Acórdão nº 0103281-78.2003.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 14-01-2020

Data de Julgamento14 Janeiro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0103281-78.2003.822.0001
Órgão1ª Câmara Especial
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Eurico Montenegro



Processo: 0103281-78.2003.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: EURICO MONTENEGRO JUNIOR substituído por DALMO ANTONIO DE CASTRO BEZERRA



Data distribuição: 08/11/2019 18:03:28

Data julgamento: 12/12/2019

Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO e outros
Polo Passivo: Emanoel Pontes Pinto

RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação (doc. e-7432012) interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em face de sentença (doc. e-7432009) proferida pelo juiz da 2ª Vara de Execuções Fiscais da comarca de Porto Velho que, em ação de execução fiscal movida contra EMANOEL PONTES PINTO, julgou declarou a prescrição do crédito tributário inscrito nas CDA referentes aos IPTUs de 1997 a 1999.
A ação fiscal foi ajuizada em 1º/10/2001 (doc. e-7431990, fl. 2) e buscou o recebimento dos valores: constantes da CDA n. 155609/98 (doc. e-7431990, fl. 3), referente ao IPTU de 1997, CDA n. 035450/99 (doc. e-7431990, fl. 4), referente ao IPTU de 1998, e CDA n. 079240/99 (doc. e-7431990, fl. 5), referente ao IPTU de 1999, todas inscritas na dívida ativa em 31/12/1999.
O despacho inicial para citação foi exarado em 27/7/2005 (doc. e- 7431990, fl. 10) e a tentativa inicial de citação (doc. e-7431990, fl. 12) foi negativa, haja vista a devolução do Aviso de Recebimento (AR) dos correios.
Ciência do Exequente (doc. e- 7431990, fl. 15), que requereu em 13/6/2007, a citação via Oficial de Justiça para o possuidor do imóvel.
Após migração de sistema (doc. e-7431992) em 18/10/2011, foi requerido pelo Exequente em 25/1/2012 (doc. e-7431995) a citação via Oficial de Justiça para o possuidor do imóvel, novamente requerida em 31/10/2017 (doc. e-7432001).
Intimado o Exequente em 24/7/2019 (doc. e-7432008) acerca da migração para o sistema Pje.
Ato contínuo, foi exarada a sentença (doc. e–7432009), da qual trago os seguintes excertos:

[…] Trata-se de execução fiscal por débitos de IPTU dos anos entre 1995 e 1999. Nas CDAs consta expressamente que o tipo de notificação para constituição do crédito tributário foi POR EDITAL.
Verifica-se, na hipótese, a nulidade dos títulos que instruem a presente demanda. A notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade. Sem observância dessa formalidade legal, será indevida a inscrição de dívida e, consequentemente, sem efeito a certidão que instruirá a execução.
Na hipótese, consta das próprias Certidões que instruem a inicial que a notificação do contribuinte se deu por edital, o que, de fato, não se justificaria, na medida em que, tratando-se de cobrança de IPTU, a localização do devedor era fixa e conhecida, bastando, para que se cumprisse a exigência legal, o envio do carnê ao endereço do imóvel em questão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço” (Súmula 397).
Ademais, a tentativa de citação do proprietário/possuidor do imóvel nestes autos foi frutífera, evidenciando o fato de que não havia justificativa para a notificação editalícia (não se encontrava em lugar incerto e não sabido). […]
Desta feita, não há como admitir a hipótese de que a constituição do crédito tributário é automática pois a obrigatoriedade do pagamento do IPTU teve ampla divulgação, na medida em que reconhecer-se o conhecimento presumido do lançamento do imposto consistiria em decidir contrariamente ao que expressa a lei, como demonstrado acima.
É dizer: militaria em favor do exequente a presunção de que a notificação foi levada a cabo com a remessa do carnê, restando ao contribuinte a prova de que não o recebeu; contudo, no caso em tela, o próprio título desconstitui tal presunção, especificando que a notificação foi editalícia. […]
Assim sendo, evidenciado o vício na constituição do crédito tributário objeto deste, há que se reconhecer a nulidade das Certidões de Dívida Ativa fundamentadas nele. É dizer, não se revestem da certeza e liquidez que as tornam aptas a embasar o processo executivo, acarretando sua nulidade e da execução fiscal, uma vez que não há nos autos qualquer prova do alegado acordo que, em tese, implicaria confissão da dívida.
Isto posto, declaroa nulidade das CDAs aqui exigidas, e nos termos do artigo 3º parágrafo único da Lei nº 6.830/80, artigo 203 do CTN e inciso IX do artigo 784, c.c o inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, extingo o presente feito, por não se reunirem os pressupostos necessários ao regular processamento. […] (grifamos)

Em suas razões (doc. e-7432012), o MUNICÍPIO DE PORTO VELHO alega que:
- adotou duas modalidades simultâneas de intimação do lançamento, quais sejam: por edital e por envio de boleto/carnê;
- as CDAs preenchem todos os requisitos formais exigidos na Lei n. 6.830/1980;
- não há vícios ou nulidades nas CDAs.
Ao fim, requer o provimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal.
O juiz a quo realizou esclarecimentos quanto ao andamento das execuções fiscais naquele juízo (doc. e-7432014).
Ausentes contrarrazões (doc. e-7432018), haja vista não citado o Requerido.
É o relatório.

VOTO
JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
A controvérsia gira em torno da contagem do prazo prescricional quanto à dívida de IPTU e à ilegitimidade passiva.
Após compulsar os autos, concluo que a extinção do processo, em virtude da ocorrência da prescrição, é medida que se impõe.
Isso porque, nos termos do art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, que se efetiva pela notificação do lançamento ao sujeito passivo e não pela inscrição do crédito em dívida ativa.
No que diz respeito especificamente ao IPTU, sabe-se que o Superior Tribunal de
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