Acórdão Nº 0114882-10.2015.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 29-11-2022
Número do processo | 0114882-10.2015.8.24.0000 |
Data | 29 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 0114882-10.2015.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: AGROPECUARIA E FRIGORIFICO THEILACKER LIMITADA ADVOGADO: CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB SC003436)
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/15) de acórdão proferido por esta Câmara que, à unanimidade, decidiu por "reconhecer, de ofício, a prescrição para requerer o redirecionamento da dívida fiscal em favor da sócia-gerente e julgar prejudicado o recurso" (Evento 149 - PROCJUDIC2 - fl. 63).
O acórdão restou assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER CONHECIDA A QUALQUER MOMENTO, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO AVENTADA NA DECISÃO ATACADA. 1. 'Descabe a alegação de que a prescrição não poderia ser analisada pela Corte de origem, visto que, por se tratar de matéria de ordem pública, a quaestio iuris pode ser conhecida de ofício. Precedentes do STJ' (AgRg no AREsp 624299/BA, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.3.15). 2. 'Por força do efeito translativo do agravo de instrumento, autoriza-se ao Relator, monocraticamente, ou ao órgão ad quem, sendo o caso, reconhecer de ofício as chamadas 'matérias de ordem pública', analisando o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, conforme previsto no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.029380-8, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 26-08-2014). PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO CONTRA A SÓCIA-GERENTE, DIANTE DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. DECURSO DE MAIS DE 24 ANOS ENTRE A CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA E O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. VERIFICADA A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO PLEITO. 1. 'A Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal' (STJ, AgRg no AREsp n. 418790/PI, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.12.13). 2. 'A aplicação da Teoria da Actio Nata requer que o pedido do redirecionamento seja feito dentro do período de 5 anos que sucedem a citação da pessoa jurídica (STJ, REsp 975.691/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. 9.10.2007)' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.066509-5, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 11-03-2014). DECISÃO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.002640-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 9.6.15).
Opostos embargos de declaração pelo ente federado, os aclaratórios foram parcialmente providos sem efeitos infringentes "para, reconhecendo a omissão, acrescentar ao acórdão a fundamentação acima descrita, sem alterar, contudo, o resultado do julgado" (Evento 149 - PROCJUDIC2 - fl. 102).
Após a interposição de recurso especial pelo Estado, a 2ª Vice-Presidência determinou a suspensão do processo em razão do Tema n. 444 do STJ e, uma vez julgado, os autos foram remetidos a este órgão fracionário para o exercício de eventual juízo de retratação (Evento 161 - DESPADEC1).
Na sequência, constatando-se que a demanda envolvia matéria afetada no Tema n. 981 do STJ - que, se realizado juízo de retratação positivo, influenciaria na análise do mérito recursal -, o feito restou por mim sobrestado até o julgamento do ponto pela Corte Superior (Evento 174 - DESPADEC1).
É o relato essencial.
VOTO
1. O voto, antecipe-se, é por exercer juízo positivo de retratação e, julgando o mérito do agravo de instrumento interposto pelo Estado, dar-lhe provimento.
2. Do juízo positivo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/15):
O art. 1.030, II, do CPC/15 dispõe que, "recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá (...) encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos".
Pois bem.
O art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que "são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, (...) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado".
O aludido...
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: AGROPECUARIA E FRIGORIFICO THEILACKER LIMITADA ADVOGADO: CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB SC003436)
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/15) de acórdão proferido por esta Câmara que, à unanimidade, decidiu por "reconhecer, de ofício, a prescrição para requerer o redirecionamento da dívida fiscal em favor da sócia-gerente e julgar prejudicado o recurso" (Evento 149 - PROCJUDIC2 - fl. 63).
O acórdão restou assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER CONHECIDA A QUALQUER MOMENTO, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO AVENTADA NA DECISÃO ATACADA. 1. 'Descabe a alegação de que a prescrição não poderia ser analisada pela Corte de origem, visto que, por se tratar de matéria de ordem pública, a quaestio iuris pode ser conhecida de ofício. Precedentes do STJ' (AgRg no AREsp 624299/BA, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.3.15). 2. 'Por força do efeito translativo do agravo de instrumento, autoriza-se ao Relator, monocraticamente, ou ao órgão ad quem, sendo o caso, reconhecer de ofício as chamadas 'matérias de ordem pública', analisando o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, conforme previsto no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.029380-8, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 26-08-2014). PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO CONTRA A SÓCIA-GERENTE, DIANTE DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. DECURSO DE MAIS DE 24 ANOS ENTRE A CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA E O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. VERIFICADA A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO PLEITO. 1. 'A Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal' (STJ, AgRg no AREsp n. 418790/PI, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.12.13). 2. 'A aplicação da Teoria da Actio Nata requer que o pedido do redirecionamento seja feito dentro do período de 5 anos que sucedem a citação da pessoa jurídica (STJ, REsp 975.691/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. 9.10.2007)' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.066509-5, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 11-03-2014). DECISÃO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.002640-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 9.6.15).
Opostos embargos de declaração pelo ente federado, os aclaratórios foram parcialmente providos sem efeitos infringentes "para, reconhecendo a omissão, acrescentar ao acórdão a fundamentação acima descrita, sem alterar, contudo, o resultado do julgado" (Evento 149 - PROCJUDIC2 - fl. 102).
Após a interposição de recurso especial pelo Estado, a 2ª Vice-Presidência determinou a suspensão do processo em razão do Tema n. 444 do STJ e, uma vez julgado, os autos foram remetidos a este órgão fracionário para o exercício de eventual juízo de retratação (Evento 161 - DESPADEC1).
Na sequência, constatando-se que a demanda envolvia matéria afetada no Tema n. 981 do STJ - que, se realizado juízo de retratação positivo, influenciaria na análise do mérito recursal -, o feito restou por mim sobrestado até o julgamento do ponto pela Corte Superior (Evento 174 - DESPADEC1).
É o relato essencial.
VOTO
1. O voto, antecipe-se, é por exercer juízo positivo de retratação e, julgando o mérito do agravo de instrumento interposto pelo Estado, dar-lhe provimento.
2. Do juízo positivo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/15):
O art. 1.030, II, do CPC/15 dispõe que, "recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá (...) encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos".
Pois bem.
O art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que "são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, (...) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado".
O aludido...
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