Acórdão nº 0095118-64.2016.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 18-05-2021

Data de Julgamento18 Maio 2021
ÓrgãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número do processo0095118-64.2016.8.11.0000
Classe processualCível - Embargos de Declaração - null
AssuntoEmbargos de Declaração
EMBARGANTE JEOVAH FELICIANO DE SOUZA EMBARGADO CAIO ZANUTTO E SUA ESPOSA E OUTRO(s) FRANCISCO VICENTE CORAZZA Número do Protocolo: 95118/2016 Data de Julgamento: 18-05-2021 E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO PELO STJ AO APRECIAR RESP. ANÁLISE QUANTO À INCIDÊNCIA DOS ARTS. 107, 112, 119 E 221 DO CC/02. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS REALIZADA SOB A ÉGIDE DE CC/16 POR INSTRUMENTO PARTICULAR. INVALIDADE. HERANÇA QUE É CONSIDERADA BEM IMÓVEL NOS TERMOS DO ART. 44, III DO CC/16. NEGÓCIO JURÍDICO QUE REQUER ESCRITURA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, III C/C ART. 134 DO CC/16. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS 1.No caso dos autos a cessão de direitos hereditários foi assinada em 01/08/2002, portanto, sob a vigência do Código Civil de 1916. 2. Inobstante o Código Civil de 1916 não trazer norma específica acerca da forma do instrumento de cessão de herança, tal e qual o art. 1.793 do Código Civil de 2002, a herança já possuía natureza de bem imóvel, consoante incidência do art. 44, inciso III, do Código Civil de 1916. Destarte, tendo em vista que a herança é bem imóvel, é imprescindível a elaboração de escritura pública para que o negócio jurídico seja válido, sendo aplicável ao caso o art. 134 do Código Civil de 1916, o qual fixa a essencialidade do instrumento público ao negócio translativo de direito real sobre imóveis. 3. "A cessão só será válida após a abertura da sucessão, por ser nulo qualquer negócio que tenha por objeto herança de pessoa viva (CC, art. 1.089). E, como a sucessão aberta é tida como coisa imóvel (CC, art. 44, III), a cessão será feita por escritura pública." (Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil Brasileiro, 1996, p.70). 4. No caso concreto, não há falar em validade da declaração de vontade (no caso a cessão de direitos hereditários) com fundamento no artigo 107 do CC/02 o qual muito embora preveja a liberdade de forma, somente a permite quando não houver previsão legal de forma especial para a celebração do negócio jurídico 5. Como é cediço o ato em que se exige uma forma ou formalidade prescrita em lei for praticado sem ser revestido dessa é considerado nulo de pleno direito, nos termos do art. 107 c/c art. 166, inciso IV e V, do Código Civil. Portanto, sendo nulo de pleno direito, não há falar em incidência dos artigos 112, 219 e 221 do CC/02. 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem atribuir efeitos infringentes ao acórdão.EMBARGANTE: JEOVAH FELICIANO DE SOUZA EMBARGADO: CAIO ZANUTTO E SUA ESPOSA E OUTRO(s) FRANCISCO VICENTE CORAZZA R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS Egrégia Câmara: Trata-se de rejulgamento, por determinação de C. STJ de Recurso de Embargos de Declaração, interposto por Jeovah Feliciano de Souza, contra o acórdão de fls. 885/895v - TJ/MT, prolatado nos autos do Recurso de Apelação nº 31218/2016, cuja decisão da egrégia Primeira Câmara Cível é a seguinte: “À UNANIMIDADE, PROVEU AMBOS OS RECURSOS”. Ao final requereu o acolhimento do recurso com efeitos modificativos, no sentido de reformar o acórdão, em razão do reconhecimento do pedido do embargante. A E. Primeira Câmara Cível na sessão realizada em 23-08-2016, julgou os embargos rejeitando-os de forma unânime (fls. 920v). Em face desse acórdão o embargante interpôs recurso especial, (fls. 944-981). O Eminente Ministro Moura Ribeiro, em decisão monocrática deu provimento ao recurso especial, fundamentando que “O TJMT, ao analisar os embargos de declaração, incorreu em omissão acerca da eficácia do documento de aquisição do direito à luz dos arts. 107,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT