Acórdão Nº 0112863-05.2014.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 30-06-2022

Número do processo0112863-05.2014.8.24.0020
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0112863-05.2014.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA

APELANTE: ADILTON CARLOS RONSANI APELADO: FERNANDO SERAFIM MARCELLO

RELATÓRIO

ADILTON CARLOS RONSANI ajuizou ação de consignação em pagamento contra FERNANDO SERAFIM MARCELLO, ao aduzir que as partes eram amigos e que, juntos, resolveram investir na abertura do bar chamado "Maverick Bickers Pub", que abriu suas portas e iniciou suas atividades em dezembro de 2013. Disse que após algumas divergências, o requerido preferiu se retirar da sociedade, quando começaram as tratativas para acertar o valor a ser reembolsado ao sócio retirante. Afirmou que o requerido investiu exatos R$ 182.000,00, dos quais o requerente já havia devolvido R$ 72.000,00, através de pagamento de uma fatura de cartão de crédito e depósitos em conta de outro empreendimento pertencente ao requerido e que, portanto, restavam apenas R$ 110.000,00 a serem devolvidos. Alegou que, após tentativas frustradas de negociação do pagamento, o requerido aceitou, inicialmente, a proposta de negociação mas, depois, recusou o recebimento das parcelas do valor acordado. Pugnou pelo depósito judicial dos valores devidos (evento 31 - autos principais).

Deferido o pedido de consignação em pagamento, com a determinação de depósito de parcelas em atraso, com a devida correção (decisão 21, evento 32 - autos principais).

O autor solicitou regularização da subconta vinculada aos autos (petição 31-32, evento 32 - autos principais), o que foi deferido (despacho 40, evento 32 - autos principais).

Citado, o requerido apresentou contestação, defendendo, preliminarmente, a extinção da demanda pela ausência de prova da recusa em receber o valor devido. No mérito, pontuou a existência de outras duas ações que versam sobre o caso: a ação cautelar de arrolamento de bens n. 0300373-64.2014.8.24.0020 e a ação de dissolução de sociedade de fato e prestação de contas n. 0301048-27.2014.8.24.0020. Alegou, também, que, de fato, as partes pretendiam abrir negócio em sociedade (bar Maverick Bickers Pub), mas que o autor aproveitou-se da ausência do requerido, que havia viajado para fora do país, para registrar o negócio com seu filho, excluindo o requerido da participação societária que, inicialmente, visava constituir. Disse, ainda, que desde que retornou de viagem foi impedido de acessar as contas da empresa, que jamais negociou a venda de suas cotas pelo valor defendido pelo autor, que nunca recebeu os lucros da empresa a que tinha direito e que não restou comprovado o pagamento parcial do montante investido no negócio, de R$ 182.000,00. Pugnou pela extinção do feito e pelo bloqueio dos valores depositados nesta demanda para eventual garantia de execução nos autos ns. 0300373-64.2014.8.24.0020 e 0301048-27.2014.8.24.0020 (evento 37 - autos principais).

O magistrado determinou o bloqueio de 50% dos valores depositados nesta ação a fim de resguardar direito à meação de Karina Niehues Martinello (evento 65 - autos principais).

Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (evento 73 - autos principais), as partes pugnaram pela produção de prova oral e arrolaram testemunhas (eventos 76 e 77 - autos principais).

Designada audiência de instrução e julgamento em conjunto com a demanda n. 0301048-27.2014.8.24.0020 (evento 86 - autos principais).

Realizada a audiência conjunta e ouvidas as testemunhas, as partes dispensaram a produção de outras provas, sendo oportunizada a apresentação de memoriais (evento 130 - autos principais).

Alegações finais das partes (eventos 136 e 137 - autos principais).

Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 140 - autos principais):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Responde o demandante pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Em caso de recurso vista ao adverso e remessa ao E. TJ/SC. Oportunamente, arquivem-se.

No apelo, o autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e defendeu a ocorrência de continência deste autos com a ação de dissolução de sociedade de fato e prestação de contas n. 0301048-27.2014.8.24.0020, devendo esta demanda ser extinta sem resolução de mérito (evento 147 - autos principais).

Com as contrarrazões (evento 151 - autos principais), ascenderam os autos a este Tribunal.

Nos autos n. 0301048-27.2014.8.24.0020, o ora requerido informou o falecimento do ora autor, Adilton Carlos Ronsani (evento 156 daqueles autos).

Neste grau de jurisdição, o requerido pugnou pela expedição de alvará...

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