Acórdão nº 0109057-47.2015.8.14.0038 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 30-01-2024
Data de Julgamento | 30 Janeiro 2024 |
Órgão | 2ª Turma de Direito Penal |
Ano | 2024 |
Número do processo | 0109057-47.2015.8.14.0038 |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Assunto | Denunciação caluniosa |
APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0109057-47.2015.8.14.0038
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
APELADO: JUSTIÇA PUBLICA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA
APELAÇÃO – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339, CPB) – SENTENÇA CONDENATORIA – RECURSO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA PROBATORIA – IMPROVIMENTO. 1. Comete o delito de denunciação caluniosa aquele que der causa à efetiva instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
O intuito da norma é proteger a administração da justiça, evitando que acusações mentirosas movimentem desnecessariamente os entes estatais como delegacias, tribunais, Ministério Público, para investigar uma pessoa por um crime que não cometeu.
Restou configurada a denunciação caluniosa em que o ora apelante registrou boletim de ocorrência afirmando que a vítima havia cometido o crime contra meio ambiente, inclusive matando seu equino por envenenamento, sem, no entanto, demonstrar de forma contundente e comprovadamente, a autoria delitiva do ofendido, restando, ao contrário, cristalino, pelo arcabouço probatório, que tal crime inexistiu.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que à unanimidade de votos, conhece do recurso e nega-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
RELATÓRIO
FRANCISCO FERREIRA DA SILVA interpôs o presente recurso contra sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ourém que condenou o ora acusado na prática do delito previsto no art. 339, caput do CPB (denunciação caluniosa).
Consta na denúncia que no dia 27.10.2015, o acusado, agindo de maneira livre e consciente, procurou a delegacia de polícia e registrou boletim de ocorrência, acusando o nacional ANTONIO EVANILSON COELHO DE LIMA, conhecido por CABELUDO, de cometer crime contra o meio ambiente, decorrente da aplicação de veneno em seu terreno, vindo a ocasionar a morte do animal do denunciado, induzindo a autoridade policial a instaurar procedimento investigatório contra ANTONIO EVANILSON, com o objetivo de indiciá-lo e consequentemente processá-lo.
Durante a investigação em curso, descobriu-se que o denunciado agiu de má fé ao acusar ANTONIO EVANILSON, pois, na verdade, sabia que ANTONIO EVANILSON era inocente e, mesmo assim, o acusou, induzindo a autoridade policial a registrar boletim de ocorrência com o objetivo de apurar a conduta criminosa de ANTONIO EVANILSON e que pela declaração dos técnicos da secretaria municipal do meio ambiente, que realizaram visita in loco, não se tem como confirmar que a morte do equino foi realmente pela aplicação do herbicida.
O processo seguiu os trâmites legais.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou FRANCISCO FERREIRA DA SILVA a pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, no regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 339 do Código Penal Brasileiro (denunciação caluniosa), absolvendo-o do delito previsto no art. 347 do mesmo Diploma Legal (Fraude processual).
Inconformado, o acusado recorreu da decisão em que pugna por sua absolvição por insuficiência probatória.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso para que seja mantida a sentença condenatória em todos os seus termos. De igual modo, manifestou-se a Procuradoria de Justiça.
É o relatório.
À revisão para inclusão em julgamento na Sessão do Plenário Virtual.
VOTO
Presente os requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise da matéria arguida.
Os elementos de prova constantes dos autos, estão consubstanciados em depoimentos. A vítima Antônio Evanilson Coelho de Lima, relatou em juízo que:
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