recebida em 08.02.2010 (fl. 1.226). A data da publicação da sentença ocorreu em 04.10.2012 (fl. 285-v).

Diante disso, verifica-se a ocorrência da prescrição punitiva estatal, pois entre a data dos fatos e do recebimento da denúncia decorreu o prazo prescricional, que foi
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