Acórdão Nº 0113876-39.2014.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 07-04-2022

Número do processo0113876-39.2014.8.24.0020
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0113876-39.2014.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADO: R.B.G. TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

R.B.G. Transportes e Terraplanagem Ltda ME ajuizou ação de obrigação de dar coisa certa em face de Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A, aduzindo a parte autora que tem conta corrente nº 210901-6, agência 448, com o réu. Disse que o requerido reteve 102 cheques seus indevidamente. Requer a restituição dos mesmos. Alternativamente, postulou o pagamento do valor dos cheques, a título de perdas e danos.

Deferida a justiça gratuita (fl. 93).

O réu apresentou contestação (fls. 99/103) arguindo, preliminarmente, a prescrição. No mérito, disse que realizado o depósito do cheque, o mesmo fica à disposição da parte na agência mantenedora de sua conta, após cinco dias úteis da data da devolução, bem como que compete ao correntista acompanhar a movimentação de sua conta, o que pode ser feito a todo tempo, pelos diversos meios disponibilizados pelo réu, inclusive sem custo, tais como: internet (acesso à conta pelo site do Itaú), celular, caixas eletrônicos espalhados pelo país, entre outros. Afirmou que não há dever legal ou contratual que obrigue o réu comunicar o correntista acerca da existência de devolução de cheques acolhidos em depósito na sua conta, nem a disponibilizá-los ad eternum. Aduziu que, considerando que os cheques foram depositados entre setembro de 2004 e março de 2006, estes já foram expurgados do sistema do Banco. Juntou documentou de fls. 115/167.

A parte autora apresentou resposta à contestação (fls. 171/173).

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 37, SENT103), nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e condeno a parte ré ao pagamento, nos termos do art. 499 do mesmo Diploma Processual, do valor do crédito representado nas 96 cártulas elencadas em fls. 12/13, e que deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada cártula.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.

Irresignada, a instituição financeira ré interpôs recurso de apelação cível (evento 42, APELAÇÃO107), alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão, a teor do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.

No mérito, aduz, em síntese, a ausência de responsabilidade do banco réu pelo adimplemento dos cheques, visto que os mesmos foram devolvidos ao depositante devido a frustração do pagamento, e o correntista não retirou os cheques após os 5 (cinco) dias úteis da devolução.

Sustenta que o banco não pode ser responsabilizado pelo adimplemento das cártulas, uma vez que "não há nenhuma previsão na legislação pátria, nem no contrato de abertura de conta, firmado entre o banco e o emitente, acerca da responsabilidade do Apelante em arcar com o pagamento de cheques. No mais, a relação jurídica posta em juízo se deu exclusivamente entre a parte apelada e os emitentes dos cheques" (p. 4).

Defende, ainda, a impossibilidade da sua condenação ao pagamento de perdas e danos, pois "não restou demonstrada a menor prova de que a relação de cheques supostamente retidos apresentada pela parte apelada possui qualquer indício de veracidade, não tendo ela comprovado a real quantidade de cártulas ou mesmo seus valores" (p. 7), a ensejar o respectivo afastamento da dita condenação.

Pugna, por fim, pelo provimento do recurso com a reforma do decisum objurgado, a fim de que a demanda seja julgada totalmente improcedente. Subsidiariamente, requer a alteração do dies a quo de incidência do juros de mora e correção monetária a contar da sentença, bem como a redução dos honorários advocatícios.

Com as contrarrazões (evento 43, PET109), vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

VOTO

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação cível interposta por Itaú Unibanco S/A contra a sentença que, nos autos da "ação de obrigação de dar coisa certa", julgou procedentes os pedidos formulados por R. B. G. Transportes e Terraplanagem Ltda. ME., de conversão da obrigação em perdas e danos, condenando a parte ré ao pagamento do valor do crédito representado nas cártulas, a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada cártula, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Prima facie, aponta o banco apelante a prefacial da prescrição quinquenal, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento reconhecendo a incidência da prescrição decenal para os casos que envolvem responsabilidade civil contratual, in verbis:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA.1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017.2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002).3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado").4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma...

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