Acórdão Nº 0112918-53.2014.8.24.0020 do Primeira Turma Recursal, 11-05-2023
Número do processo | 0112918-53.2014.8.24.0020 |
Data | 11 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0112918-53.2014.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA (RÉU) RECORRIDO: FABRICIO DE ANDRADE FLAUZINO (AUTOR) RECORRIDO: ELEN CRISTINA CUNHA PEREIRA FLAUZINO (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, forte no art. 85, §2º, do CPC, suspensa cobrança por ser beneficiário da gratuidade da Justiça, medida que ora se defere.
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310040529165v2 e do código CRC 8a0eb1b0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 11/5/2023, às 13:9:6
RECURSO CÍVEL Nº 0112918-53.2014.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA (RÉU) RECORRIDO: FABRICIO DE ANDRADE FLAUZINO (AUTOR) RECORRIDO: ELEN CRISTINA CUNHA PEREIRA FLAUZINO (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS - CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE TERRENOS - OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA NÃO SATISFEITA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE REQUERIDA - TESE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO DA VENDA NÃO COMPROVADO - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMPOSSIBILDIADE JURÍDICA DO PEDIDO - SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE MATERIAL NA OUTORGA DAS ESCRITURAS EM RAZÃO DA CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA QUE RECAIU SOBRE O GRUPO ECONÔMICO - INADMISSIBILIDADE - CONTRATO FIRMADO EM 2013 - TEMPO SUFICIENTE PARA A REGULARIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NEMO AUDITUR...
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