Acórdão Nº 0114925-53.2007.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 04-08-2022

Número do processo0114925-53.2007.8.24.0023
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0114925-53.2007.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: ARMANDO DE MELO LISBOA (RÉU) ADVOGADO: LUCAS MAYKOT (OAB SC030046) ADVOGADO: RODE ANÉLIA MARTINS (OAB SC012735) APELANTE: TERESA KLEBA LISBOA (RÉU) ADVOGADO: RODE ANÉLIA MARTINS (OAB SC012735) ADVOGADO: LUCAS MAYKOT (OAB SC030046) APELADO: LIGIA DOUTEL DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO: Rafaela Almeida de Souza (OAB SC031091)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Armando de Mello Lisboa e Teresa Kleba Lisboa, autores da ação demarcatória c/c divisão de terras particulares e réus na ação de extinção de condomínio deflagrada por Lígia Doutel de Andrade, ao acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação por eles interposto e deu-lhe provimento parcial, tão somente para readequar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais na ação de extinção de condomínio. Confira-se a ementa (evento 49 - ACOR1):

APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDAS CONEXAS. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C DIVISÃO DE TERRAS. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMARCATÓRIA E ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, COM DETERMINAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO BEM EM HASTA PÚBLICA E PARTILHA DO PRODUTO DA VENDA ENTRE OS CONDÔMINOS.

RECURSO DOS AUTORES DA AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C DIVISÃO DE TERRAS (RÉUS NA AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO).

PLEITO DE REFORMA DO JULGADO COM O INTENTO DE VER ACOLHIDO O PEDIDO DE DEMARCAÇÃO PARA, ENTÃO, PROCEDER-SE AO DESMEMBRAMENTO DA ÁREA DE TERRAS COM EXTENSÃO ORIGINAL DE 25.632,50M². ALEGAÇÃO DE QUE O TERRENO JÁ SE ENCONTRA, HÁ DÉCADAS, DIVIDIDO EM DUAS PORÇÕES PRATICAMENTE IDÊNTICAS. INVIABILIDADE.

NÃO DELIMITAÇÃO, NA MATRÍCULA, DA FRAÇÃO CABÍVEL A CADA CONDÔMINO. PROVA PERICIAL QUE, DENTRE OUTRAS QUESTÕES, CONFIRMA QUE A PORÇÃO DE TERRAS QUE OS APELANTES ATRIBUEM À APELADA SOFREU OCUPAÇÃO POR TERCEIROS AO LONGO DOS ANOS. CESSÃO DE PARTE DA ÁREA À CELESC PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA QUE, CONQUANTO AFETE AS DUAS GLEBAS MENCIONADAS PELOS APELANTES, POR ELES FOI LEVADA A EFEITO DE FORMA UNILATERAL, SEM A ANUÊNCIA DO CONDÔMINO. ÁREA QUE, NA ATUALIDADE, RESSAI INDIVISÍVEL, EIS QUE A DIVISÃO MANTERIA PREJUDICADO O USO E O GOZO DA GLEBA QUE OS APELANTES DIZEM COMPETIR À APELADA. PRETENSÃO QUE ESBARRA NA LIMITAÇÃO ECONÔMICA PREVISTA NO ARTIGO 87 DO CÓDIGO CIVIL.

ALEGAÇÃO DE QUE AS INVASÕES DE PARTE DO TERRENO DECORREM EXCLUSIVAMENTE DA DESÍDIA DA APELADA, NÃO PODENDO SER OS APELANTES PREJUDICADOS POR CONTA DESSE FATO. INSUBSISTÊNCIA. DEVER DE TODOS OS CONDÔMINOS DE ZELAR PELA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO BEM COMUM. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE ECOA POR TODO O ORDENAMENTO JURÍDICO, INCLUSIVE NAS RELAÇÕES CONDOMINIAIS (ARTIGO 422 DO CC). APELANTES QUE, CIENTES DAS OCUPAÇÕES IRREGULARES, NÃO SE VALERAM DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.314 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE QUE RECAI TAMBÉM SOBRE ELES, INCLUSIVE POR FORÇA DA APLICAÇÃO DA TEORIA "DUTY TO MITIGATE THE LOSS" (DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO).

PRETENDIDA A ANULAÇÃO DA AVALIAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PARTES REGULARMENTE INTIMADAS A SE MANIFESTAR SOBRE A PRIMEIRA VERSÃO DO LAUDO PERICIAL E SOBRE AS SUAS DUAS COMPLEMENTAÇÕES. IMPUGNAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO FEITA A TEMPO E MODO. APELANTES QUE, INTIMADOS DA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO, LIMITARAM-SE A PEDIR A INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA QUE APRESENTASSE PROPOSTA DE AQUISIÇÃO. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO EM GRAU RECURSAL QUE, ADEMAIS, VIOLA O PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO QUE FICOU DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM 16/3/2022, NO TEMA 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE POR CONTA DO VALOR ELEVADO DA CAUSA. ADEQUADO, ASSIM, O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS NO QUE DIZ COM A AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C DIVISÃO DE TERRAS, EX VI DO ARTIGO 85, § 2º, C/C ARTIGO 292, IV, AMBOS DO CPC. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE SE MOSTRA CABÍVEL, PORÉM, NO ATINENTE À AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, DE MODO QUE OBSERVE O VALOR ATUALIZADO ATRIBUÍDO À CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, NO PARTICULAR.

HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO STJ (EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE).

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Com relação ao desprovimento do recurso de apelação no ponto em que buscavam anular a avaliação do bem litigioso, objeto da matrícula nº 2.092 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis - o que se deu ao argumento de que os apelantes não impugnaram a perícia a tempo e modo, conquanto intimados em primeiro grau para tanto, não mais cabendo, assim, discutir a questão em apelação -, os embargantes asseveram que questionaram a metodologia do perito por duas vezes, não se tendo observado tal fato no acórdão, sustentando, às p. 2-3: "A impugnação à metodologia adotada pelo perito consta já desde o laudo pericial inaugural, quando foram contestadas as amostras utilizadas (e. 196). [...] Ante a resposta evasiva do perito, os apelantes ratificaram que as amostras não possuíam as mesmas restrições de uso do imóvel avaliado, o que impactaria no valor avaliado (e. 208). [...] Por fim, ainda que fosse precluso o tema, cabe ao Juízo a apreciação das provas, nos termos do art. 371, do CPC e, notando a sua incoerência, desconsiderá-la. Portanto, em razão do caráter devolutivo, não impede também a este e. Tribunal apreciar o laudo pericial e as notórias nulidades. Reiteram-se as aberrações: o perito valorou o mesmo valor para a "Área A" e "Área B", uma invadida e outra preservada, além de utilizar amostras com zoneamentos muito mais favoráveis".

Ainda reputam obscuro o acórdão quanto ao ressarcimento de benfeitorias e despesas que se relacionam ao imóvel da matrícula nº 2.092, discorrendo, às p. 4-5: "Além do terreno foi objeto de avaliação, mas também a benfeitoria realizada no terreno e que compõe a coisa (edificação), haja vista a posse de boa-fé por anos. Nos termos do art. 1.219 do Código Civil, apurado o valor da benfeitoria (conforme laudo pericial), é devida a indenização àquele que perde a posse. [...] não há clareza se a alienação do bem objeto da ação contemplará a indenização pela benfeitoria realizada, a qual valorizou o imóvel. [...] Outrossim, todas as despesas com IPTU ao longo de todos estes anos foram arcadas pelos apelantes, sem qualquer participação da apelada, o que também deve ser ressarcido, por obrigação do art. 1.336, do Código Civil. [...] requer-se esclarecimento sobre o abatimento das despesas unilateralmente arcadas pelos Apelantes e a indenização pela benfeitoria realizada".

Também apontam omissão no aresto quanto à data de divisão do imóvel litigioso e à autoria dessa alegada divisão, nos seguintes termos: "Faz-se necessário pronunciamento judicial, para fins de prequestionamento de provas e fatos, acerca da data da divisão do imóvel, especialmente considerando os dados públicos do IPTU e depoimentos colhidos, os quais indicam preceder à aquisição do imóvel pelos apelantes. [...] requer-se pronunciamento deste MM. Juízo quanto à autoria, frente às provas acostadas nos autos que demonstram que a área estava dividida antes da aquisição, como prova testemunhal e IPTU de 1991. É que a ação possuía mais cunho demarcatório do que divisório, vez que a divisão já existia de fato" (p. 6).

Reclamam sejam sanados os vícios apontados e, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos, seja modificado o julgamento da apelação, inclusive no que diz com a anulação da avaliação do bem litigioso, objeto da matrícula nº 2.092 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis.

A embargada se manifestou no evento 64, rebatendo, uma a uma...

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