Acórdão Nº 0100218-49.2013.8.24.0030 do Quarta Câmara Criminal, 25-11-2021

Número do processo0100218-49.2013.8.24.0030
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0100218-49.2013.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: JORGE ALTIVO DORNELLES (ACUSADO) APELANTE: CICERO DE MELO GONCALVES (ACUSADO) APELANTE: CYNDEL PORTO MARTINS (ACUSADO) APELANTE: MARIO AUGUSTO BENTO (ACUSADO) APELANTE: SIDNEI TRAVASSO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Imbituba, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de: a) Cícero de Melo Gonçalves e Cyndel Porto Martins, imputando-lhes a prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03; b) Jorge Altivo Pintos Dornelles, Mario Augusto Bento e Martin Eduardo Varela Acosta, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/06; e, c) Sidnei Travasso, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343.06, pois, segundo consta na inicial:

Após investigação pela Diretoria de Investigação Criminal da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, que incluiu a interceptação de ligações telefônicas dos denunciados MARIO AUGUSTO BENTO, CICERO DE MELO GONÇALVES, CYNDEL PORTO MARTINS e JORGE ALTIVO DORNELLES, entre outros, constatou-se que eles e os codenunciados SIDNEI TRAVASSO e MARTIN EDUARDO VARELA ACOSTA estavam associados, de forma estável e permanente, com o fim de praticarem o tráfico de drogas de modo organizado.

MARIO e CICERO eram os líderes do grupo criminoso, responsáveis pela contabilidade e aquisições de entorpecentes - geralmente no Mato Grosso do Sul -, ou seja, atuavam principalmente administrando o negócio ilícito para obtenção de lucros em sociedade e reserva de dinheiro para manter drogas em estoque para revenda. Justamente por isso, também mantinham em suas casas locais destinados à guarda de entorpecentes e/ou preparação para seu transporte, muitas vezes feitos com o uso de malas de viagem, cuja forração já estava pronta para esconder o material ilícito.

Em atividades mais específicas, CICERO costumava efetuar contato com os demais integrantes da associação, era ele quem distribuía droga aos comparsas para revenda ou depósito.

Já MARIO era responsável por efetuar contatos telefônicos com fornecedores não identificados, a exemplo do que ocorreu em 16 de novembro de 2013, às 11h30min, ocasião em que um fornecedor informa que mandou "120", mas que "20" seria do transportador e o restante "Marinho" teria que dividir com outro traficante. Como o denunciado reclamou, o interlocutor alegou que o veículo em que foi transportada a droga era apertado, mas que no próximo conseguiria mandar "150". Esses números significam a quantidade de droga em quilos que estavam negociando (p. 299 e CD "Relatório Circunstanciado Digital", Interceptação Telefônica n. 0000406-34.2013.8.24.0030).

Nessa empreitada, CICERO contava com o auxílio direto de sua companheira, CYNDEL, que chegou a alugar em seu próprio nome o veículo GM/Celta, cor prata, placa MJB 0527, disponibilizando-o para o grupo enviar entorpecente ao Estado do Rio Grande do Sul, no dia 4 de dezembro de 2013. Não bastasse, ao saber da prisão de parte do grupo, CYNDEL tratou de contatar MARIO, avisando-o do ocorrido para que escondesse as demais porções de drogas e a si mesmo (cf. p. 188/190 e 349ss e CD "Relatório Circunstanciado Digital", da Interceptação Telefônica n. 0000406- 34.2013.8.24.0030).

Além disso, o grupo mantinha uma casa na Praia do Rosa, utilizada para armazenar entorpecentes. O local era habitado por JORGE e MARTIN, que tinham por função principal guardar a droga em depósito para que fosse distribuída/revendida no momento oportuno, geralmente para outros traficantes.

No dia 24 de outubro de 2013, JORGE e MARTIN receberam e guardaram, para ambos e em favor do grupo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 2kg (dois quilos) de cocaína. Nessa data, MARIO combinou a devolução da droga com o fornecedor não identificado, por entender ser de qualidade ruim, tendo ligado para JORGE questionando se já havia efetuado a entrega, ocasião em que ele responde que "Mago" (CÍCERO) se comprometeu a devolver ele mesmo o material (p. 268/269 e CD "Relatório Circunstanciado Digital", da Interceptação Telefônica n. 0000406-34.2013.8.24.0030).

No mesmo sentido, em ligação efetuada para CICERO ("Cição") em 11 de novembro de 2013, MARIO ("Marinho") avisa que "play boys" de São Ludgero queriam pegar drogas, ocasião em que conversam que dependem de JORGE ("Gringo") para fazer a entrega, mas ele não foi localizado (p. 297 e CD "Relatório Circunstanciado Digital", da Interceptação Telefônica n. 0000406-34.2013.8.24.0030).

JORGE também providenciava a venda direta aos usuários, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, fazendo entregas de drogas, as quais eram negociadas por ligações telefônicas (p. 336/338 e CD "Relatório Circunstanciado Digital", da Interceptação Telefônica n. 0000406-34.2013.8.24.0030). O lucro das vendas era dividido com o grupo, cabendo a JORGE o recebimento de comissões (p. 348 e CD "Relatório Circunstanciado Digital", juntado na Interceptação Telefônica n. 0000406-34.2013.8.24.0030).

Por fim, das investigações, constatou-se que SIDNEI foi contatado por CICERO para auxiliá-lo no transporte de vinte tabletes de maconha de Imbituba para o Rio Grande do Sul, que seriam entregues a traficante não identificado, o que não se consumou em razão de operação montada pela Polícia Civil, que culminou no desmantelamento do grupo e prisões.

Nesse contexto, no dia 5 de dezembro de 2013, utilizando-se do GM/Celta alugado por CYNDEL, CICERO dirigiu-se até a casa de JORGE e MARTIN para abastecer o veículo com droga, ocasião em que contou com a ajuda do primeiro para tanto. Em seguida, CICERO foi ao encontro de SIDNEI e ambos foram para Capivari de Baixo-SC encontrar com CYNDEL, que estava na casa de sua avó, na posse do carro do casal, um Fiat/Punto, cor vermelha, placa IRU 6990. Para tentar evitar atuação estatal, CICERO passou a direção do GM/Celta já abastecido com drogas para SIDNEI, prosseguindo com o Fiat/Punto na frente dele, com a responsabilidade de avisar caso houvesse alguma intervenção policial.

Contudo, cientes da empreitada criminosa, os agentes da Divisão de Repressão a Entorpecentes (DRE/DEIC) iniciaram a perseguição daqueles denunciados e solicitaram apoio de outros órgãos para auxiliar na localização e abordagem.

Enquanto isso, outros policiais civis deslocaram-se até a residência de JORGE e MARTIN, ocasião em que constaram que eles guardavam e mantinham em depósito, para si e em favor do grupo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, vinte e dois tabletes da droga conhecida por maconha, pesando 23.450g (vinte e três quilos e quatrocentos e cinquenta gramas); dois torrões do mesmo entorpecente, pesando 160g (cento e sessenta gramas); e três invólucros contendo a substância conhecida por cocaína, com peso de 5,7g (cinco gramas e sete decigramas).

No interior da residência, além de maconha e cocaína, também foram encontradas quatro balanças de precisão, uma faca com resquícios de entorpecente, três malas de viagem desmontadas e uma mochila contendo ferramentas para preparar as malas para o transporte de drogas.

Paralelamente, no Posto da Polícia Rodoviária Federal de Araranguá-SC, logrou-se êxito em abordar SIDNEI, tendo sido verificado que ele transportava, para si e em favor do grupo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, vinte tabletes da droga conhecia por maconha, que seriam revendidos no Estado do Rio Grande do Sul.

Momentos depois, CICERO voltou para verificar o que havia acontecido com SIDNEI - após mensagem enviada do celular dele por agente policial, alegando falsamente que o veículo havia quebrado -, oportunidade em que foi preso em flagrante.

Já CYNDEL, além de ter alertado CICERO tão logo soube da prisão de MARTIN e JORGE, também ligou para MARIO para alertá-lo que "caiu a casa, ta, o JORGE foi preso, polícia federal, o Monteiro pegou e quer pegar tu e o Cição, falaram o teu nome e o dele...[...] fica quietinho aí [....]. Levaram todo o fumo, quarenta metro de fumo levaram". Além disso, pede que ele "tire tudo", falando das drogas guardadas na sua residência, confirmando que "o único contato que CICERO faz é contigo e com o JORGE né...Que é o braço direito dele" (p. 355).

Diante desse quadro, os agentes públicos foram ao encontro de CYNDEL e efetuaram sua prisão em flagrante. Na sequëncia, dirigiram-se com ela até a casa habitada pelo casal, na Estrada Geral da Ibiraquera, s/n, em Imbituba-SC, onde constatou-se que eles guardavam e tinham em depósito, para si e em favor do grupo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, um tablete da substäncia conhecia por cocaína, pesando 905g (novecentos e cinco gramas); seis porções da droga conhecida por maconha, pesando 555g (quinhentos e cinquenta e cinco gramas) no total; e um vidro de lança perfume.

No mesmo local, apreendeu-se uma mala de viagem com armação interna contendo a droga conhecida por cocaína, outra sendo preparada para acondicionar entorpecentes e uma maleta com diversas ferramentas, as quais eram utilizadas para preparar as malas.

Alguns dias depois, em 16 de dezembro de 2013, por volta das 18h, por ocasião do cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão na residência de MARIO, constatou-se que ele guardava e tinha em depósito, para si e em favor do grupo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, um tablete da droga conhecida por maconha, envolto em fita amarela e transparente, pesando 280,8g (duzentos e oitenta gramas e oito decigramas); e três invólucros de fita transparente, contendo o mesmo entorpecente, pesando no total 26,8g (vinte e seis gramas e oito decigramas). Além disso, também...

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