Acórdão Nº 0113673-77.2014.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-09-2022

Número do processo0113673-77.2014.8.24.0020
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0113673-77.2014.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

EMBARGANTE: TRANSPORTES OURO NEGRO LTDA. EMBARGANTE: QUIN COMERCIO DE ARTIGOS TEXTEIS E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA EMBARGANTE: RUBENS QUINDOTA

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra o acórdão de evento 83, ACOR1 e evento 83, RELVOTO2 que conheceu em parte do recurso de apelação interposto pelas rés - Transportes Rápido Ouro Preto Ltda ME e Transportes Ouro Negro Ltda. - e, naquela, deu-lhe parcial provimento; e, conheceu e negou provimento ao recurso adesivo aforado pela parte autora - Rubens Quindota e Transportadora Rodoquin Ltda ME.

Para tanto, defende a autora - Transportadora Rodoquin Ltda ME -, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissões, vez que deixou "de considerar que mesmo tratando-se de contrato de agenciamento, o que é incontroverso, se aplica ao mesmo subsidiariamente as normas da Lei n.º 4.886/65, alterada pela Lei nº 8.420/92" (evento 91, EMBDECL1 - pag. 06); que deveria "ser observado que o art. 710 do Código Civil aduz que o agente-distribuidor não compra e revende mercadorias do preponente, mas apenas conclui, como mandatário, negócios em nome deste, encarregando-se eventualmente de entregar os produtos ao destinatário sujeitos as suas zonas delimitadas no contrato, quando os tenha sob sua guarda, sendo totalmente compatível com a Lei 4.886/65, ao passo que se criou a figura do "agenciador" profissional este que se encontra agora amparado também pela Lei que rege a Representação Comercial" (evento 91, EMBDECL1 - pag. 08).

Enfatiza que o acórdão, igualmente, deixou de "aplicar ao caso o disposto no artigo 718 do Código Civil, que deixa evidente o direito do agente a remuneração devida sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial, deixando assim claro a aplicação da Lei de Representação Comercial" (evento 91, EMBDECL1 - pag. 11), bem como a norma inserta nos arts. 475 e 721 da citada norma e o apregoado no art. 43 da Lei de Representação (Lei 4.886/65, modificada pela Lei 8.420/92), no que se refere à cláusula del credere.

Salienta a necessidade de manifestação "sobre a aplicabilidade do artigo 884 do Código Civil, devendo consequentemente serem as Embargadas condenadas a procederem à devolução do valor de R$ 24.338,14 (vinte e quatro mil e trezentos e trinta e oito reais e catorze centavos), a título de indenizações de mercadorias, bem como a quantia de R$ 41.338,84 (quarenta e um mil e trezentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), a título de descontos com fretes de caminhões linhas, somando-se a quantia de R$ 65.676,98 (sessenta e cinco mil e seiscentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), atinente a restituição dos descontos de caminhões linhas/transferência extras e indenizações de mercadorias extraviadas nos veículos transferência das Embargadas, sem previsão contratual, quantias estas pagas indevidamente, causando enriquecimento ilícito das mesmas, na forma do artigo 884 do Código Civil, com correção monetária contado da data da rescisão e juros a contar da citação, conforme a soma da integralidade das parcelas descontadas da conta das comissões da Embargante, ao longo dos últimos cinco anos da contratualidade, observando-se o prazo quinquenal, ou a ser apurado por meio de liquidação de sentença, ou subsidiariamente, para fins de prequestionamento da matéria" (evento 91, EMBDECL1 - pag. 22).

Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, para que sejam sanados os prefalados vícios, concedendo àqueles efeitos infringentes.

Já as rés sustentam ser imprescindível a revaloração da sucumbência devida aos seus procuradores, "para que reflita a real parcela sucumbida, ou seja, em relação aos pedidos em que os Apelados foram vencidos" (evento 94, EMBDECL1, pag. 02), a incidir as normas constantes dos arts. 85, §4º, II, e 86, parágrafo único, ambos do CPC.

Com as contrarrazões (evento 100, CONTRAZ1 e evento 102, CONTRAZ1), retornaram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Inicialmente, imperioso se faz transcrever os ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015:

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Sobre o tema, disciplinam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery:

Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscurideu-lhe parcial provimentodades ou contradições. Não têm caráter...

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