Acórdão Nº 0090777-16.2014.8.24.0028 do Quarta Câmara Criminal, 27-05-2021

Número do processo0090777-16.2014.8.24.0028
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0090777-16.2014.8.24.0028/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: DARIL PIZZETTI SERAFIM (RÉU) ADVOGADO: BRUNA DE MELLO MARTIGNAGO (OAB SC044154) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Içara/SC, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Daril Pizzeti Serafim, dando-o como incurso nas sanções do art. 302, caput e art. 303, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, porque, segundo descreve a exordial acusatória:
No dia 09 de maio de 2014, por volta das 7h30min, na Rodovia BR 101, km 384, Poço 3, neste Município de Içara, o denunciado Darli Pizzeti Serafim praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, em, face da vítima Ezequiel Caetano Cardozo.Na ocasião o Denunciado estacionou indevidamente o Caminhão VW/24.250, placa MIV-8030 na via lateral da BR-101, que não possui acostamento, sem observância das regras de segurança do Código Brasileiro de Trânsito, tendo o veículo em que a vítima estava colidido no caminhão e vindo a óbito em razão das lesões sofridas.Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado Darli Pizzeti Serafim praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor em face da vítima Helinton Rauen, caroneiro do veículod e Ezequiel, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial da fl. 10 (evento 21).
Regularmente processado o feito, a autoridade judiciária julgou procedentes os pedidos formulados na denúncia e condenou Darli Pizzeti Serafim pela prática dos crimes previstos nos arts. 302, caput, e 303, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 70 do Código Penal, ao cumprimento de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, substituída por duas restritivas de direito, consistente em: a) em prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento, em favor de entidade de assistência social cadastrada neste juízo; b) prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena imposta. Aplicou, ainda, a pena de suspensão de dirigir, prevista no art. 293, caput, do CTB, a qual foi fixada pelo período de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias (Evento 81).
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, Darli Pizzeti Serafim interpôs recurso de apelação criminal (evento 90) e arguiu, preliminarmente: a) nulidade do processo por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de oitiva de uma testemunha de defesa; b) ausência de intimação pessoal do defensor nomeado para apresentação das alegações finais. No tocante ao mérito, sustentou a insuficiência de provas para amparar o decreto condenatório que lhe foi impingido, vez que a causa ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Alternativamente, requer a exclusão da pena de suspensão ou proibição do direito de dirigir ou sua redução no mínimo legal, pois exerce a função de motorista e a CNH é indispensável ao seu sustento. Por fim, requer a majoração dos honorários no grau máximo, aplicando o multiplicador de três, bem como a fixação dos honorários recursais (Evento 90).
Contrarrazões ministeriais (evento 105).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (evento 12)

VOTO


Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e pelos acusados Jonatan Rodrigo da Silva, Karl Eduardo Botto Guimarães e Silva e Guilherme Matheus Fagundes Pereira.
Em sede preliminar o apelante alega a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas.
Melhor sorte não lhe socorre.
Compulsando os autos, verifica-se que o apelante apresentou resposta à acusação e não arrolou testemunhas (evento 29).
Conforme o art. 396-A do Código de Processo Penal estabelece: "na resposta, o acusado poderá argüir preliminares, e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário".
Verifica-se, portanto, que diante do arrolamento extemporâneo da testemunha, precluso está o direito de a defesa apresentar rol, tendo em vista que deveria tê-lo feito na resposta à acusação.
Demais disso não comprovou o prejuízo que poderia ocasionar a apelante Darli, pois, conforme apontado pelo Magistrado "os fatos dos autos foram suficientemente comprovados por meio das testemunhas ouvidas em juízo, as quais relataram os acontecimentos com harmonia. Assim, tenho que mesmo que a testemunha apontada apresentasse versão diferente daquela". Tais circunstâncias, aliadas às provas documentais dão certeza da autoria e materialidade, sendo impertinente aceitar testemunha arrolada durante a audiência de instrução em julgamento.
Deste modo, a ausência de demonstração do prejuízo impede o reconhecimento de qualquer nulidade, a teor do art. 563, do Código de Processo Penal, que prevê: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
Nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSAO CONSUMATIVA. PREJUÍZO NAO DEMONSTRADO. NULIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA.1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunhas não arroladas na defesa prévia, em razão da ocorrência da preclusão consumativa.[...]."(STF, HC 87.563/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 13/04/2007.) 3. Ordem denegada. (Habeas Corpus n. 139.332/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 14-04-2011).
E não discrepa esta Corte:
APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - NOVAS TESTEMUNHAS ARROLADAS EXTEMPORANEAMENTE - PRECLUSÃO DO DIREITO - EXPRESSA OBSERVÂNCIA À NORMA PROCESSUAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela não produção da prova testemunhal arrolada pela defesa quando, além de apresentada de forma extemporânea, veio desacompanhada de justificativa plausível para o proceder, caso em que poderá o magistrado, apenas quando julgar necessário, acolher a prova como do juízo, nos termos do art. 209, caput, do CPP, não podendo, assim, a negativa ser adjetivada de incorreta. [...] RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0011671-64.2017.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 02-05-2019).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15, "CAPUT", DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA SERODIAMENTE. VÍCIO NÃO VERIFICADO. DEFENSOR QUE AO APRESENTAR A RESPOSTA À ACUSAÇÃO DEIXA DE ARROLAR A TESTEMUNHA. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 396-A DO CPP. PRECLUSÃO. PREJUÍZO, ADEMAIS, NÃO OBSERVADO. REJEIÇÃO. É cediço que "o momento adequado para o réu apresentar o rol de testemunhas é com a defesa preliminar (CPP, art. 396-A). O indeferimento da inquirição de testemunhas extemporaneamente arroladas não configura nenhuma ilegalidade; antes, decorre da expressa observância à norma processual" (Apelação Criminal n. 0900063-94.2015.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 23-11-2017). [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000385-12.2015.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 05-07-2018).
Dessarte inexiste o cerceamento de defesa apontado.
No tocante à alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal do defensor nomeado para apresentação das alegações finais, razão não assiste à defesa.
Isto porque, embora os defensores dativos sejam dotados das mesmas prerrogativas que os Defensores Públicos (art. 370, §4º, CPP), entre elas a de serem intimados pessoalmente dos atos processuais, inclusive para as alegações finais, no caso dos autos, ao ser nomeado o defensor ficou intimado para se manifestar se concordava com que as futuras intimações fossem feitas por meio de Publicação no Diário da Justiça (evento 24, autos originários).
Embora tenha permanecido em silêncio nos autos, o despacho do evento 76 revela que "ao requerer a inclusão de seu nome na lista de Defensores Dativo para atuação junto a este Juízo, o(a) advogado(a) declarou expressa concordância em ser intimado(a) de todos os atos do processo, até seu trânsito em julgado, por meio de intimação pela imprensa oficial (Diário de Justiça Eletrônico), renunciando, assim, à prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 370, § 4º, do CPP e art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50, como forma de otimizar o trabalho do cartório e agilizar o andamento dos feitos. O requerimento encontra-se arquivado em cartório", tanto que os atos subsequentes foram realizados via Diário da Justiça e cumpridos pelo advogado dativo, sem qualquer irresignação.
Ademais, constata-se que não houve prejuízo ao assistido, pois a nova advogada dativa nomeada apresentou as alegações finais, com o manejo de preliminares e teses de mérito, além da interposição de...

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