Acórdão Nº 0110221-94.2007.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-03-2022

Número do processo0110221-94.2007.8.24.0023
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0110221-94.2007.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: ROZANE CARVALHO APELANTE: GERSON CARVALHO APELADO: UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS APELADO: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença que, nos autos da Ação Monitória, ajuizada por Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Hospital de Caridade em desfavor de Gerson Carvalho e Rozane Carvalho, rejeitou os embargos monitórios e, em consequência, constituiu de pleno direito o título executivo judicial.

Adota-se o relatório da decisão recorrida:

IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E HOSPITAL DE CARIDADE, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por procurador legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA contra GERSON CARVALHO, ROZANE CARVALHO, figurando a UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, como denunciada a lide.

Aduziu que a segunda demandada se responsabilizou pela internação do primeiro demandado nas dependências da demandante, isto no período de 29/05/2006 a 29/06/2006.

Alegou que as internações se deram de forma particular e que, apesar de beneficiário de plano de saúde, algumas despesas decorrentes da internação não foram abrangidas pelo convênio, perfazendo uma dívida de R$ 52.030,48 (cinqüenta e dois mil, trinta reais e quarenta e oito centavos), não adimplida pela parte demandada.

Assim, ajuizou a presente demanda para obter título executivo judicial, condenando a parte demandada ao pagamento da importância.

Citada por carta precatória (autos n.º 075.10.007529-5), a parte demandada apresentou embargos monitórios às fls. 839/880, argüindo, em preliminar: a) a Ilegitimidade Passiva e b) a Denunciação à Lide da Unimed. No mérito, rebateu as pretensões iniciais.

Às fls. 1291/1300, a parte demandante apresentou impugnação aos embargos.

A decisão de fl. 1301, deferiu o pedido formulado pela parte embargante, incluindo no polo passivo como denunciada a empresa Unimed Grande Florianópolis, bem como suspendeu o processo, isto com fulcro no art. 72 "caput" do CPC.

A Unimed do Estado de Santa Catarina - Federação Estadual das Cooperativas Médicas, apresentou manifestação (fls. 1308/1318), alegando, preliminarmente: a) a Denunciação à Lide do Sesi, b) a Ilegitimidade Passiva. No mérito, postulou pela improcedência dos embargos.

A Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico, apresentou manifestação (fls. 1390/1409), alegando, preliminarmente: a) a Ilegitimidade Passiva. No mérito, postulou pela improcedência dos embargos.

Às fls. 1465/1466, a parte demandante apresentou petição.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório do necessário.

Acrescenta-se a parte dispositiva da sentença, que foi publicada em 31/07/2012 (Evento 82, PROCJUDIC7, p. 159-170):

Julgo extinto o feito em face da UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, isto com fulcro no art. 267, VI do CPC, e em conseqüência:

Condeno a parte demandada/embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), a teor do art. 20, § 4.º do Código de Processo Civil.

Ainda, REJEITO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA formulados por GERSON CARVALHO e ROZANE CARVALHO, para consequentemente:

a) CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo.

b) CONDENAR a parte embargante/requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3.º do CPC;

No mais, tendo em vista os argumentos expostos pela parte demandante às fls. 799/805, defiro em caráter precário o benefício da justiça gratuita, a qual isenta a parte apenas do pagamento das despesas processuais.

Ainda, por oportuno, desentranhe-se e descarte-se a contestação ofertada pela Unimed do Estado de Santa Catarina - Federação Estadual das Cooperativas Médicas às fls. 1308/1318.

Ao cartório para os devidos cumprimentos.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Irresignados, os autores opuseram embargos de declaração (Evento 82, PROCJUDIC7, p. 178-182), que foram rejeitados (p. 188).

Após, interpuseram o presente recurso (Evento 82, PROCJUDIC8, p. 23-65). Preliminarmente, alegaram a ocorrência de cerceamento de defesa, pois quando do deferimento do pedido de denunciação à lide da UNIMED o magistrado omitiu-se em relação ao pedido de exibição de documentos que eram imprescindíveis para o deslinde da questão, bem como porque a "produção de prova oral (testemunhal) pleiteada pelos recorrentes, e, cerceada pelo juízo singular, serviriam à evidência do noticiado vício de consentimento, resultado da manifestação de vontade viciada e, portanto, reconhecimento da nulidade dos documentos de fls. 23/25".

Aduziram, ademais, que não são partes legítimas para figurar no polo passivo da lide, pois o termo de compromisso e responsabilidade foi confeccionado unilateralmente pelo hospital, e assinado em situação extrema, de modo que "não há dúvidas de que age com má-fé o nosocômio que condiciona a internação de paciente, em estado grave de saúde, à prévia assinatura de contrato de prestação de serviços pela acompanhante, que supostamente fica obrigada solidariamente ao pagamento das despesas".

Sustentaram, ainda, que o plano de saúde possui legitimidade passiva para atuar na lide, pois a internação hospitalar não ocorreu de forma particular, mas sim mediante convênio com o plano de saúde, de forma que as despesas, haja vista o caráter emergencial da internação, devem ser arcadas integralmente pelo plano de saúde.

No mérito, alegaram: a) a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e, em consequência, a inversão do ônus da prova, "determinando-se que a produção de provas seja realizada especialmente pelo Hospital recorrido e a UNIMED, inclusive com a apresentação do relatório de despesas cobertas junto ao hospital recorrido referente a internação do recorrente, bem como do contrato de plano de saúde que rege a relação contratual entre a UNIMED e o recorrente, assim como os gastos por eventuais perícias corram as expensas das mesmas"; b) a nulidade do contrato firmado pela acompanhante do espólio, posto que "o contrato de fls. 23/24, assim como a declaração de fls. 25, foram confeccionados unilateralmente pelo Hospital recorrido, e, se impuseram como condicionantes ao atendimento do Sr. Gerson, mediante a assinatura dos mesmos pela Sra. Rozane, que assinou o contrato e a declaração de fls. 23/25 por se tratar de uma medida extrema, para salvar a vida de seu convivente, estando assim evidentemente viciados"; c) que é inconteste a responsabilidade da UNIMED pelo pagamento integral das despesas médicas supostamente não cobertas pela mesma junto ao hospital recorrido, visto que, " ante a peculiaridade do caso, não se trata de uma faculdade contratual, mas sim de uma obrigatoriedade legal de cobertura integral, cujo caráter emergencial é evidente, comprovado, inclusive, por declaração médica anexa, como também pelos documentos constantes no prontuário médico relativo ao recorrente integrado aos autos"; e, d) que o hospital recorrido não apresentou uma planilha de cálculo discriminado das despesas com o recorrente que supostamente não teriam sido cobertas pela UNIMED, "se limitando a juntar aos autos de forma confusa e repetidamente relatórios denominados - contapaciente- que, embora tragam a informação dos gastos supostamente atribuídos ao recorrente (fls. 62/73; 663/673; 678/679; 766/768; 770/771), que não teriam sido cobertos pelo seu plano de saúde com a UNIMED, não alcançam o montante do débito noticiado pelo Hospital recorrido, restando uma diferença não comprovada".

Postulam, ao final:

a) seja acolhida a preliminar lançada (item 2.1 retro), resultando na anulação do julgamento (decisão) recorrida, determinando-se o restabelecimento do processo à sua fase inaugural, oportunizando a amplitude de prova dos recorrentes, com a determinação a unimed a apresentação dos documentos solicitados, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos representantes dos recorridos, em homenagem ao princípio constitucional do devido processo legal, que abrange o contraditório e a ampla defesa;

b) seja acolhida a preliminar de item 2.2. retro, para reforma a sentença no sentido de se reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam dos recorrentes, e, por derradeiro, sendo a presente ação julgada improcedente, sendo extinta, sem resolução de mérito, na forma do artig267, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os recorrentes são partes ilegítimas para figurar no pólo passivo desta relação processual, bem como não são devedores da quantia pleiteada pelo recorrido;

c) seja acolhida a preliminar de item 2.3. retro, para reformar a sentença no sentido de se reconhecer a legitimidade passiva da UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS, restabelecendo a denunciação à lide, e, determinando-se a sua reintegração ao pólo passivo da lide para responder ao processo e integrar na figura de devedor principal, eventual título executivo judicial decorrente da presente ação;

d) SUCESSIVAMENTE, seja REFORMADA a r. sentença nos tópicos supra mencionados, para:d.1) seja determinada a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova em favor dos recorrente, e demais dispositivos aplicáveis à espécie;d.2) sejam declarados NULOS os documentos de fls. 23/25, eis que viciados;d.3) sejam declaradas nulas de pleno direito àquelas cláusulas contratuais que eventualmente restrinjam a cobertura aos procedimentos na presente apontados, que a UNIMED, por ventura, busque sustentar a sua negativa de cobertura, porabusivas;d.4) seja declarada a obrigatoriedade de cobertura contratual e legal da UNIMED em relação aos procedimentos médicos e demais gastos médicos havidos no decorrer do período de internação do recorrente, ora exigidos pelo Hospital...

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