Acórdão Nº 0114583-94.2007.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 09-11-2021

Número do processo0114583-94.2007.8.24.0038
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0114583-94.2007.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (EXEQUENTE) APELADO: SERGIO RENATO MEDEIROS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Na Comarca de Joinville, o Município de Joinville ajuizou "ação de execução fiscal" contra Sergio Renato Medeiros, objetivando a cobrança de um crédito tributário relativo a IPTU referente ao exercício de 2005.

O Município depois informou que o imóvel originário do débito foi transferido para Murilo Martins Medeiros, razão pela qual requereu o redirecionamento da execucional para que se faça constar o nome do atual proprietário.

Em seguida, a douta Magistrada proferiu a seguinte sentença:

"[...] À vista do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal, ajuizada pelo Município de Joinville em face de Sergio Renato Medeiros.

"Condeno o Exequente ao pagamento das custas processuais devidas ao Contador e Distribuidor Judiciais, não oficializados. Sem honorários advocatícios, eis que a parte executada não se manifestou nos autos.

"Transitada esta em julgado, translada-se cópia para os autos nº 0114585-64.2007.8.24.0038 e tomem as providências para a cobrança das custas processuais, arquive-se os autos, com baixa no SAJ [...]" (Evento n. 38, controlador.php págs. 56/57, dos autos principais - grifo original).

Inconformado, o Município apelou aduzindo que não se aplica à hipótese dos autos o enunciado da Súmula n. 392, do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessário fazer o "distinguishing", considerando que o pleito exordial tem por objeto a "inclusão do corresponsável, com vistas a alterar o polo passivo da presente execução fiscal de tributo real - IPTU - nos termos do que estabelece o artigo 130 do CTN", cuja pretensão é ver "reconhecida a responsabilidade tributária em razão da sucessão na propriedade de um bem imóvel nos termos estabelecidos pelo CTN". Por fim, requereu o provimento do recurso para que se admita o redirecionamento da execução contra o responsável tributário (atual proprietária do imóvel) ou, não sendo esse o entendimento, que seja mantida "a cobrança contra aquele que, à época, concretizou a hipótese de incidência dando nascimento à obrigação tributária inadimplida do IPTU e que consta na CDA".

Requereu, ainda, expressa manifestação deste Tribunal de Justiça em relação "aos dispositivos legais discutidos in casu, especialmente: artigos 129 e 130 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/66) e artigo 779, VI, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15) para viabilizar o prequestionamento da matéria e o acesso ao Superior Tribunal de Justiça", além de outros dispositivos eventualmente referidos nos autos.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Superior Instância.

VOTO

Esclareça-se, desde logo, que a ausência de intervenção do Ministério Público, no feito, tanto em 1º como em 2º Grau, se deve à orientação contida na Súmula n. 189, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Temse entendido que esse enunciado abrange também os embargos à execução fiscal.

A ilustrada Procuradoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, através do Ato n. 103/04/MP, racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público.

A interpretação que se faz desse Ato, no âmbito do Ministério Público, como se tem visto em diversos processos, é a de que na execução fiscal e respectivos embargos, não há interesse público a justificar a intervenção do órgão ministerial, na medida em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação.

Daí a ausência de remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça.

No mérito, há que se dar provimento parcial ao recurso.

O Município de Joinville promoveu execução fiscal, para cobrança de IPTU, contra o proprietário que constava em seu cadastro, porém, depois verificou que o imóvel foi alienado a uma terceira pessoa, pelo que pleiteou o redirecionamento ao adquirente. Pela sentença apelada, o Juízo rejeitou a substituição do sujeito passivo e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ilegitimidade de parte passiva do primitivo executado. O Município apelou com o objetivo de obter o redirecionamento pleiteado ou a continuidade da execução fiscal contra o executado inicial.

Os Municípios, nos termos do art. 156, inciso I, da Constituição Federal (art. 132, inciso I, da CE/1989), têm competência para instituir o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) e, "sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte" (art. 145, § 1º, da CF).

O Código Tributário Nacional (Lei Federal n. 5.172, de 25/10/1966), no que interessa, estabelece o seguinte:

"Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

"[...]

"Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

"Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

"Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

"[...]

"Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

"Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

"I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

"II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

"Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

"Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

"[...]

"Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

"Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

"Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

"Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

"I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.

"[...]

"Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

"Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite".

Portanto, de acordo com os dispositivos acima transcritos, o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município (art. 32, do CTN), e o adquirente é responsável pelos tributos que incidem sobre os bens adquiridos.

Logo, não se discute que o Código Tributário Nacional admite a responsabilização do adquirente pelo tributo que recai sobre o imóvel adquirido, no caso o IPTU, e não se ignora o fato de que a execução fiscal pode ser promovida contra "o responsável tributário, assim definido em lei" (art. 779, inciso VI, do CPC) e muito menos o fato de que "a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes" (art. 109, do CPC). Também não passa despercebido que o art. 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980), autoriza a emenda da Certidão de Dívida Ativa no curso do processo "até a decisão de primeira instância".

Entretanto, quando a execução fiscal já está em curso não poderá haver alteração do sujeito passivo que consta na CDA, porque isso implicaria em modificação da relação jurídico-tributária, com consequente substituição da certidão de dívida ativa e do sujeito passivo da execução fiscal, contra o qual não se deu oportunidade para impugnar o lançamento do tributo, circunstância que atenta contra os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que também devem ser assegurados na via administrativa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF).

Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que é vedada "a alteração do polo passivo da imputação tributária no curso da Execução Fiscal, ainda que em decorrência de sucessão tributária focada no art. 130 do CTN, a teor da Súmula 392/STJ (A Fazenda Pública pode substituir a certidão de...

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