Acórdão Nº 0114925-53.2007.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 24-03-2022

Número do processo0114925-53.2007.8.24.0023
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0114925-53.2007.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: ARMANDO DE MELO LISBOA (RÉU) ADVOGADO: LUCAS MAYKOT (OAB SC030046) ADVOGADO: RODE ANÉLIA MARTINS (OAB SC012735) APELANTE: TERESA KLEBA LISBOA (RÉU) ADVOGADO: RODE ANÉLIA MARTINS (OAB SC012735) ADVOGADO: LUCAS MAYKOT (OAB SC030046) APELADO: LIGIA DOUTEL DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO: Rafaela Almeida de Souza (OAB SC031091)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença (evento 229):

Autos n. 0704116-57.2004.8.24.0023

ARMANDO DE MELLO LISBOA e TERESA KLEBA LISBOA, qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação demarcatória e divisória contra ARMINDO MARCÍLIO DOUTEL DE ANDRADE, também qualificado nos autos.

Alegaram que, em 31.01.1977, o réu Armindo Marcílio Doutel de Andrade e Dejandir Dalpasquale adquiriram de José Manoel Dias um imóvel com área de 25.632,50m², localizado no bairro Córrego Grande, nesta Capital, matriculado sob o nº 2.092 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis, cabendo a cada um dos adquirentes a fração de 1/2 do terreno.

Disseram que os adquirentes dividiram informalmente o terreno em duas frações a partir da construção de uma cerca divisória, exercendo a posse sobre suas frações de forma individualizada.

Relataram que, em 25.09.1992, adquiriram de Dejandir Dalpasquale a área que lhe cabia no todo de 25.632,50m², em razão do que passaram a figurar como proprietários de 1/2 do terreno registrado na matrícula n. 2.092.

Com o intuito de proceder à divisão formal do terreno e regularizar a divisão que até então era exercida apenas no mundo dos fatos, passaram a diligenciar à procura do réu, proprietário da fração imobiliária remanescente, mas não lograram êxito em encontrá-lo para promover a divisão pretendida.

Assim, alegaram não haver outra alternativa senão ajuizar a presente ação de divisão e demarcação.

Indicaram os fundamentos jurídicos dos pedidos, requereram a produção de provas e a citação dos réus e valoraram a causa. Por fim, pugnaram pela procedência dos pedidos a fim de que sejam demarcadas as frações de cada condômino na área de 25.632,50m², dividindo-se formalmente as quotas de cada um dos condôminos.

Juntaram procurações e documentos.

Frustradas as tentativas de citação pessoal do réu, foi deferida a citação por edital (Evento 153, DESP62).

Decorrido o prazo editalício sem apresentação de defesa, foi nomeado curador especial, que contestou alegando a nulidade da citação por edital (Evento 153, CONT97).

Houve réplica (Evento 153, REPLICA 105/108).

No Evento 153, PET128/131, os autores noticiaram o falecimento do réu em 07.01.1991 e informaram a existência de ação de extinção de condomínio ajuizada pela herdeira Lígia Doutel de Andrade.

Determinada a regularização do polo passivo (Evento 153, DESP140), a herdeira Lígia Doutel de Andrade se manifestou no Evento 153, PET144/147

Designada audiência de conciliação (Evento 153, DESP149), a tentativa de composição entre as partes resultou inexitosa (Evento 153, TERMOAUD151).

No Evento 153, SENT153/155, o processo foi extinto sem resolução do mérito por falta de interesse processual.

Os autores interpuseram recurso de apelação (Evento 153, APELAÇÃO160/168), o qual foi contrarrazoado.

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, a apelação foi conhecida e provida para cassar a sentença proferida no Evento 153, SENT153/155 e determinar o prosseguimento do processo com a herdeira Lígia Doutel de Andrade no polo passivo (Evento 153, ACOR201/206).

Retornados os autos a esta unidade jurisdicional, foi determinado o apensamento aos autos n. 0114925-58.2007.8.24.0023 (Evento 153, DESP227), intimando-se a ré para regularização do polo passivo a fim de que ele passasse a ser ocupado por Lígia Doutel de Andrade (Evento 153, DESP230)

Intimada, a ré apresentou contestação (Evento 153, CONT244/249), alegando a nulidade da aquisição de 1/2 do terreno pelos autores, uma vez que o condômino Dejandir Depasquale alienou sua quota-parte sem cientificá-la, o que impediu o exercício do direito de preferência pelo espólio. Disse não ser verdadeira a alegação dos autores de que seu esposo anuiu à venda, pois a alienação foi efetivada mais de um ano após o seu falecimento. Por fim, aduziu a indivisibilidade do imóvel e a consequente inviabilidade da pretensão demarcatória e requereu a improcedência dos pedidos iniciais.

Houve réplica (Evento 160).

No Evento 176, o processo foi suspenso a fim de aguardar a tramitação final da ação de extinção de condomínio n. 0114925-53.2007.8.24.0023, em apenso, para análise de eventual composição abrangendo ambos os feitos, ou prolação de sentença conjunta.

Autos n. 0114925-53.2007.8.24.0023

LIGIA DOUTEL DE ANDRADE, qualificada na inicial, ajuizou ação de extinção de condomínio contra ARMANDO DE MELLO LISBOA e TERESA KLEBA LISBOA, igualmente qualificados nos autos.

Disse ser proprietária, juntamente com os réus, de um imóvel de 25.632m² no bairro Córrego Grande, nesta Capital, averbado sob o nº 2.092 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis.

Argumentou que o imóvel é indivisível, uma vez que, além de sua testada e metragem não permitirem uma divisão equânime entre os proprietários, os réus construíram uma casa em parcela do terreno e a parte remanescente foi invadida por terceiros.

Apontou que não tem interesse em manter a propriedade sobre o bem e, frustradas todas as tentativas de alienar o imóvel em conjunto com os réus, não lhe restou outra alternativa senão ajuizar a presente demanda para extinguir o condomínio e alienar judicialmente o imóvel.

Indicou os fundamentos jurídicos do pedido, requereu a produção de provas e a citação dos réus e valorou a causa. Por fim, pugnou pela procedência do pedido a fim de que seja decretada a extinção do condomínio mantido entre as partes, levando-se o imóvel à hasta pública.

Juntou procuração e documentos.

Citados, os réus apresentaram contestação (Evento 134, CONT28/37), alegando, em preliminar: (a) a inépcia da inicial, tendo em vista que o bem objeto do pedido de extinção do condomínio é divisível; (b) impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, reprisaram os fatos já alegados na inicial da ação de divisão n. 0704116-57.2004.8.24.0023, argumentando que o condomínio instituído entre as partes é pro diviso, na medida em que, apesar de a parcela da autora ter sido invadida por terceiros, cada condômino já se encontra em uma parte certa da coisa, sendo prova de tal fato a existência de delimitações físicas no local e inscrição imobiliária própria perante a Prefeitura Municipal. Por fim, argumentaram que a situação fática hoje existente se encontra devidamente consolidada e deve receber tratamento de ato jurídico perfeito. Assim, requereram o acolhimento das preliminares e a extinção do processo sem resolução do mérito e, sucessivamente, pleitearam a improcedência do pedido.

Juntaram procuração e documentos.

Houve réplica (Evento 134, REP120/126).

Sobreveio sentença julgando procedente o pedido inicial (Evento 134, SENT 143/150).

Os réus interpuseram recurso de apelação (Evento 134, APELAÇÃO190/200), o qual foi conhecido e provido (Evento 134, ACOR218/224), para reconhecer o cerceamento de defesa e o retorno dos autos ao primeiro grau para deflagração da fase instrutória.

Remetidos os autos a esta unidade jurisdicional, foi designada audiência de saneamento em cooperação (Evento 134, DESP235).

Em audiência (TERMOAUD237), ausente a parte autora, foram afastadas as preliminares e designada audiência de instrução e julgamento.

Realizada audiência instrutória, foram ouvidas duas testemunhas dos réus (Evento 134, TERMOAUD255).

As partes apresentaram razões finais (autora no Evento 134, ALEGAÇÕES260/262 e réus no Evento 134, PET268).

No Evento 145, a autora requereu a designação de prova pericial, o que foi atendido na decisão proferida no Evento 151.

Laudo pericial no Evento 151, LAUDO 312/315.

No Evento 214, INF334, o perito prestou esclarecimentos complementares.

Decorrido o prazo para apresentação de manifestação pelas partes (Evento 221, CERT338), vieram os autos conclusos.

A juíza Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque decidiu conjuntamente as demandas, nos seguintes termos (evento 229):

Em face do que foi dito:

a) julgo improcedente o pedido formulado por Armando de Melo Lisboa e Teresa Kloba Lisboa contra Lígia Doutel de Andrade nos autos n. 0704116-57.2004.8.24.0023.

Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor de avaliação do bem condominial, forte no que dispõe o art. 85, § 2º, e o art. 292, IV, do CPC.

b) julgo procedente o pedido formulado por Lígia Doutel de Andrade contra Armando de Melo Lisboa e Teresa Kloba Lisboa nos autos n. 0114925-53.2007.8.24.0023 e, como consectário, extingo o condomínio mantido entre as partes sobre o imóvel registrado na matrícula nº 2.092 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis, determinando a alienação judicial do respectivo bem mediante hasta pública, devendo ser observada a ordem de preferência prevista no art. 1.322, parágrafo único, do Código Civil.

As despesas com a alienação deverão ser repartidas entre as partes na proporção de suas frações ideais (50% cada).

Já realizada avaliação do bem por meio de prova pericial, ao Leiloeiro para designação da hasta.

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor de avaliação do bem imóvel, nos termos do art. 85, § 2º, e do art. 292, IV, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se, cobrando-se eventuais custas via GECOF.

Recorreram do julgado Armando de Mello Lisboa e Teresa Kleba Lisboa, autores da ação demarcatória c/c divisão de terras particulares e réus na ação de extinção de condomínio ajuizada por Lígia Doutel de Andrade (evento 237).

O cerne da irresignação está na...

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