Acórdão Nº 0086824-59.2019 do Conselho da Magistratura, 12-05-2020

Número do processo0086824-59.2019
Data12 Maio 2020
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualRecurso Administrativo
Tipo de documentoAcórdão


ACÓRDÃO


Recurso Administrativo n. 0086824-59.2019.8.24.0710, de Joinville


Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins


RECURSO DE APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. DISCORDÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS FEITAS PELA OFICIAL DO 3º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE JOINVILLE PARA AVERBAÇÃO DA SENTENÇA DE SEPARAÇÃO JUDICIAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO SUSCITANTE.


EXIGÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DO COMPLEMENTO DO REGIME DE BENS. INFORMAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS DE QUE OS PROPRIETÁRIOS ERAM CASADOS PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, NA VIGÊNCIA DA LEI N. 6.515/1977. CASAMENTO QUE SE REALIZOU, TODAVIA, EM DATA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI. INFORMAÇÃO DO REGISTRO, PORTANTO, QUE É INCORRETA E NÃO EXPRIME A VERDADE. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 212 E 213, I, 'G', DA LEI N. 6.015/1973. EXIGÊNCIA PERTINENTE.


EXIGÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA EDIFICAÇÃO EXISTENTE SOBRE O IMÓVEL. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE PRETENDE DEMOLIR A CASA. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DA CONSTRUÇÃO ENQUANTO ELA EXISTIR. EXIGÊNCIA QUE TEM AMPARO NOS ARTS. 167, II, 4, E 176, § 1º, II, 3, B', DA LEI N. 6.015/1973, BEM COMO NO ART. 692, § 1º, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ (CORRESPONDENTE AO ATUAL ART. 692-A, § 2º). ALEGAÇÃO DE QUE A AVERBAÇÃO DA EDIFICAÇÃO NÃO PODE SER PRESSUPOSTO DA AVERBAÇÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS QUE DEIXOU CLARO, EM SUA MANIFESTAÇÃO, QUE É POSSÍVEL REQUERER A CISÃO DO TÍTULO, COM POSTERIOR REGULARIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO, COM FULCRO NO § 2º DO ART. 692 DO CÓDIGO DE NORMAS.


SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DÚVIDA MANTIDA.


RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo n. 0086824-59.2019.8.24.0710, da comarca de Joinville, em que é recorrente Ruberval José Sabatovicz (215.214.099-00), e interessados 3º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville e Ministério Público do Estado de Santa Catarina:


O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.


O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Roesler e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Roberto Lucas Pacheco, Carlos Adilson Silva, Odson Cardoso Filho, Volnei Celso Tomazini, Hélio do Valle Pereira, Dinart Francisco Machado, Júlio César Machado Ferreira de Melo, José Agenor de Aragão, Salim Schead dos Santos e João Henrique Blasi.


Participou como Representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Mário Luiz de Melo.


Florianópolis, 11 de maio de 2020.


Soraya Nunes Lins


RELATORA


RELATÓRIO


Ruberval José Sabatovicz, representado pela Defensoria Pública, apresentou suscitação de dúvida inversa, relatando que, em 16/7/1996, foi proferida sentença de homologação de separação consensual entre o suscitante e Maria Graça Sabatovicz, ficando ele com a propriedade do imóvel matriculado sob n. 28.448 no 3º Registro de Imóveis da Comarca de Joinville. Afirmou que a tentativa de averbação do divórcio na matrícula do imóvel não teve êxito, pois lhe foi exigida a retificação do regime de bens do casamento e a averbação da casa existente.


Asseverou, porém, que o regime de bens que consta na matrícula já está correto, razão pela qual discorda da primeira exigência.


Do mesmo modo, é contrário à exigência de averbação da casa, pois deseja apenas a averbação da separação judicial e da transferência da meação de Maria Graça Sabatovicz para si. Além disso, já deu entrada em pedido de demolição da casa. Argumentou que, ainda que se entenda necessária a averbação da edificação, tal exigência não pode ser pressuposto para averbação da separação judicial e da transferência de meação, pois os atos são independentes entre si.


Requereu, assim, a procedência da dúvida, para que seja declarada a desnecessidade de retificação do regime de bens do casamento na matrícula do imóvel, bem como a desnecessidade de averbação da edificação existente, ou, subsidiariamente, a desnecessidade da aludida averbação prévia ou concomitante para fins de averbação da separação judicial e da transferência de meação. Pleiteou ainda a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Documento 2736457).


Sandra Mara de Braga, Oficial do 3º Registro de Imóveis da Comarca de Joinville, apresentou manifestação, na qual afirmou que o art. 692, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina exige a averbação da edificação existente no imóvel. Explicou que não há óbice ao registro do título apresentado pelo suscitante, desde que apresente um requerimento de cisão do título e posterior regularização da edificação, conforme previsto no art. 692, § 2º, do mesmo diploma legal. Acrescentou que o suscitante poderia ter questionado as exigências no balcão de atendimento, oportunidade em que seria orientado sobre o procedimento a ser adotado.


Quanto à averbação do complemento do regime de bens, sustentou que na escritura pública de compra e venda consta que os adquirentes eram casados pelo regime da comunhão de bens, na vigência da Lei n. 6.515/1977, informação que foi reproduzida no registro da referida escritura. No entanto, ao ser apresentada a carta de sentença da separação e a certidão de casamento dos proprietários, verificou-se que o casamento foi realizado em data anterior à vigência da Lei n. 6.515/1977, razão pela qual o registro da qualificação dos proprietários precisa ser retificado na matrícula. Esclareceu que não é o regime de bens que está errado na matrícula, mas sim o complemento do regime. Asseverou que a especificação se o casamento foi realizado ou não na vigência da aludida lei tem grande importância, pois reflete, principalmente, na partilha de bens do casal. Destacou, ainda, que os arts. 212 e 213, I, 'g', da Lei de Registros Públicos estabelecem a necessidade de retificação do registro quando eivado de erro.


Defendeu, dessa forma, a legitimidade das exigências e a improcedência da suscitação de dúvida (Documento 2738654).


O Ministério Público entendeu inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito (Documento 2738922).


Intimado para se manifestar sobre as razões apresentadas pela Oficial do Registro de Imóveis, o suscitante informou que já requereu a cisão do título para averbação posterior do imóvel. Alegou também que, em relação ao regime de bens, houve erro material na escritura, e que requereu ao cartório a alteração, mas lhe foi dito que como a situação foi judicializada, teria que ir à Defensoria Pública. Por isso, requereu, com fulcro no art. 213, I, da Lei de Registros Públicos, que fosse oficiado ao cartório para que retificasse a escritura no sentido de constar "anterior à Lei n. 6.515/77" (Documento 2738981).


Sobreveio sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, que reconheceu a regularidade das exigências e rejeitou a dúvida suscitada. Custas pelo suscitante, com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Documento n. 2739100).


Irresignado, o suscitante interpôs recurso de apelação, em que reiterou as alegações e pedidos da petição inicial (Documento 2739110).


Em contrarrazões, a suscitada pugnou pelo desprovimento do recurso (Documento 2739141).


A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso, apenas para que não se exija a retificação do regime de bens (Documento 2739241).


A Sétima Câmara de Direito Civil, em sessão realizada em 5/12/2019, decidiu não conhecer do recurso e remetê-lo ao Conselho da Magistratura (Documento 2739303).


Redistribuídos, vieram os autos conclusos.


É o relatório.


VOTO


O ora apelante requereu ao 3º Registro de Imóveis da Comarca de Joinville a averbação da sentença de separação judicial no imóvel de matrícula n. 28.448. No entanto, foram-lhe feitas algumas exigências, dentre as quais o apelante se insurge contra duas, transcritas abaixo (Documento 2738641, p. 7-8):


1- Fazem-se necessárias as seguintes averbações em relação aos proprietários na matrícula n. 28.448:


a) (...)


b) Averbação da retificação do complemento do regime de bens do casamento do Sr. Ruberval José Sabatovicz (documento anexo) - art. 176, inciso III, item 2, alínea "a" da Lei 6.015/73;


2- Faz-se necessária a seguinte averbação em relação ao imóvel na matrícula n. 28.448:


a) Averbação da edificação mencionada nos autos (anexar certidão original de conclusão de obras da PMJ, CND/INSS (Receita Federal com certidão atualizada do registro de imóveis), declaração com o valor atualizado da edificação pelo CUB/mês, guia do FRJ (Fundo de Reaparelhamento da Justiça) com comprovante de pagamento legível) - art. 176, inciso II, item 3, alínea "b" da Lei 6.015/73;


(...) (grifou-se).


Como não concordou com as exigências, o próprio interessado apresentou suscitação de dúvida (dúvida inversa - art. 416 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina), mas teve a dúvida julgada improcedente, razão pela qual interpôs o presente recurso.


Alega o apelante, em síntese, que o regime de bens que consta na matrícula está correto. Assevera ainda que já deu entrada em pedido de demolição da casa existente no terreno, o que torna desnecessária a exigência de averbação, acrescentando que a medida não pode ser pressuposto para averbação da separação judicial, pois os atos são independentes entre si.


Razão não lhe assiste.


Extrai-se dos autos que, na matrícula do imóvel em questão, consta que o apelante era casado com Maria Graça Sabatovicz "pelo regime da comunhão...

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