Acórdão Nº 0105709-23.2007.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 10-08-2021

Número do processo0105709-23.2007.8.24.0038
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0105709-23.2007.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (EXEQUENTE) APELADO: ADEMIR DA CUNHA (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Na Comarca de Joinville, o Município ajuizou execução fiscal contra Ademir da Cunha, conforme Certidão de Dívida Ativa n. 40562/2006, emitida em 21.12.2006, decorrente de débitos de IPTU dos anos de 2002, 2004 e 2005, com valor de nominal de R$ 605,37.
Intimado para esclarecer a divergência constatada nas CDAs apresentadas quanto ao CPF do proprietário do imóvel tributado, o exequente informou que houve alteração na titularidade do imóvel, e requereu o redirecionamento da execução fiscal para incluir Indalêncio Schlickmann no polo passivo da demanda na qualidade de responsável tributário.
Sentenciando, a digna Magistrada extinguiu a execução fiscal, com fundamento na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça e no inciso VI do art. 485 do CPC e condenou o exequente ao pagamento de custas processuais. Não fixou honorários.
O Município de Joinville apelou alegando que há distinção entre o caso concreto e o "paradigma da Súmula 392 do STJ"; aduziu ser "plenamente admissível o pedido de inclusão do corresponsável, com vistas a alterar o polo passivo da presente execução fiscal de tributo real - IPTU - nos termos do que estabelece o artigo 130 do CTN".
Os autos vieram a este Tribunal.


VOTO


Esclareça-se, desde logo, que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito deve-se ao disposto no art. 178 do Código de Processo Civil, bem como ao previsto nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal de 1988.
Ademais, consigna-se a orientação contida na Súmula n. 189, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Tem-se entendido que esse enunciado abrange também os embargos à execução fiscal.
A ilustrada Procuradoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, através do Ato n. 103/04/MP, racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público.
A interpretação que se faz desse Ato, no âmbito do Ministério Público, como se tem visto em diversos processos, é a de que na execução fiscal e respectivos embargos, não há interesse público a justificar a intervenção do órgão ministerial, na medida em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação.
Daí a ausência de remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça.
Do mérito
A pretensão do exequente é reformar a sentença extintiva da execução fiscal fundamentada na Súmula 392 do STJ.
Defende que a alteração do polo passivo se mostra necessária ante a modificação, no curso da demanda, do proprietário do bem imóvel.
Pois bem!
Os Municípios, nos termos do art. 156, inciso I, da Constituição Federal (art. 132, inciso I, da CE/1989), têm competência para instituir o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) e, "sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte" (art. 145, § 1º, da CF).
O Código Tributário Nacional (Lei Federal n. 5.172, de 25/10/1966), no que interessa, estabelece o seguinte:
"Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
"[...]
"Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
"Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
"Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
"[...]
"Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
"Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
"I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
"II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
"Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
"Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
"[...]
"Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
"Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
"Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
"Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
"I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.
"[...]
"Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
"Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite".
Portanto, de acordo com os dispositivos acima transcritos, o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município (art. 32, do CTN), e o adquirente é responsável pelos tributos que incidem sobre os bens adquiridos.
Logo, não se discute que o Código Tributário Nacional admite a responsabilização do adquirente pelo tributo que recai sobre o imóvel adquirido, no caso o IPTU, e não se ignora o fato de que a execução fiscal pode ser promovida contra "o responsável tributário, assim definido em lei" (art. 779, inciso VI, do CPC) e muito menos o fato de que "a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes" (art. 109, do CPC). Também não passa despercebido que o art. 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980), autoriza a emenda da Certidão de Dívida Ativa no curso do processo "até a decisão de primeira instância".
Entretanto, quando a execução fiscal já está em curso não poderá haver alteração do sujeito passivo que consta na CDA, porque isso implicaria em modificação da relação jurídico-tributária, com consequente substituição da certidão de dívida ativa e do sujeito passivo da execução fiscal, contra o qual não se deu oportunidade para impugnar o lançamento do tributo, circunstância que atenta contra os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que também devem ser assegurados na via administrativa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF).
Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que é vedada "a alteração do polo passivo da imputação tributária no curso da Execução Fiscal, ainda que em decorrência de sucessão tributária focada no art. 130 do CTN, a teor da Súmula 392/STJ (A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa - CDA até a prolação da sentença de Embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução)" (STJ - AgInt no REsp n. 1.778.944/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30/05/2019).
No mesmo sentido:
"O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido da impossibilidade de alteração do polo passivo da imputação tributária, após o início da execução fiscal, mediante emenda ou substituição da CDA, mesmo no caso de sucessão tributária" (STJ - REsp n. 1.690.407/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2017).
"Não se concebe a substituição do sujeito passivo no título executivo constituído, pois tal alteração corresponderia a um novo lançamento tributário, sem que fosse conferida ao novo devedor a oportunidade de exercer sua impugnação na via administrativa, ou mesmo do pagamento do débito antes do ajuizamento da ação de cobrança" (STJ - REsp n. 1.695.790/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 09/04/2018).
"A substituição da CDA até a sentença só é possível em se tratando de erro material ou formal. A alteração do polo passivo, porém, configura modificação do lançamento, não sendo permitida no curso da execução fiscal. Tal posicionamento foi reafirmado no julgamento do REsp 1.045.472/BA, Rel. Ministro...

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